Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800983-90.2024.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EXTRATOS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS JUSTIFICADAS PELO PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA COSTA DE MORAES contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos essenciais; (ii) estabelecer se é exigível a juntada de comprovante de residência atualizado e de extratos de pagamento do benefício previdenciário como condição de procedibilidade; (iii) determinar se houve excesso de formalismo por parte do juízo ao indeferir a petição inicial; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora e emitido até três meses antes do ajuizamento da ação, é necessária para a aferição da competência territorial nas demandas consumeristas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A exigência de tal documento também se justifica pelo exercício do poder geral de cautela do magistrado, diante da constatação de prática de advocacia predatória em demandas semelhantes, com a propositura massiva e sem os cuidados mínimos exigidos. A ausência de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário inviabiliza a análise do alegado desconto indevido, sendo imprescindíveis para a verificação da ocorrência, periodicidade e valor dos débitos questionados. O juízo de origem agiu dentro dos limites legais ao oportunizar a emenda da inicial, tendo a parte autora permanecido inerte, o que justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção do feito não caracteriza cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais invocados, tratando-se de medida que observa o devido processo legal e os deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a exigência de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial nas ações consumeristas. É legítima a exigência de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário quando se alegam descontos indevidos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A inércia da parte autora diante da determinação de emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A atuação do juízo em casos de advocacia predatória é compatível com o poder geral de cautela e não configura indevido formalismo ou cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012; TJ-PI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.02.2022; TJ-MS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-90.2024.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-90.2024.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCA COSTA DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE, THIAGO DE MOURA VITORIO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EXTRATOS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS JUSTIFICADAS PELO PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por FRANCISCA COSTA DE MORAES contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos essenciais; (ii) estabelecer se é exigível a juntada de comprovante de residência atualizado e de extratos de pagamento do benefício previdenciário como condição de procedibilidade; (iii) determinar se houve excesso de formalismo por parte do juízo ao indeferir a petição inicial; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A juntada de comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora e emitido até três meses antes do ajuizamento da ação, é necessária para a aferição da competência territorial nas demandas consumeristas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 

A exigência de tal documento também se justifica pelo exercício do poder geral de cautela do magistrado, diante da constatação de prática de advocacia predatória em demandas semelhantes, com a propositura massiva e sem os cuidados mínimos exigidos. 

A ausência de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário inviabiliza a análise do alegado desconto indevido, sendo imprescindíveis para a verificação da ocorrência, periodicidade e valor dos débitos questionados. 

O juízo de origem agiu dentro dos limites legais ao oportunizar a emenda da inicial, tendo a parte autora permanecido inerte, o que justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 

A extinção do feito não caracteriza cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais invocados, tratando-se de medida que observa o devido processo legal e os deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

É válida a exigência de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial nas ações consumeristas. 

É legítima a exigência de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário quando se alegam descontos indevidos, sob pena de indeferimento da petição inicial. 

A inércia da parte autora diante da determinação de emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 

A atuação do juízo em casos de advocacia predatória é compatível com o poder geral de cautela e não configura indevido formalismo ou cerceamento de defesa. 

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 101, I. 

Jurisprudência relevante citada: 
STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; 
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012; 
TJ-PI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.02.2022; 
TJ-MS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021. 



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA COSTA DE MORAES, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.Aque julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 


“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. 

Intime-se. 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” 


(id. 28976626)  


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial já se encontrava devidamente instruída com os documentos necessários, inclusive extrato de empréstimo consignado, não sendo exigível o extrato do benefício previdenciário; iia exigência do juízo de origem representa excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), já que a ausência de comprovante de residência atualizado ou extrato de pagamento não é causa legal de indeferimento da inicial; iiio processo deveria ter prosseguido até o julgamento de mérito, sendo a sentença de indeferimento uma violação ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC); iv) houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento do feito. (id. 28976627) 


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a autora não atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos essenciais, notadamente os extratos bancários e comprovante de endereço atualizado; ii) a ausência dos documentos exigidos compromete o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tornando inepta a inicial; iii) a parte autora se manteve inerte mesmo após regularmente intimada, demonstrando a ausência de interesse de agir, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 do CPC. (id. 28976631) 


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a petição inicial estava suficientemente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação; ii) se é exigível, como condição de procedibilidade, a juntada do extrato de pagamento do benefício previdenciário e do comprovante de residência atualizado; iii) se houve indevido formalismo por parte do juízo de origem ao indeferir a inicial por ausência desses documentos; iv) se houve cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. 


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida. 


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


2. MÉRITO 

2.1 Quanto à juntada do comprovante de endereço atualizado 


Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado, e em seu nome, dentro do prazo de 3 (três) meses do ingresso da ação.  


Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. 

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) 


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.  


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) 


No caso, o comprovante de endereço (ID de origem n° 28976618) apresentado pela demandante, junto a exordial, é em nome de terceira pessoa, sem qualquer demonstração de vínculo com a Autora, ora Apelante. 


Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.  


Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. 


2.2. Da ausência de juntada dos extratos de pagamento do benefício previdenciário (INSS)  


No que tange à não juntada dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário, igualmente não procede a insurgência recursal.  


Em demandas que veiculam pedido de repetição de indébito decorrente de descontos em benefício do INSS, pode o juízo a quo exigir tais documentos por evidenciarem a existência, a periodicidade e o valor dos descontos alegadamente indevidos.  


A juntada apenas de demonstrativo genérico de contrato não supre essa exigência, pois não permite verificar, de forma objetiva, se houve efetiva incidência dos descontos no benefício previdenciário, tampouco delimitar o quantum supostamente indevido. 


 Ademais, mesmo que possa ser reconhecido que no histórico de empréstimos consignados, apresentado pelo consumidor, possa trazer a informação de quantos descontos foram realizados do contrato impugnado, no caso sob análise não houve o cumprimento da determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, o que culminaria, de igual forma, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 


2.3. Dos Honorários Advocatícios 


Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp).  


Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. 


3. DECISÃO 


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

 Relator 

 

Detalhes

Processo

0800983-90.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA COSTA DE MORAES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

12/02/2026