Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800480-46.2023.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de concessionária de energia elétrica, ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. II. Questão em Discussão Definir se a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova do acionamento da concessionária e do efetivo dano, autoriza a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir A interrupção momentânea de serviço público essencial não gera, por si só, dever de indenizar. Incumbe ao autor comprovar o acionamento da concessionária, a inércia no atendimento e o efetivo dano moral, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes prova do nexo causal e do dano, os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: A indenização por dano moral decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica exige prova do acionamento da concessionária, de sua inércia e do efetivo dano, não bastando a alegação genérica do evento. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 373, I, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 175 da Constituição Federal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-46.2023.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-46.2023.8.18.0103

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I. Caso em Exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de concessionária de energia elétrica, ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.

II. Questão em Discussão
Definir se a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova do acionamento da concessionária e do efetivo dano, autoriza a condenação por danos morais.

III. Razões de Decidir
A interrupção momentânea de serviço público essencial não gera, por si só, dever de indenizar. Incumbe ao autor comprovar o acionamento da concessionária, a inércia no atendimento e o efetivo dano moral, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes prova do nexo causal e do dano, os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos.

IV. Dispositivo e Tese
Apelação desprovida. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese: A indenização por dano moral decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica exige prova do acionamento da concessionária, de sua inércia e do efetivo dano, não bastando a alegação genérica do evento.

V. Dispositivos Relevantes Citados
Art. 373, I, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 175 da Constituição Federal.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800480-46.2023.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Sousa Portela contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de Equatorial Energia S.A., aqui apelada, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva comunicação à concessionária acerca da alegada interrupção do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável.

A sentença (ID. 27042220) consignou que, embora a parte autora alegasse interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a cinquenta e oito horas, inexistem nos autos protocolos, requerimentos ou qualquer outro elemento idôneo que demonstre o acionamento da concessionária ou a sua inércia diante de eventual reclamação, concluindo que os contratempos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, insuficiente à caracterização do dano moral.

Inconformada, a apelante sustenta (ID.27042221), em síntese, que a interrupção do serviço público essencial seria suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, invocando a legislação consumerista e princípios constitucionais, pugnando pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões ( ID.27042224),, a apelada defende a manutenção integral da sentença, ressaltando a ausência de prova do acionamento da concessionária, a inexistência de dano moral e a correta distribuição do ônus probatório, além de invocar a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviço público.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente em primeiro grau de jurisdição.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito à espécie, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.

Não há nos autos qualquer elemento objetivo — como protocolos de atendimento, registros de reclamação ou prova de solicitação de providências — que demonstre ter a apelante comunicado a concessionária acerca da alegada interrupção do fornecimento, tampouco a inércia da empresa diante de eventual solicitação.

Eis o pertinente trecho da sentença, neste ponto:


No caso concreto, inexiste nos autos elementos que atestem o dano efetivo, tampouco provas que vinculem diretamente a requerida ao evento narrado na petição inicial.

A jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a simples interrupção no fornecimento de energia elétrica, por curto período, sem prova de prejuízo significativo ou dolo da concessionária, não caracteriza dano moral indenizável.

No presente caso, ainda que a interrupção tenha ocorrido pelo período mencionado na inicial, não há qualquer comprovação documental de que a requerente tenha sofrido prejuízos materiais relevantes ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. A alegação de que a falha na prestação do serviço teria causado frustração à autora não é suficiente para justificar uma condenação por danos morais.”



A jurisprudência é firme no sentido de que a interrupção momentânea de serviço público essencial não enseja, automaticamente, o dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de culpa da concessionária e de efetivo dano suportado pelo consumidor. A sentença menciona, neste sentido, a Apelação Cível nº 70079669305, da Vigésima Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de relatoria do eminente Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 13/12/2018.

No caso concreto, ausente a prova mínima do acionamento da ré e do nexo causal entre a conduta imputada e o alegado abalo moral, os transtornos narrados não extrapolam a esfera dos dissabores cotidianos.

As razões recursais limitam-se a reeditar argumentos já enfrentados e adequadamente afastados na sentença, sem trazer elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.

Do mesmo modo, as contrarrazões da apelada, no que reiteram fundamentos já acolhidos pelo juízo de origem, não alteram o desfecho, servindo apenas a reforçar a correção da decisão recorrida.

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório, bem como a condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida, inexistindo razão para qualquer modificação.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente..

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800480-46.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

19/02/2026