Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803554-77.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descontos de tarifa de cesta de serviços em conta bancária. O recorrente alega ausência de contratação válida e vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da contratação da cesta de serviços realizada por meio eletrônico; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar e restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de logs de sistema e termo de adesão via autoatendimento, realizado mediante senha pessoal. Ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, é válida quando corroborada pela prova da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 188, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803554-77.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803554-77.2025.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descontos de tarifa de cesta de serviços em conta bancária. O recorrente alega ausência de contratação válida e vulnerabilidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da contratação da cesta de serviços realizada por meio eletrônico; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar e restituir valores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de logs de sistema e termo de adesão via autoatendimento, realizado mediante senha pessoal. 

  1. Ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 
    Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, é válida quando corroborada pela prova da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 188, I. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE RIBEIRO DE SOUSA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada de "Termo de Opção" demonstrando a anuência da parte autora. Concluiu o Juízo a quo pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa e hipossuficiente, sustentando a invalidade da contratação eletrônica apresentada pelo banco por ausência de requisitos formais. Argumenta que os descontos a título de "Cesta de Serviços" são indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação civil e material em dobro. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a concessão da gratuidade da justiça (Id 30005316), conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803554-77.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2026