Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0802662-54.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu pensão por morte a Mauro Ferreira Guedes, filho inválido do falecido servidor público Joaquim Ferreira Guedes, falecido em 30/12/2012. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ocorrência de prescrição e da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à preexistência da invalidez e à condição de dependência econômica presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quanto ao pedido de pensão por morte formulado por absolutamente incapaz; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a fluência de prazo prescricional contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, sendo a sentença de interdição meramente declaratória para esse fim. Assim, inexiste prescrição em relação ao pedido de pensão formulado por pessoa com deficiência mental desde a adolescência. 4. A invalidez do autor/apelado restou cabalmente demonstrada por laudo médico oficial, que atesta diagnóstico de esquizofrenia desde os 14 anos, bem como por decisão judicial que lhe concedeu curatela definitiva. Trata-se de invalidez total e permanente, preexistente ao óbito do servidor instituidor da pensão. 5. A legislação vigente à época do óbito (Lei Complementar estadual nº 13/94 e Decreto federal nº 3.048/1999) estabelece como requisito para manutenção da condição de dependente a ocorrência da invalidez antes da maioridade civil, o que foi comprovado nos autos. 6. Inexistindo outros dependentes habilitados à pensão e tendo sido demonstrada a dependência econômica presumida, o benefício é devido ao filho inválido desde a data do óbito do instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, ainda que não tenha sido formalizada sua interdição judicial. 2. É devida a pensão por morte ao filho inválido, desde que comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor e a continuidade da incapacidade até a data do falecimento. 3. A dependência econômica do filho inválido é presumida e independe de comprovação adicional quando satisfeitos os requisitos legais. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802662-54.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802662-54.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MAURO FERREIRA GUEDES, NORES FERREIRA GUEDES
Advogado(s) do reclamado: NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR, FABRICIA DA SILVA BARROS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu pensão por morte a Mauro Ferreira Guedes, filho inválido do falecido servidor público Joaquim Ferreira Guedes, falecido em 30/12/2012. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ocorrência de prescrição e da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à preexistência da invalidez e à condição de dependência econômica presumida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quanto ao pedido de pensão por morte formulado por absolutamente incapaz; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a fluência de prazo prescricional contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, sendo a sentença de interdição meramente declaratória para esse fim. Assim, inexiste prescrição em relação ao pedido de pensão formulado por pessoa com deficiência mental desde a adolescência.

4. A invalidez do autor/apelado restou cabalmente demonstrada por laudo médico oficial, que atesta diagnóstico de esquizofrenia desde os 14 anos, bem como por decisão judicial que lhe concedeu curatela definitiva. Trata-se de invalidez total e permanente, preexistente ao óbito do servidor instituidor da pensão.

5. A legislação vigente à época do óbito (Lei Complementar estadual nº 13/94 e Decreto federal nº 3.048/1999) estabelece como requisito para manutenção da condição de dependente a ocorrência da invalidez antes da maioridade civil, o que foi comprovado nos autos.

6. Inexistindo outros dependentes habilitados à pensão e tendo sido demonstrada a dependência econômica presumida, o benefício é devido ao filho inválido desde a data do óbito do instituidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, ainda que não tenha sido formalizada sua interdição judicial.

2. É devida a pensão por morte ao filho inválido, desde que comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor e a continuidade da incapacidade até a data do falecimento.

3. A dependência econômica do filho inválido é presumida e independe de comprovação adicional quando satisfeitos os requisitos legais.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc nº 0802662-54.2024.8.18.0140) ajuizada por MAURO FERREIRA GUEDES, incapaz civilmente, representado legalmente por sua irmã e Curadora NORES FERREIRA GUEDES, ora agravado.

A sentença (ID nº 24367921) reconheceu que o autor/apelado, pessoa com deficiência declarada judicialmente e interditado, já possuía sua invalidez atestada desde os 14 anos de idade (1984), e sua mãe (anterior beneficiária da pensão) faleceu em 17.04.2023, tendo o requerente protocolado o pedido administrativo em 11.05.2023. A decisão reconheceu que não havia prescrição do fundo de direito, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, a prescrição não corre contra absolutamente incapazes. O juízo a quo, assim, determinou o pagamento integral da pensão ao autor, retroativamente a partir do requerimento administrativo, atualizado pela taxa SELIC. Ainda, a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, no montante de R$ 214.323,12, corrigindo, de ofício, o valor da causa, que anteriormente havia sido atribuído de forma equivocada.

Nas suas razões recursais, colacionadas sob o ID nº 24367924, a Fundação Piauí Previdência sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, considerando o intervalo entre a curatela definitiva (05.07.2016) e o requerimento administrativo (11.05.2023); (ii) ausência de direito à pensão, uma vez que a invalidez do autor, embora reconhecida, deveria ter sido declarada antes dos 21 anos de idade para fins previdenciários; (iii) violação ao princípio da legalidade administrativa, destacando que o Judiciário não poderia substituir a discricionariedade administrativa na concessão de benefício previdenciário.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. ID nº 24367927, por meio das quais o recorrido sustenta: (i) inexistência de prescrição ante sua condição de interditado e absolutamente incapaz; (ii) comprovação documental e pericial da incapacidade desde os 14 anos; (iii) presunção legal de dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91; (iv) possibilidade da atuação do Judiciário frente à negativa administrativa ilegal.

O Ministério Público, através do parecer de ID nº 26286515, opinou pelo desprovimento da apelação, defendendo a regularidade da sentença de primeiro grau, com base na jurisprudência do STJ e nos documentos constantes dos autos, inclusive laudo pericial confirmando a incapacidade preexistente do autor desde 1984.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

A controvérsia posta em análise nesta instância recursal cinge-se à análise da possibilidade jurídica de concessão de pensão por morte ao autor/apelado, MAURO FERREIRA GUEDES, em razão de sua condição de filho inválido do falecido servidor público JOAQUIM FERREIRA GUEDES, falecido em 30/12/2012. No vértice do litígio, examinam-se a prescrição e a efetiva caracterização da dependência econômica presumida e da invalidez preexistente ao óbito, requisitos essenciais à concessão do benefício previdenciário.


II.I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Conforme se depreende dos autos , o segurado faleceu no dia 30/12/2012, posterior a incapacidade do filho, conforme o laudo que atesta sua incapacidade ainda na adolescência (id. 24367838), onde comprova que o agravado tem transtorno mental desde os 14 anos. 

É importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele o transcurso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido (REsp. 1.353.931/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013).

Dessa forma, comprovado, nos autos, que o dependente já era inválido na data do óbito do instituidor da pensão, a ele é devido o benefício desde então, uma vez que o prazo prescricional não o atinge. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 

Corroborando tal orientação, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. Ressalta-se que a Segunda Turma do STJ realinhou sua jurisprudência no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015). 3. Contudo, na hipótese em exame, não há discussão nos autos em torno da existência de outros dependentes habilitados como beneficiários da pensão, razão pela qual mantenho o aresto hostilizado que determinou como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor da pensão. 4. O STJ também entende que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Documento: 1730313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/08/2018 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. 850.129/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016).

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela. 2. Assim, afastada a prescrição quanto à recorrente absolutamente incapaz, os autos devem retornar à instância de origem para que examine o recurso de apelação como entender de direito, inclusive quanto à repercussão desse ponto sobre o quantum indenizatório devido. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1684125/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA . TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. 1 . A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios . 2. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar. (TRF-4 - AC: 50186540620214047003 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª Turma)


Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade.

Por fim, importa salientar que acerca da tese da incidência da prescrição arguida pela recorrente deve-se observar que com o implemento dos 21 (vinte e um) anos, tornam-se automaticamente prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos e não o próprio pleito pela concessão do benefício. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENORES RELATIVAMENTE INCAPAZES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016) – no caso, o menor de 16 anos - e de que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos. Ou seja, a prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa. 2. No caso, a parte requereu o pagamento do benefício entre 8.11.1985 e 28.5.2003, data em que completou 21 anos. Dessa forma, caracterizada a prescrição da pretensão ao pagamento dos proventos vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1606629 RJ 2016/0149521-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

 

Nestes termos, rejeito a prejudicial do mérito.

 

II.II. DO MÉRITO

Quanto à alegação de que não faz jus ao beneficio, por não estarem satisfeitos os requisitos da legislação no momento da ocorrência do óbito, não merece prosperar tal afirmativa.

Isso, porque, para corroborar com tal entendimento, o art. 123, IV, da Lei Complementar nº 13/94, na redação vigente à época do falecimento, antes das alterações da Lei nº 6.743/2015, previa:

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;

 

Na época do óbito, o art. 17, III, do Decreto federal nº 3.048/1999, na redação vigente à data do óbito também previa:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

 

Por outro lado, o art. 108 do mesmo Decreto nº 3.048/1999 também estabelecia na redação vigente no momento do óbito:

Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

 

Os autos demonstram de forma cabal que a invalidez do autor se deu em 1984, quando o autor contava com 14 anos de idade, conforme Laudo Médico Oficial de ID nº 24367838, sendo diagnosticado com transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia) que o incapacita total e permanentemente para os atos da vida civil. Este laudo, somado à decisão judicial que lhe conferiu curatela definitiva em 2016, é suficiente para comprovar a condição de pessoa com deficiência desde data anterior ao óbito de seu genitor segurado, ocorrida em 30/12/2012.

Assim, restam comprovados a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão (decorrente de sua invalidez) e a demonstração da qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.

 

III. DECIDO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

Majoro os honorários advocatícios estipulados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

         

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0802662-54.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MAURO FERREIRA GUEDES

Publicação

18/03/2026