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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832024-72.2022.8.18.0140
EMENTA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação válida da constituição em mora, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do constante no contrato é apta a constituir o devedor em mora; (iii) determinar se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado oportuniza previamente à parte autora a comprovação da mora ou o saneamento do vício processual, assegurando o contraditório e afastando a alegação de decisão surpresa. 4. A intimação para suprimento do defeito processual seguida de manifestação reiterando tese já rejeitada não caracteriza decisão surpresa, mas exercício regular da jurisdição. 5. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme entendimento vinculante do STJ. 6. A remessa da notificação a endereço diverso daquele previsto no contrato inviabiliza a constituição válida da mora, ainda que o endereço conste de cadastros internos da instituição financeira. 7. A ausência de constituição em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impondo a extinção sem resolução do mérito. 8. A extinção do feito por falha imputável ao autor atrai a aplicação do princípio da sucumbência, legitimando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 85; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de SABRINA DOS SANTOS MELO. O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Consignou a sentença que a parte autora não logrou comprovar a regular constituição da devedora em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do constante no contrato. Em suas razões recursais, o APELANTE alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Sustenta que o feito foi extinto sem sua prévia intimação pessoal e desconsiderando manifestação anterior onde buscava comprovar a validade do ato notificatório. No mérito, defende a regularidade da notificação extrajudicial, argumentando que esta foi remetida a endereço fornecido pela própria APELADA para recebimento de correspondências, conforme registros cadastrais internos. Afirma que a devedora possuía ciência inequívoca do débito e que a mora se constitui ex re. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Invoca o princípio da causalidade para defender que, tendo a inadimplência da ré dado causa ao ajuizamento da ação, não deve o banco arcar com os ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a APELADA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Reitera a invalidade da notificação enviada a local diverso do pactuado e aponta contradição entre o valor da causa atribuído e o valor do contrato mencionado no apelo. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA O Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Alega que o feito foi extinto sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia acerca do vício que fundamentou o decisum. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, antes de proferir a sentença extintiva, agiu com a devida cautela processual. Houve despacho determinando expressamente a intimação da parte autora para que comprovasse a mora através de notificação válida ou requeresse o que entendesse de direito. Diante dessa determinação, o Banco, ora Apelante, manifestou-se nos autos insistindo na validade do documento anteriormente apresentado e nos endereços constantes em seus cadastros internos. Portanto, houve efetiva oportunidade de saneamento do vício processual, a qual não foi aproveitada satisfatoriamente pela instituição financeira. Não há que se falar em decisão surpresa quando a parte é intimada para suprir um defeito processual e, ao invés de corrigi-lo, reitera a tese já existente nos autos. O julgamento que rejeita a tese da parte, após o devido contraditório, não se confunde com decisão surpresa. Rejeito, pois, a preliminar. II. DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA O cerne da controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial apresentada para fins de comprovação da mora e, consequentemente, preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. A legislação de regência e a jurisprudência consolidada exigem, para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual. No caso em apreço, a divergência é patente. O contrato firmado entre as partes indica, de forma cristalina, que o endereço da devedora é a Avenida Sete Cidades, nº 18, em Brasileira – PI. Todavia, a notificação extrajudicial acostada aos autos foi enviada para logradouro diverso, qual seja, Avenida Cândido Mendes, nº 85, também em Brasileira – PI. O Apelante argumenta que o endereço de envio constava em seus cadastros internos como sendo da Apelada. Contudo, tal justificativa não possui o condão de suprir a exigência legal. A segurança jurídica nesses contratos demanda critérios objetivos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1132, estabelecendo tese vinculante que não deixa margem para a interpretação pretendida pelo recorrente:
Ao enviar a correspondência para endereço distinto daquele pactuado na avença, o Banco assumiu o risco da invalidade do ato. Não havendo prova de que a devedora tenha alterado seu endereço contratual ou de que tenha efetivamente recebido a notificação no endereço diverso, a mora não se aperfeiçoou. Não satisfaz a alegação, por parte da apelante, de que o endereço para o qual fora enviada a notificação consta de seus cadastros e foi fornecido pela apelada. O Tema Repetitivo 1132 do STJ exige que o endereço seja aquele indicado no instrumento contratual. No caso dos autos, o endereço constante no instrumento contratual é patentemente diverso daquele para o qual fora enviada a notificação. Destarte, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois a comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA Insurge-se ainda o Apelante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade sob o argumento de que foi a inadimplência da ré que motivou a ação. Ocorre que o princípio da causalidade possui aplicação subsidiária, incidindo apenas quando não é possível aplicar a regra da sucumbência direta ou em casos específicos de perda de objeto. In casu, a parte autora sucumbiu em sua pretensão por não preencher os requisitos legais para o ajuizamento da demanda. Ao ajuizar ação sem a devida comprovação da mora, o Apelante movimentou a máquina judiciária e obrigou a parte contrária a constituir advogado para se defender. Tendo sido o processo extinto por falha atribuível ao autor, cabe a este arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos expressos da lei processual:
A sentença recorrida aplicou corretamente o dispositivo legal, não merecendo reparos. Ademais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau. Custas e despesas processuais pelo Apelante. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0832024-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuSABRINA DOS SANTOS MELO
Publicação09/03/2026