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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800165-82.2020.8.18.0051
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR TERCEIRIZADO. SUBCONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de transporte escolar em face da empresa C2 - Transporte e Locadora EIRELI - EPP e do Estado do Piauí, sob alegação de inadimplemento contratual referente aos meses de novembro e dezembro de 2017, fevereiro e julho de 2018. O autor sustenta que prestou os serviços de forma terceirizada à empresa contratada pela Administração Pública, mas não recebeu os valores correspondentes. Os requeridos apresentaram contestação, afirmando que os serviços foram pagos e que não houve inadimplemento. O Estado, por sua vez, sustentou ter repassado integralmente os valores à contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a subcontratação da prestação de serviços, sem previsão contratual ou editalícia, gera direito de cobrança do subcontratado contra a empresa contratada ou o ente público; (ii) verificar se há nos autos provas suficientes do inadimplemento contratual alegado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, ao julgar a ADC 16/DF e o RE 760.931/DF (tema 246 da Repercussão Geral), reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastando a responsabilidade automática da Administração Pública por inadimplemento contratual do particular, exigindo prova de culpa in vigilando para eventual responsabilização. 4. A subcontratação realizada pela empresa contratada sem previsão no edital ou no contrato administrativo viola a Lei nº 8.666/93, sendo, contudo, inapta a impedir, por si só, a remuneração do subcontratado, caso comprovada a efetiva prestação dos serviços. 5. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresentou documentos hábeis a comprovar a inadimplência alegada, uma vez que as notas fiscais anexadas foram emitidas de ofício e os extratos bancários apresentados se referem a períodos diversos dos cobrados. 6. Não há nos autos elementos que indiquem culpa in vigilando do ente público, sendo incabível sua responsabilização, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A subcontratação de serviço público sem autorização contratual não impede o subcontratado de cobrar valores devidos, desde que comprovado o inadimplemento. 2. A ausência de prova específica da inadimplência impede o acolhimento de pedido de cobrança, ainda que a prestação de serviços seja fato incontroverso. 3. A responsabilização do ente público contratante exige a demonstração inequívoca de culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 334, III; CC, art. 884; Lei nº 8.666/93, arts. 71, §1º; 72 e 78, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.04.2017 (Tema 246 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Domingos Genésio Martins em face de C2 Transporte e Locadora EIRELI – EPP e do Estado do Piauí, na qual o autor afirma ter sido subcontratado para realizar transporte escolar, pleiteando o pagamento de valores referentes aos meses de novembro/2017, 15 dias de dezembro/2017, fevereiro/2018 e 20 dias de julho/2018, totalizando R$10.584,08. Sobreveio sentença que afastou a impugnação à justiça gratuita, rejeitou preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender que, embora a prestação do serviço fosse incontroversa, não houve comprovação do inadimplemento quanto aos períodos cobrados, destacando que as notas fiscais e extratos bancários juntados não demonstraram a falta de pagamento dos meses específicos discutidos, e que não se comprovou culpa in vigilando do ente público. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade/insuficiência da sentença e buscando a reforma do julgado, afirmando que, após anulação anterior por cerceamento e realização de audiência, o decisum teria repetido fundamentos sem apreciar adequadamente a prova produzida. Apresentaram-se contrarrazões. A empresa requerida pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando ausência de elementos novos, manutenção da improcedência e aplicação de penalidades por suposta litigância de má-fé do recorrente. Já o Estado do Piauí, além de defender a manutenção da sentença, suscita o princípio da dialeticidade e sustenta ausência de demonstração de conduta culposa estatal apta a justificar responsabilização. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800165-82.2020.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorDOMINGOS GENESIO MARTINS
RéuC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Publicação13/04/2026