Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000013-16.2002.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXECUTADO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. O embargante alegou omissões relevantes na decisão, relacionadas à suspensão do processo pela morte do executado e à morosidade atribuível ao Judiciário, pleiteando, ao final, a reforma do julgado com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto à ocorrência de suspensão do processo por morte do executado, com efeitos sobre o prazo prescricional; e (ii) estabelecer se a morosidade do Judiciário impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao não considerar que o falecimento do executado, ocorrido em 2007 e comunicado ao juízo em 2015, suspende o processo e o prazo prescricional desde a data do óbito, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC, tornando insustentável o reconhecimento de prescrição intercorrente nesse período. Deixa-se igualmente de enfrentar a tese de que a paralisação do processo decorreu de morosidade do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor. O banco promoveu diligências, como o pedido de sucessão processual em 2016, que só obteve impulso processual em 2019 e nova movimentação em 2021, revelando ausência de inércia injustificada. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, que afasta a contagem de prescrição intercorrente quando a demora é atribuível ao aparato judicial, e não ao exequente. Reconhecidas as omissões, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O falecimento do executado suspende o curso do processo e do prazo prescricional desde a data do óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre da morosidade do Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ. A omissão do acórdão quanto a fundamentos capazes de infirmar sua conclusão justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 687 e seguintes; art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 23.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-16.2002.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000013-16.2002.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

EMBARGADO: AGENOR DE M ROCHA, MARIA MARQUES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE, ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXECUTADO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. O embargante alegou omissões relevantes na decisão, relacionadas à suspensão do processo pela morte do executado e à morosidade atribuível ao Judiciário, pleiteando, ao final, a reforma do julgado com atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto à ocorrência de suspensão do processo por morte do executado, com efeitos sobre o prazo prescricional; e (ii) estabelecer se a morosidade do Judiciário impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado incorre em omissão ao não considerar que o falecimento do executado, ocorrido em 2007 e comunicado ao juízo em 2015, suspende o processo e o prazo prescricional desde a data do óbito, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC, tornando insustentável o reconhecimento de prescrição intercorrente nesse período.

  2. Deixa-se igualmente de enfrentar a tese de que a paralisação do processo decorreu de morosidade do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor. O banco promoveu diligências, como o pedido de sucessão processual em 2016, que só obteve impulso processual em 2019 e nova movimentação em 2021, revelando ausência de inércia injustificada.

  3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, que afasta a contagem de prescrição intercorrente quando a demora é atribuível ao aparato judicial, e não ao exequente.

  4. Reconhecidas as omissões, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento do executado suspende o curso do processo e do prazo prescricional desde a data do óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC.

  2. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre da morosidade do Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ.

  3. A omissão do acórdão quanto a fundamentos capazes de infirmar sua conclusão justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 687 e seguintes; art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 23.09.2020.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHER os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas para: a) Reconhecer que o falecimento do executado, noticiado nos autos, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional desde a data do óbito (12/06/2007), nos termos do art. 313, I, do CPC; b) Assentar que a demora no andamento do feito, em diversos momentos, não pode ser imputada com exclusividade ao credor, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; c) Em consequência, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, para reformar integralmente o acórdão embargado e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Por corolário, ANULO a sentença que extinguiu a execução e determino o seu regular prosseguimento, no juízo de origem, a partir da análise do pedido de reavaliação do bem penhorado e dos demais atos executórios subsequentes, nos termos do voto do Relator.


 

I.  RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por este Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente.

O embargante alega que o acórdão foi omisso ao confirmar a prescrição, focando apenas na ausência de atos de expropriação do bem penhorado, omitindo-se, contudo, sobre argumentos cruciais levantados na apelação: (a) a paralisação do feito por morosidade imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ; e (b) a ocorrência de causa de suspensão obrigatória do processo e da prescrição, consistente no falecimento do executado no curso da lide, fato que não foi devidamente considerado. (ID 27155174)

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar a prescrição.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao apontar que o acórdão, de fato, deixou de analisar fundamentos essenciais para o correto deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

1. Da Omissão quanto à Suspensão do Processo em Razão do Óbito do Executado
O vício em questão decorre da ausência de manifestação sobre o fato processual mais relevante ocorrido no curso da presente demanda: o falecimento do representante legal da parte executada.

A cronologia dos autos é elucidativa ao indicar que, em 02/11/2015, o juízo de origem foi formalmente cientificado do óbito do executado, ocorrido em 12/06/2007. Conforme dispõe expressamente o art. 313, I, do CPC, o falecimento de uma das partes impõe a imediata suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito.

A suspensão processual, por sua vez, obsta a prática de atos no feito e, por consequência, inviabiliza o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 314 do CPC. Assim, é juridicamente insustentável cogitar de eventual inércia do credor ou da fluência da prescrição intercorrente em período no qual o processo se encontrava, por determinação legal, suspenso, aguardando-se a necessária habilitação dos sucessores (arts. 687 e seguintes do CPC).

O acórdão ora embargado, ao ratificar a ocorrência de prescrição com base em suposta inércia do credor quanto à promoção de atos de expropriação, desconsiderou que o processo se encontrava, desde 2007, suspenso por força de lei. A análise da prescrição, portanto, partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, o que impõe o acolhimento dos embargos, a fim de que tal vício seja sanado.

2. Da Omissão quanto à Morosidade do Poder Judiciário

Cumpre registrar, ainda, a omissão do acórdão ao deixar de enfrentar a tese de que a morosidade verificada no trâmite processual não pode ser imputada ao credor.

A prescrição intercorrente, em sua essência, configura-se como penalidade imposta à parte que se mostra inerte na condução do feito. No entanto, a análise detida dos autos evidencia que o embargante, por diversas vezes, diligenciou no sentido de impulsionar a marcha processual, restando seus pleitos, entretanto, sem apreciação dentro de prazo razoável.

A título ilustrativo, verifica-se que a sucessão processual foi requerida pelo banco em novembro de 2016, sem que houvesse impulso efetivo até o ano de 2019, quando foi proferido novo despacho. Ainda, somente em 2021 — após nova provocação — o juízo se deu conta da necessidade de reavaliação do bem penhorado. Essa expressiva demora, alheia à esfera de atuação do credor, não pode, com a devida vênia, ser por ele suportada, tampouco justificar a decretação da prescrição.

Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no julgamento a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (g.n.)


O acórdão, ao não se manifestar sobre a imputação da demora ao Judiciário, deixou de analisar argumento capaz de, por si só, afastar a prescrição.

O reconhecimento das omissões apontadas impõe não apenas a integração do julgado, mas a alteração de sua conclusão. Uma vez constatado que o prazo prescricional esteve suspenso por força de lei (morte da parte) e que a paralisação do feito não pode ser atribuída à inércia do credor (morosidade judicial), a premissa para o reconhecimento da prescrição intercorrente deixa de existir.

Assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes é a medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional.


3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas para:

a) Reconhecer que o falecimento do executado, noticiado nos autos, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional desde a data do óbito (12/06/2007), nos termos do art. 313, I, do CPC;

b) Assentar que a demora no andamento do feito, em diversos momentos, não pode ser imputada com exclusividade ao credor, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ;

c) Em consequência, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, para reformar integralmente o acórdão embargado e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Por corolário, ANULO a sentença que extinguiu a execução e determino o seu regular prosseguimento, no juízo de origem, a partir da análise do pedido de reavaliação do bem penhorado e dos demais atos executórios subsequentes.

 É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0000013-16.2002.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

AGENOR DE M ROCHA

Publicação

11/02/2026