TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801050-71.2022.8.18.0069
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCA MARIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por Franca Maria dos Santos Sousa para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou omissão e obscuridade quanto à aplicação de correção monetária e à fundamentação da repetição do indébito. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) definir se está caracterizado o caráter protelatório do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa, tendo examinado exaustivamente os elementos probatórios que demonstram a inexistência de relação contratual entre as partes e a falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A decisão também aplicou corretamente o entendimento da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas relacionadas a fortuito interno e ausência de liberação dos valores do suposto contrato.
5. A ausência de menção expressa ao EAREsp nº 676.608/RS não configura omissão, pois o acórdão rejeitou, de forma implícita e fundamentada, a aplicação da tese nele discutida, destacando a ausência de efeito vinculante e a pendência de julgamento do Tema 929 do STJ.
6. A definição do termo inicial dos juros moratórios observou os critérios estabelecidos pelas Súmulas 54 e 362 do STJ, sendo inaplicável a alegação de omissão nesse ponto.
7. Os embargos demonstram inconformismo com a decisão colegiada e tentam rediscutir o mérito da causa, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC.
8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de citação expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a fundamentação do acórdão afasta, de forma implícita e motivada, a aplicação da tese nele contida.
2. A condenação em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando comprovada a ausência de relação contratual e a má-fé da instituição financeira.
3. Embargos de declaração interpostos com intuito de rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório e ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
4. A prestação jurisdicional se considera adequada quando a decisão apresenta fundamentação clara, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração,
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 26024563), o qual deu provimento à Apelação interposta por FRANCA MARIA DOS SANTOS SOUSA, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, notadamente no que tange à aplicação de correção monetária e à fundamentação da condenação em restituição em dobro. Sustenta, ainda, que não objetiva rediscussão do mérito, mas apenas o esclarecimento de pontos omissos. (ID 26260008).
A embargada apresentou contrarrazões (ID 26409513), defendendo o caráter manifestamente protelatório dos embargos, e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. Desse modo, conheço dos presentes embargos de declaração.
II – DO EXAME DAS ALEGAÇÕES E DO CARÁTER PROTELATÓRIO
A leitura do Acórdão objurgado (ID 26024563) revela que não há omissão ou obscuridade a ser sanada. O voto condutor analisou de forma exauriente a ausência de relação contratual entre as partes, bem como a falha grave na prestação do serviço bancário, justificando a repetição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e em manifesta afronta à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, ficou patente que o banco réu descumpriu o que preleciona a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Consequentemente, observa-se lesão quanto a súmula 479 do STJ, vejamos:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto ao argumento envolvendo o EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que tal julgado não possui força vinculante e, atualmente, inexiste precedente qualificado a obrigar este Egrégio Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos da repetição com base na referida tese, tendo em vista que o Tema 929 encontra-se pendente de julgamento pelo STJ.
Destaca-se, ainda, que, embora o Acórdão não tenha citado expressamente o EAREsp referido, a fundamentação adotada demonstra que a condenação em dobro decorreu de conduta dolosa e desarrazoada da parte embargante, incompatível com a boa-fé contratual, o que afasta a aplicação da tese de modulação firmada pelo STJ.
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados nas Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a incidência dos juros desde o evento danoso, critério consolidado para casos de responsabilidade civil extracontratual.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, e evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já enfrentada, impõe-se o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicando-se a multa legal de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, é manifesta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que se observa é o inconformismo da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado, intento que extrapola os limites do recurso aclaratório, cuja finalidade é apenas o saneamento de eventuais vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse aspecto, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando as fundamentações supras.
Advirta-se, que a reiteração protelatória de novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
JUIZA CONVOCADA
0801050-71.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCA MARIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação12/02/2026