Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0025126-23.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0025126-23.2015.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, LINO RODRIGUES NETO
EMBARGADO: LINO RODRIGUES NETO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento de Despesas Médico-Hospitalares c/c Reparação de Dano. A sentença determinou o ressarcimento de R$ 237.250,61 à parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a parte apelante requereu a desistência do recurso, informando a celebração de acordo extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação monocrática da desistência do recurso de apelação, formulada após o julgamento do recurso e de embargos declaratórios, com base em acordo extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O art. 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida ou de litisconsortes.

4.    O art. 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator competência para homologar, por despacho, o pedido de desistência dos recursos distribuídos.

5.    Diante da manifestação inequívoca da parte apelante e da ausência de interesse no prosseguimento do recurso, configura-se hipótese de extinção do feito recursal sem resolução do mérito, mediante homologação da desistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso não conhecido por homologação da desistência.

Tese de julgamento:

1.    A desistência do recurso pode ser homologada monocraticamente pelo relator, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 91, XIV, do RI/TJPI.

2.    A existência de acordo extrajudicial posterior ao julgamento do recurso não impede a homologação da desistência, desde que não haja trânsito em julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TJPI, art. 91, XIV.

Parte inferior do formulário

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C REPARAÇÃO DE DANO ajuizada por LINO RODRIGUES NETO.

Na sentença recorrida o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar à requerida HUMANA SAÚDE o ressarcimento das despesas médico hospitalares no valor de R$ 237.250,61 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. Condenou a ré HUMANA SAÚDE ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Após o julgamento da apelação, bem como, dos embargos de declaração, sobreveio petição da apelante requerendo a desistência do recurso (Id. 29233799 ) e informação de ocorrência de acordo extrajudicial.

Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil, prevê:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

O art. 91, do RI/TJ dispõe:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

(…)

XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)

 

Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso.

Quanto ao pedido de desistência da ação, este deve ser formulado ao juízo de 1º grau.

Intimem-se e Publique-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                              Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                        Relator     

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025126-23.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0025126-23.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LINO RODRIGUES NETO

Publicação

09/01/2026