Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801540-59.2022.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Zenaide Vieira da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu a inexistência de débito referente ao seguro “Proteção Residencial”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00, alegando que o valor fixado é irrisório diante da conduta reiterada da instituição financeira e de sua condição de idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica da reparação civil, diante da cobrança indevida de seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação válida e autônoma do seguro “Proteção Residencial”, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova e caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 4. A cobrança indevida de valores com base em contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, presumidos in re ipsa, por violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, mas considerando a gravidade da conduta e os precedentes do Tribunal. 6. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se mais adequado à função compensatória e pedagógica da reparação moral, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar o regime jurídico da responsabilidade extracontratual, bem como a orientação do STJ no Tema 1.368 e as disposições da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro não contratado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta lesiva, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A ausência de comprovação da contratação de seguro transfere à instituição financeira a responsabilidade pela ilicitude da cobrança, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, III e IV, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 758; CPC, arts. 322, §1º, e 85, §11; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.10.2025); STJ, Tema 972; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível 0801113-60.2021.8.18.0060, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801540-59.2022.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801540-59.2022.8.18.0048
APELANTE: ZENAIDE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.               Apelação Cível interposta por Zenaide Vieira da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu a inexistência de débito referente ao seguro “Proteção Residencial”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00, alegando que o valor fixado é irrisório diante da conduta reiterada da instituição financeira e de sua condição de idosa e analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.               A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica da reparação civil, diante da cobrança indevida de seguro não contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.               A instituição financeira não comprova a contratação válida e autônoma do seguro “Proteção Residencial”, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova e caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

4.               A cobrança indevida de valores com base em contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, presumidos in re ipsa, por violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor.

5.               A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, mas considerando a gravidade da conduta e os precedentes do Tribunal.

6.               O valor de R$ 2.000,00 mostra-se mais adequado à função compensatória e pedagógica da reparação moral, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.

7.               A correção monetária e os juros de mora devem observar o regime jurídico da responsabilidade extracontratual, bem como a orientação do STJ no Tema 1.368 e as disposições da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.               Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.               A cobrança de seguro não contratado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais in re ipsa.

2.               A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta lesiva, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.               A ausência de comprovação da contratação de seguro transfere à instituição financeira a responsabilidade pela ilicitude da cobrança, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no CDC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, III e IV, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 758; CPC, arts. 322, §1º, e 85, §11; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.10.2025); STJ, Tema 972; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível 0801113-60.2021.8.18.0060, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.03.2025.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801540-59.2022.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: ZENAIDE VIEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENAIDE VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito referente ao seguro “Proteção Residencial”, no valor de R$ 103,10, e condenar o réu à devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Fundamentou-se o decisum na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que houve contratação autônoma, livre e esclarecida do seguro, caracterizando-se a venda casada e a falha na prestação do serviço bancário, com violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a quantia fixada a título de indenização por danos morais é irrisória diante da conduta reiterada do apelado e da vulnerabilidade da autora, que é idosa e analfabeta. Alega que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica da reparação moral, requerendo, por fim, a majoração da indenização para R$ 5.000,00.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve contratação regular do seguro, com autorização expressa para débito em conta e ciência das cláusulas contratuais. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de má-fé, requerendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao valor fixado a título de dano moral.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


VOTO DO RELATOR

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Zenaide Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de débito relativo a seguro residencial não contratado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Irresignada, a autora pleiteia a majoração do montante fixado, sob o argumento de que não reflete adequadamente a gravidade da conduta, tampouco observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da reparação moral, considerando-se sua condição de idosa e analfabeta.


DA ADMISSIBILIDADE 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

 

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SÍNTESE DA SENTENÇA)

 

O Juízo de origem reconheceu a nulidade da cobrança do serviço denominado “PROTEÇÃO RESIDENCIAL”, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação válida e autônoma do seguro, cujo vínculo contratual foi expressamente negado pela consumidora.

 

Assentou-se que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da cobrança. No entanto, não foram apresentados documentos essenciais, tais como proposta de adesão, apólice, certificado individual ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a manifestação de vontade livre, informada e específica da parte autora.

 

Destacou-se que, nos contratos de adesão bancários, as cláusulas devem ser claras e destacadas (art. 54, §4º, do CDC), sendo ilegítima a cobrança de serviços não previamente contratados ou autorizados, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como os arts. 758 e 759 do Código Civil, que exigem prova formal da contratação de seguro.

 

A sentença também enquadrou a conduta como prática abusiva e venda casada, vedada pelo art. 39, incisos I, III e IV, do CDC, uma vez que o seguro foi inserido de forma acessória, sem opção real de escolha ou informação adequada ao consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972.

 

Diante da ausência de engano justificável e da violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, o Juízo reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade da cobrança, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS) e à Súmula nº 35 do TJPI. 

 

DOS DANOS MORAIS  

 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos. 

 

A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente/nulo, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

 

Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. 

 

Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. 

 

Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.I.CASO EM EXAME […] III.RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.2. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.3. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.4. Arbitrarindenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV.DISPOSITIVO E TESE: (i)1ª Apelação da autora provida paraarbitrara indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii)2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii)Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv)Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II;CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI;Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º;Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-60.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 


Dessa forma, justifica-se a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela mais adequada à gravidade do dano suportado e alinhada aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados por este Colegiado em casos semelhantes

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

 

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

 

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

 

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantêm-se os demais termos da sentença, devendo ser observadas, quanto aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, as disposições da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. 

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da Autora.

 

Intimem-se as partes. 

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 

 

É o voto.


 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801540-59.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ZENAIDE VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026