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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801722-15.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA SAÚDE. JORNADA ADICIONAL DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO INFERIOR NO SEGUNDO TURNO. ILEGALIDADE. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS NÃO PAGOS. NULIDADE DE PORTARIA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801722-15.2024.8.18.0003 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Joyce Nayla Viana Lira, o fazendo em desfavor da Fundação Municipal de Saúde, em que a autora, ora recorrida, alega resumidamente que, embora exerça jornada adicional de trabalho (o chamado 2º turno/Substituição/Plantões Extras Excedentes) com a mesma carga horária, funções e condições de risco do turno regular, recebe remuneração inferior, correspondente a apenas 2/3 do valor pago pela mesma hora trabalhada no primeiro turno. Além disso, sustenta que não recebeu os adicionais e gratificações devidas (como a Gratificação de Plantão e a Gratificação de Risco de Morte) por essa jornada extra, acumulando prejuízo financeiro de R$ 87.028,86. Por fim, a autora requer o pagamento dessas diferenças e a declaração de nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, que teria fixado ilegalmente a remuneração reduzida para o 2º turno e taxa de insalubridade. Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende devidos. Sobreveio sentença (id 29706742) que julgou, em síntese, da seguinte maneira: ”Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno aFundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 87.028,86 (oitenta e sete mil e vinte oitoreais e oitenta e seis centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a TAXA DE INSALUBRIDADE, no período de 2021 a 2024. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id 29706751) aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões (id 29706756) nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que sefaz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. É como voto.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801722-15.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações de Atividade
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOYCE NAYLA VIANA LIRA
Publicação03/03/2026