Acórdão de 2º Grau

Gratificações de Atividade 0801722-15.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA SAÚDE. JORNADA ADICIONAL DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO INFERIOR NO SEGUNDO TURNO. ILEGALIDADE. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS NÃO PAGOS. NULIDADE DE PORTARIA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora da saúde, declarou a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011 e condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de jornada adicional (segundo turno/plantões extras), bem como dos valores não pagos a título de taxa de insalubridade, referentes ao período de 2021 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a fixação de remuneração inferior para o segundo turno de trabalho exercido pela servidora, quando prestado com a mesma carga horária, funções e condições do turno regular; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias e os adicionais e gratificações não pagos, bem como a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece que o segundo turno exercido pela servidora possui idêntica carga horária, atribuições e condições de risco em relação ao turno regular, o que afasta a possibilidade de remuneração reduzida pela mesma hora trabalhada. A fixação de pagamento correspondente a apenas dois terços do valor da hora normal, prevista na Portaria Municipal nº 1.173/2011, viola o princípio da legalidade remuneratória e carece de fundamento jurídico válido. A ausência de pagamento dos adicionais e gratificações devidos, notadamente taxa de insalubridade, gera prejuízo financeiro comprovado à servidora, legitimando a cobrança das diferenças apuradas. O conjunto probatório confirma o exercício da jornada adicional e o não pagamento integral das verbas remuneratórias correspondentes, legitimando a condenação imposta. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é adequada, inexistindo razão jurídica para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilícita a fixação de remuneração inferior para jornada adicional quando prestada com a mesma carga horária, funções e condições do turno regular. A portaria administrativa que reduz vencimentos sem amparo legal é nula. São devidas as diferenças remuneratórias e os adicionais não pagos comprovadamente no exercício da jornada adicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801722-15.2024.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801722-15.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: JOYCE NAYLA VIANA LIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA SAÚDE. JORNADA ADICIONAL DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO INFERIOR NO SEGUNDO TURNO. ILEGALIDADE. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS NÃO PAGOS. NULIDADE DE PORTARIA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora da saúde, declarou a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011 e condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de jornada adicional (segundo turno/plantões extras), bem como dos valores não pagos a título de taxa de insalubridade, referentes ao período de 2021 a 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a fixação de remuneração inferior para o segundo turno de trabalho exercido pela servidora, quando prestado com a mesma carga horária, funções e condições do turno regular; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias e os adicionais e gratificações não pagos, bem como a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença reconhece que o segundo turno exercido pela servidora possui idêntica carga horária, atribuições e condições de risco em relação ao turno regular, o que afasta a possibilidade de remuneração reduzida pela mesma hora trabalhada.

  2. A fixação de pagamento correspondente a apenas dois terços do valor da hora normal, prevista na Portaria Municipal nº 1.173/2011, viola o princípio da legalidade remuneratória e carece de fundamento jurídico válido.

  3. A ausência de pagamento dos adicionais e gratificações devidos, notadamente taxa de insalubridade, gera prejuízo financeiro comprovado à servidora, legitimando a cobrança das diferenças apuradas.
  4. O conjunto probatório confirma o exercício da jornada adicional e o não pagamento integral das verbas remuneratórias correspondentes, legitimando a condenação imposta.

  5. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é adequada, inexistindo razão jurídica para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É ilícita a fixação de remuneração inferior para jornada adicional quando prestada com a mesma carga horária, funções e condições do turno regular.

  2. A portaria administrativa que reduz vencimentos sem amparo legal é nula.

  3. São devidas as diferenças remuneratórias e os adicionais não pagos comprovadamente no exercício da jornada adicional.

 

 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801722-15.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: JOYCE NAYLA VIANA LIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

     Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Joyce Nayla Viana Lira, o fazendo em desfavor da Fundação Municipal de Saúde, em que a autora, ora recorrida, alega resumidamente que, embora exerça jornada adicional de trabalho (o chamado 2º turno/Substituição/Plantões Extras Excedentes) com a mesma carga horária, funções e condições de risco do turno regular, recebe remuneração inferior, correspondente a apenas 2/3 do valor pago pela mesma hora trabalhada no primeiro turno. Além disso, sustenta que não recebeu os adicionais e gratificações devidas (como a Gratificação de Plantão e a Gratificação de Risco de Morte) por essa jornada extra, acumulando prejuízo financeiro de R$ 87.028,86. Por fim, a autora requer o pagamento dessas diferenças e a declaração de nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, que teria fixado ilegalmente a remuneração reduzida para o 2º turno e taxa de insalubridade. Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende devidos.

     Sobreveio sentença (id 29706742) que julgou, em síntese, da seguinte maneira:

”Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno aFundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 87.028,86 (oitenta e sete mil e vinte oitoreais e oitenta e seis centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a TAXA DE INSALUBRIDADE, no período de 2021 a 2024.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.”

  

       Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id  29706751) aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

        Contrarrazões (id 29706756)  nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.


 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

     Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

      Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que sefaz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

        Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

      É como voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801722-15.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações de Atividade

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JOYCE NAYLA VIANA LIRA

Publicação

03/03/2026