TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-94.2024.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. OMISSÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO. NÃO REPASSE DE VALORES AO AGENTE OPERADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Machado da Silva. O autor alegou que valores de FGTS depositados entre abril de 1984 e maio de 1989, quando estavam sob a guarda do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP (incorporado pelo Banco do Brasil), não foram repassados à Caixa Econômica Federal quando da centralização das contas vinculadas, nos termos da Lei nº 8.036/90. A sentença reconheceu a responsabilidade do banco e o condenou a indenizar o autor por danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença), danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) apurar a existência de responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos valores de FGTS não repassados à CEF; e (iv) determinar a existência de dano moral indenizável.
A Justiça Estadual é competente para julgar a lide, uma vez que a controvérsia não envolve ato ilícito atribuído à Caixa Econômica Federal, mas sim omissão do banco depositário à época (BEP), cuja responsabilidade foi sucedida pelo Banco do Brasil.
A pretensão do autor não está prescrita, pois, conforme o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início no momento da ciência inequívoca do dano, a qual ocorreu em julho de 2023, quando o autor teve acesso aos extratos de sua conta vinculada. A ação foi ajuizada em janeiro de 2024, dentro do prazo legal.
O Banco do Brasil, na condição de sucessor do BEP, é responsável pelo correto repasse dos valores de FGTS ao agente operador do fundo. Não tendo comprovado o cumprimento dessa obrigação, atrai para si a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sua omissão, conforme os arts. 23 e 24 do Decreto nº 99.684/90 e art. 373, II, do CPC.
O dano moral está caracterizado pela frustração do acesso do autor a verbas de natureza alimentar (FGTS), presumindo-se o abalo sofrido. A quantia fixada a título de indenização (R$ 3.000,00) revela-se adequada, proporcional e conforme os parâmetros jurisprudenciais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas à omissão do banco depositário no repasse de valores do FGTS, quando não há ato imputado à Caixa Econômica Federal.
O prazo prescricional para ação de indenização civil começa a correr da ciência inequívoca do dano, nos termos do art. 189 do Código Civil.
O banco depositário é responsável pelos valores de FGTS sob sua guarda à época dos depósitos, cabendo-lhe o ônus de provar o repasse à Caixa Econômica Federal.
A ausência de repasse de valores de FGTS à CEF configura omissão ilícita do banco depositário e enseja reparação por danos materiais e morais.
A frustração no acesso a verbas de natureza alimentar configura dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 189 e 206, §3º, V; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Lei nº 8.036/90; Decreto nº 99.684/90, arts. 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-AC, AgInt em Apelação Cível nº 0016586-91.2012.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015.
TJ-RS, Apelação Cível nº 70083984344, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 03.06.2020.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800525-36.2020.8.18.0077, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Machado da Silva, sob o fundamento de que valores de FGTS depositados entre abril de 1984 e maio de 1989, e sob custódia do então Banco do Estado do Piauí – BEP, não foram repassados à Caixa Econômica Federal no momento da centralização das contas vinculadas, conforme previsto na Lei nº 8.036/90.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a: 1) indenizar o autor por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença; 2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e 3) pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apelante alega, em síntese: 1) incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante suposto interesse da Caixa Econômica Federal; 2) prescrição da pretensão do autor; 3) ausência de responsabilidade civil e 4) improcedência dos danos materiais e morais por falta de prova do alegado.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Competência da Justiça Estadual
A lide envolve exclusivamente a omissão do banco depositário à época dos fatos (BEP, incorporado pelo Banco do Brasil), quanto à transferência de valores de FGTS ao atual agente operador (Caixa Econômica Federal), sem qualquer ato ilícito atribuído a esta última.
Embora a Caixa Econômica Federal seja a atual gestora do FGTS, a controvérsia cinge-se à transferência à conta vinculada da parte apelada dos valores correspondentes ao período de abril de 1984 a maio de 1989, em que o Banco do Brasil era depositário destes valores, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃOMONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DANOS MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição era depositária destes valores; 2. Existe interesse de agir da parte autora porquanto tenciona obter uma condenação do Banco do Brasil quanto à restituição dos valores de FGTS depositados por sua empregadora naquela instituição financeira, mas que não foram repassados à Caixa Econômica Federal; 3. Evidenciada a ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora; 4. Agravo Improvido. (TJ-AC-AGR: 00165869120128010001 AC 0016586- 91.2012.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 13/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2015)
Assim, a preliminar de incompetência não merece acolhimento.
2. Da Prescrição
A tese de prescrição também não se sustenta.
Embora o art. 206, § 3º, V, do Código Civil preveja o prazo de três anos para reparação civil, o termo inicial da contagem não é o momento do fato gerador (1990), mas sim da ciência inequívoca do dano, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil.
Nos autos, restou comprovado que o autor somente tomou ciência da ausência dos depósitos em julho de 2023, ao obter os extratos de sua conta vinculada. A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2024, ou seja, menos de um ano após o conhecimento do fato lesivo.
Logo, não há prescrição a ser reconhecida.
3. Da Responsabilidade Civil do Banco
O Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do BEP, era o banco depositário dos valores de FGTS da parte autora no período de 1984 a 1989.
De acordo com o art. 23 do Decreto nº 99.684/90, é de sua responsabilidade a guarda e a correta movimentação das contas vinculadas durante esse período. O art. 24 do mesmo decreto impunha ao banco a obrigação de emitir e transferir os extratos à CEF por ocasião da centralização das contas. Confira-se tais dispositivos:
“Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial, inclusive, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
Apelações cíveis. Ação de cobrança. Depósitos de FGTS. Ausência de repasse . Prescrição. Legitimidade passiva do depositário. Prova do repasse. Dano moral . Juros moratórios e remuneratórios.O prazo prescricional sobre a pretensão de restituição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de trintenário, nos termos da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça.O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança dos valores depositados a título de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba. Justifica-se a procedência do pedido de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica Federal, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado.A caracterização do dano moral, em situação de frustração e dissabor, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que façam presumir o dano à pessoa, inocorrente no caso.Os juros remuneratórios que integram os depósitos do FGTS, nos termos da lei, devem ser incorporados ao valor a ser restituído.Os juros moratórios incidem desde a citação.Apelação cível do demandado desprovida e apelação cível da demandante parcialmente provida . (TJ-RS - AC: 70083984344 RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS . REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 8 .036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. 2. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelante, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período . 3. Na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelado, à luz do previsto na Lei nº 8036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do recorrente à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrente, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelado coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 4 . Não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre junho de 1984 e maio de 1989, e não repassada à CEF. 5. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante também merece acolhimento. Com efeito, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelante, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado . Evidente, portanto, que a conduta do banco apelado de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelante para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800525-36 .2020.8.18.0077, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nos autos, não há prova de que o banco tenha efetuado tal repasse, nem de que os valores foram sacados pelo autor. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, restou configurado o ato ilícito omissivo e o consequente prejuízo material.
4. Dos Danos Morais
A jurisprudência tem reconhecido que a frustração no acesso a verbas de natureza alimentar, como o FGTS, configura dano moral presumido (damnum in re ipsa), sobretudo quando decorre de falha da instituição responsável pela guarda dos valores.
A quantia fixada (R$ 3.000,00) mostra-se razoável, proporcional e compatível com os precedentes jurisprudenciais, não merecendo qualquer reparo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Banco do Brasil e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, por seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800205-94.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MACHADO DA SILVA
Publicação09/02/2026