Acórdão de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0764076-43.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. SÚMULA 593/STJ E TEMA 918/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ ANALISADA EM APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com o objetivo de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, para redimensionar a pena mediante reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, exclusão da continuidade delitiva e consequente reconhecimento da prescrição, além de pedido liminar para suspensão da execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação transitada em julgado é contrária à evidência dos autos ou à lei penal, a justificar a absolvição em sede de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a dosimetria da pena, especificamente quanto à atenuante da menoridade relativa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para afastamento da continuidade delitiva reconhecida na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva por prova testemunhal, técnica e documental. 4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório e é suficiente para embasar a condenação. 5. O crime de estupro de vulnerável caracteriza-se por presunção absoluta de violência, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da vítima ou eventual relacionamento amoroso com o agente, conforme a Súmula 593/STJ e o Tema 918/STJ. 6. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois não foi produzida prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, sendo inviável a revisão criminal como sucedâneo recursal. 7. A atenuante da menoridade relativa já foi reconhecida no julgamento da apelação criminal, mas deixou de produzir efeito redutor em razão da incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada em grau recursal, sob pena de se transformar em indevida segunda apelação. 9. A continuidade delitiva resta configurada diante da prática reiterada de conjunção carnal em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, conforme relatos firmes da vítima corroborados por outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige o enquadramento estrito nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à simples reavaliação do conjunto probatório já apreciado.; 2. No crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante, em razão da presunção absoluta de violência.; 3. A matéria relativa à dosimetria da pena já decidida em apelação não pode ser rediscutida em sede de revisão criminal.; 4. A prática reiterada de atos sexuais nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 71 e 28, II; CPP, art. 621, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, HC 976.227/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AREsp 2.667.346/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJSP, RevCr 2112373-37.2023.8.26.0000; Súmula 231/STJ; Súmula 593/STJ; Tema 918/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual , realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela improcedência da revisão criminal, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Sebastião Ribeiro Martins e Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Clotildes Costa Carvalho Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0764076-43.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0764076-43.2025.8.18.0000

REQUERENTE: ROMARIO DE MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamante: REGIANE MACHADO SOUZA

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. SÚMULA 593/STJ E TEMA 918/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ ANALISADA EM APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com o objetivo de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, para redimensionar a pena mediante reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, exclusão da continuidade delitiva e consequente reconhecimento da prescrição, além de pedido liminar para suspensão da execução da pena. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação transitada em julgado é contrária à evidência dos autos ou à lei penal, a justificar a absolvição em sede de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a dosimetria da pena, especificamente quanto à atenuante da menoridade relativa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para afastamento da continuidade delitiva reconhecida na condenação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva por prova testemunhal, técnica e documental. 

4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório e é suficiente para embasar a condenação. 

5. O crime de estupro de vulnerável caracteriza-se por presunção absoluta de violência, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da vítima ou eventual relacionamento amoroso com o agente, conforme a Súmula 593/STJ e o Tema 918/STJ. 

6. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois não foi produzida prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, sendo inviável a revisão criminal como sucedâneo recursal. 

7. A atenuante da menoridade relativa já foi reconhecida no julgamento da apelação criminal, mas deixou de produzir efeito redutor em razão da incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. 

8. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada em grau recursal, sob pena de se transformar em indevida segunda apelação. 

9. A continuidade delitiva resta configurada diante da prática reiterada de conjunção carnal em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, conforme relatos firmes da vítima corroborados por outras provas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Pedido improcedente. 

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige o enquadramento estrito nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à simples reavaliação do conjunto probatório já apreciado.; 2. No crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante, em razão da presunção absoluta de violência.; 3. A matéria relativa à dosimetria da pena já decidida em apelação não pode ser rediscutida em sede de revisão criminal.; 4. A prática reiterada de atos sexuais nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 71 e 28, II; CPP, art. 621, I a III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, HC 976.227/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AREsp 2.667.346/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJSP, RevCr 2112373-37.2023.8.26.0000; Súmula 231/STJ; Súmula 593/STJ; Tema 918/STJ. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão  do Plenário Virtual , realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela improcedência da revisão criminal, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Sebastião Ribeiro Martins e Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Clotildes Costa Carvalho 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

           Relator  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal com pedido de tutela de urgência e reconhecimento da prescrição punitiva, ajuizada por Romário de Moura Silva, por meio da advogada Regiane Machado Souza (OAB/PI n.º 8.073), em face da sentença e acórdão proferido nos autos do processo n.º 0000186-54.2016.8.18.0044, oriundo do Juízo de Direito de Canto do Buriti/PI.  

Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal. A condenação foi confirmada pelo Tribunal em sede de apelação criminal, com trânsito em julgado certificado em 12/11/2024.  

Alega o recorrente, em síntese, que o conjunto probatório dos autos originários se mostrou frágil para embasar sua condenação. E, ainda, segundo a defesa, o magistrado incorreu em erro em condenar o recorrente pelo crime previsto no art. 217-A, CP, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação. Requer, liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade. No mérito: a confirmação no mérito da liminar, com consequente absolvição; subsidiariamente,  

A presente ação revisional fundamenta-se no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, alegando: que a sentença incorreu em manifesta injustiça ao desconsiderar esse aspecto, resultando em condenação do requerente; ademais, pontua que houve erro na dosimetria, uma vez que não reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; bem como reconheceu indevidamente a continuidade delitiva, de forma a justificar a revisão do julgado. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução da pena, a fim de que seja o revisionado colocado em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, até o julgamento definitivo da revisão. Ao final, pugna pela procedência da ação revisional, com absolvição do revisionando. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a retirada do aumento da pena em razão da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena imposta e reconhecimento da prescrição. 

Colaciona documentos, dentre eles, a certidão de trânsito em julgado da apelação criminal em 02/11/2024 (ID n.º 28705073, pág. 10). 

A liminar foi indeferida e determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 254, RITJPI (ID 29189094). 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID 29809507) pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Devidamente relatados, encaminhe-se ao revisor, conforme disposto no art. 254, RITJPI. 

 

 

VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II - MÉRITO 

Pretende Romário de Moura Silva desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação, subsidiariamente, que seja reformada a dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e a exclusão da causa de aumento da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena imposta e reconhecimento da prescrição. Postulou também a concessão de liminar para suspensão da execução da pena 

Reafirmo o entendimento expendido por ocasião da decisão proferida (ID n.º 29189094), segundo o qual “ O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.(...) (STJ, AgRg no HC: 841489 SP 2023/0263289-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023), grifei.   

Adentro no mérito da pedido revisional. 

Sustenta que deve ser absolvido em razão da insuficiência probatória

Como cediço, a revisão criminal pressupõe a existência da decisão impugnada ser contrária ao texto expresso da lei penal, ou à evidência dos autos (art. 621, I, CP), sentença ou acórdão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, CP) e ainda, quando, após a sentença, descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena (art. 621, III, CP). 

Como se observa da sentença a quo (ID n.º 28705073, pág. 25/29), o magistrado singular consigna que a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável se encontra comprovada pelo relato coeso e uníssono da vítima que confirmou em juízo haver mantido pelo menos duas vezes relações sexuais com o acusado, cujas declarações foram corroboradas pelas declarações prestadas por suas amigas Danielle Alves e Jennifer Luzia perante a autoridade policial, por ocasião das investigações criminais, quando confirmaram a existência do relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado. Do mesmo modo, o laudo pericial juntado aos autos, aliados ao relatório do Conselho Tutelar e da testemunha Wallas Brito de Carvalho que confirmou que a vítima teve um relacionamento amoroso com o acusado Romário de Moura Silva, não deixam dúvidas quanto à ocorrência do delito. 

Por ocasião do recurso de apelação (acórdão em ID n.º 28705073, pág. 12/23), o recorrente não postulou a absolvição, mas tão somente se insurgiu em face do não reconhecimento da menoridade relativa e da exclusão da condenação em custas e deferimento da gratuidade da justiça. 

Pois bem, em análise do art. 621, CPP, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais contidas no referido artigo, porquanto a condenação reconheceu a presença da materialidade a autoria delitiva, bem como a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, e conquanto não tenha mencionado nada acerca da atenuante da menoridade relativa, observa-se que tal alegação foi analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido ID n.º 28705073, pág. 12/23). 

E, apesar de o recorrente fazer ilações acerca da relativização da vulnerabilidade da vítima e de que o recorrente era menor de vinte e um anos de idade, à época dos fatos, o fato é que o recorrente não produziu nenhuma prova nova em seu favor, a ponto de afastar o trânsito em julgado da condenação pelo estupro de vulnerável, cuja materialidade e autoria delitiva se encontram bem delineadas na sentença de primeiro e grau (ID n.º 28705073, pág. 25/29) e não foi afastada pelo recurso de apelação, no qual o recorrente sequer se insurgiu pela sua condenação em si,  mas tão somente em face de aspectos da dosimetria da pena (reconhecimento menoridade relativa e afastamento das custas processuais – ID n.º 28705073, pág. 12/23). 

Em sede de revisão criminal, “a prova nova a que se refere o inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal deve ser apresentada na Revisão Criminal por meio de justificação judicial no primeiro grau de jurisdição, em respeito ao princípio do contraditório.” (TJSP; RevCr 2112373-37.2023.8.26.0000; Ac. 17126701; Itu; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 05/09/2023; DJESP 12/09/2023; Pág. 3594) 

Diante disso, é forçoso concluir que as conjunções carnais praticadas pelo apelante em desfavor da vítima foram comprovadas pela prova técnica, pelos relatos da ofendida e da informante, bem como pelas demais provas documentais, daí por que sua condenação há que ser mantida. Nesse sentido: 

 

Revisão Criminal – Peticionário definitivamente condenado pelos crimes de importunação sexual e ameaça – Pedido de absolvição – Não cabimento – Prova segura e coerente – Palavra da vítima e testemunhas – Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada – Decisão contrária à prova dos autos – Inocorrência – Pena e regime corretos – Pedido indeferido. (TJ-SP - Revisão Criminal: 22757002720248260000 Votorantim, Relator.: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 17/10/2024, 6º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024), grifei. 

 

No que se refere à ausência de violência no ato praticado em decorrência do consentimento da vítima, ensejando a relativação da presunção de inocência de forma a ensejar a absolvição do recorrente, o pleito não comporta acolhimento, porquanto a jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento ou experiência sexual anterior da vítima, de forma que eventual relacionamento amoroso do recorrente com a vítima, inclusive, como na hipótese dos autos, em que houve a prática de relações sexuais configura o delito descrito no art. 217-A, CP. 

Por isso, não há que se falar em relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, conforme entendimento do STJ consolidade no Tema n.º 918 e na Súmula 593, daquela Corte Superior. Nesse sentido: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E/OU FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima e/ou familiares. 2. Caso em que não foram evidenciadas particularidades fáticas capazes de ensejar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e à Súmula 593 do STJ 3. Ordem denegada. (HC n. 976.227/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). grifei. 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas. 4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não havendo amparo jurídico para tratamento mais brando. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal. (AREsp n. 2.667.346/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.), grifei. 

 

Acerca da atenuante da menoridade relativa observa-se que tal pleito fora analisado por ocasião do julgamento da apelação criminal n.º 0000186-54.2016.8.18.0044 interposta pelo ora recorrente onde pugnou pelo reconhecimento da referida atenuante e isenção de custas/justiça gratuita, conforme se consta do acórdão (ID 28705073, pág. 12/23), no qual foi reconhecida a incidência da atenuante referente à menoridade relativa do réu, contudo, por força da Súmula n.º 231/STJ, não houve a redução da pena provisória, posto que referida súmula inviabiliza a redução da pena aquém do mínimo legal. 

Como se constata a questão já foi analisada em grau recursal, sendo inviável sua rediscussão em sede de revisão criminal que não é uma segunda apelação. Nesse sentido: 

 

AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO FORMULADO, TENDO EM VISTA A MATÉRIA TER SIDO APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDO, EM SUMA, A INVALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO FLAGRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. LEGALIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELA DECORRENTES JÁ ANALISADAS NA SENTENÇA E POR OCASIÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. "Observado serem teses já apreciadas e rejeitadas em grau de recurso, não deve ser conhecida a revisão, visto este recurso estar se transformando em segunda apelação" (TJSC, Revisão Criminal n. 4024202-03.2018 .8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2018). DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5021468-52.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 26-06-2024). (TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal): 50214685220248240000, Relator.: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeiro Grupo de Direito Criminal), grifei.

 

No que pertine à continuidade delitiva, igualmente não merece acolhimento o pleito de sua exclusão, porquanto a vítima afirmou que praticou mais de uma vez conjunção carnal com o acusado, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo a palavra da vítima corroborada por outras provas colhidas no curso da instrução processual. 

Por isso, evidenciado pela prova coligida aos autos que o recorrente submeteu a vítima à prática de ato sexual em pelo menos duas oportunidades, inviável se mostra o acolhimento do pedido de exclusão da continuidade delitiva. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPROS DE VULNERÁVEL -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - INIMPUTABILIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NÃO CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos delitos, diante das firmes e coesas declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção da condenação. Caso o agente tenha consumido voluntariamente bebida alcoólica ou utilizado drogas, ele deve responder pelos atos cometidos sob o efeito da embriaguez, conforme estabelece o art. 28, II, do Código Penal. Para que a inimputabilidade penal seja reconhecida, é indispensável que esta seja comprovada por meio de prova técnica adequada, uma vez que a referida condição não pode ser presumida. Conforme entendimento consolidado pelo c. STJ, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de vítima menor de quatorze anos de idade, configura o delito descrito no art. 217-A do CP, não sendo possível desclassificar a conduta para a modalidade do art . 215-A do CP. Evidenciado pela prova coligida, especialmente a palavra da vítima, que o apelante a submeteu à prática de atos de natureza sexual em pelo menos duas oportunidades, incabível o afastamento da continuidade delitiva. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00124304420108130115, Relator.: Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Especializadas Criminal / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cri, Data de Publicação: 02/12/2025), grifei. 

 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela improcedência da revisão criminal, nos termos dos fundamentos expostos. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

 



 

Detalhes

Processo

0764076-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

ROMARIO DE MOURA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

09/02/2026