Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800326-92.2025.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Helena Souza Veras contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Pan S.A., reconhecendo a existência de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, com base no art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. No recurso, a Apelante pleiteia exclusivamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, à luz da alegação de desconhecimento de contrato que foi devidamente comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, apesar da existência de prova documental da contratação, juntada aos autos pela instituição financeira. O banco Apelado apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora, evidenciando a existência do negócio jurídico e o repasse do valor contratado. A tentativa da autora de negar fatos comprovados por documentos idôneos configura alteração da verdade dos fatos e busca de vantagem indevida, incidindo na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. A conduta processual da parte autora revela intenção deliberada de utilizar o processo para finalidade ilegal, autorizando a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de documentos idôneos que comprovam a existência e a efetivação de contrato de empréstimo consignado impede a alegação de desconhecimento da contratação. A conduta da parte que nega fatos incontroversos e documentados, com o objetivo de obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 98, §3º; 487, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-92.2025.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-92.2025.8.18.0059

APELANTE: MARIA HELENA SOUZA VERAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Maria Helena Souza Veras contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Pan S.A., reconhecendo a existência de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, com base no art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. No recurso, a Apelante pleiteia exclusivamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, à luz da alegação de desconhecimento de contrato que foi devidamente comprovado nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, apesar da existência de prova documental da contratação, juntada aos autos pela instituição financeira.

  2. O banco Apelado apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora, evidenciando a existência do negócio jurídico e o repasse do valor contratado.

  3. A tentativa da autora de negar fatos comprovados por documentos idôneos configura alteração da verdade dos fatos e busca de vantagem indevida, incidindo na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.

  4. A conduta processual da parte autora revela intenção deliberada de utilizar o processo para finalidade ilegal, autorizando a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de documentos idôneos que comprovam a existência e a efetivação de contrato de empréstimo consignado impede a alegação de desconhecimento da contratação.

  2. A conduta da parte que nega fatos incontroversos e documentados, com o objetivo de obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 98, §3º; 487, I.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA HELENA SOUZA VERAS contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em razões recursais (ID 29914737), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a entidade financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 29914740), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela Autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 392130703-3, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando aos autos o contrato discutido (ID 29914721), assim como o documento relativo ao comprovante de transferência bancária (ID 29914725), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.



IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800326-92.2025.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA SOUZA VERAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2026