Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805896-49.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE FEDERATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em acórdão proferido em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por cidadã em face de ente estadual, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) 300mg, para uso contínuo, na quantidade necessária e enquanto comprovadamente necessário ao seu tratamento de saúde. A Câmara originária havia negado provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença de procedência. O ente estadual interpôs recurso extraordinário, suscitando contrariedade ao Tema 793/STF. O Vice-Presidente do Tribunal determinou nova análise do juízo de retratação, considerando a superveniência do julgamento do Tema 1234/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado está em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral; (ii) estabelecer se seria obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, firmou a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que sejam demandados isolada ou conjuntamente, sem imposição de litisconsórcio passivo necessário. O medicamento requerido possui registro na ANVISA, afastando a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, conforme também consolidado no Tema 1234/STF, aplicável apenas às ações envolvendo medicamentos sem registro. A jurisprudência do STJ corrobora que, sendo a responsabilidade solidária, é lícito à parte autora litigar contra apenas um ente federativo, cabendo a este o cumprimento integral da obrigação imposta judicialmente. A decisão originária não contraria os entendimentos dos Tribunais Superiores, estando alinhada à jurisprudência do STF e STJ, além de observar as Súmulas 02 e 06 do TJPI. A tese firmada no Tema 793 orienta a repartição interna do ônus entre os entes federativos apenas no momento do cumprimento da sentença, não havendo repercussão sobre a formação do polo passivo da lide. Não se admite, por consequência, que se imponha a ente não demandado a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial, tampouco o ressarcimento ao ente condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente, a critério da parte autora. A inclusão da União no polo passivo somente é obrigatória nas hipóteses em que se pleiteia medicamento sem registro na ANVISA, conforme fixado no Tema 1234/STF. A responsabilidade solidária não implica formação de litisconsórcio passivo necessário nem permite atribuição de obrigações a ente não integrante da lide. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805896-49.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Tribunal Pleno - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805896-49.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NAILDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE FEDERATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em acórdão proferido em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por cidadã em face de ente estadual, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) 300mg, para uso contínuo, na quantidade necessária e enquanto comprovadamente necessário ao seu tratamento de saúde. A Câmara originária havia negado provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença de procedência. O ente estadual interpôs recurso extraordinário, suscitando contrariedade ao Tema 793/STF. O Vice-Presidente do Tribunal determinou nova análise do juízo de retratação, considerando a superveniência do julgamento do Tema 1234/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado está em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral; (ii) estabelecer se seria obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, firmou a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que sejam demandados isolada ou conjuntamente, sem imposição de litisconsórcio passivo necessário.
  2. O medicamento requerido possui registro na ANVISA, afastando a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, conforme também consolidado no Tema 1234/STF, aplicável apenas às ações envolvendo medicamentos sem registro.
  3. A jurisprudência do STJ corrobora que, sendo a responsabilidade solidária, é lícito à parte autora litigar contra apenas um ente federativo, cabendo a este o cumprimento integral da obrigação imposta judicialmente.
  4. A decisão originária não contraria os entendimentos dos Tribunais Superiores, estando alinhada à jurisprudência do STF e STJ, além de observar as Súmulas 02 e 06 do TJPI.
  5. A tese firmada no Tema 793 orienta a repartição interna do ônus entre os entes federativos apenas no momento do cumprimento da sentença, não havendo repercussão sobre a formação do polo passivo da lide.
  6. Não se admite, por consequência, que se imponha a ente não demandado a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial, tampouco o ressarcimento ao ente condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido integralmente.

Tese de julgamento:

  1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente, a critério da parte autora.
  2. A inclusão da União no polo passivo somente é obrigatória nas hipóteses em que se pleiteia medicamento sem registro na ANVISA, conforme fixado no Tema 1234/STF.
  3. A responsabilidade solidária não implica formação de litisconsórcio passivo necessário nem permite atribuição de obrigações a ente não integrante da lide.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0805896-49.2021.8.18.0140) ajuizado por NAILDE FERRAZ DE CASTO RESENDE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.

No referido Acórdão (Num. 7625970), esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença proferida na origem, que obrigou o ente requerido (apelante) ao fornecimento do medicamento Omalizumabe (xolair) 300mg, para uso contínuo, na quantidade necessária e enquanto for comprovadamente necessário para o tratamento de saúde da autora.

O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (ID 7755810), no qual sustenta que o decisum contraria o decidido pelo STF, especificamente quanto ao Tema 793.

Juízo de retratação negativo por esta e. 4ª Câmara de Direito Público (id. 15572094).

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para nova realização do juízo de retratação, considerando o julgamento do Tema 1234, que sucedeu o Tema 793.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

De antemão, da análise dos autos, verifica-se que o Acórdão se encontra em harmonia com o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.

Conforme consta do teor do Acórdão, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.

to posto, no caso dos autos, do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, e o Exmo. Vice-Presidente ratifica parcialmente tal violação, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.´

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04- 2020).

Nota-se, a partir daí, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

Ademais, esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:

SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Perceba-se, portanto, que a tese de Repercussão Geral abordada pelo Vice-Presidente deste e. TJPI para fins de juízo de retratação, foi corretamente aplicada no Acórdão proferido por esta Câmara.

Com efeito, o Exmo. Vice-Presidente ao proceder a remessa dos autos a este e. relator, fez consignar que “o Acórdão deve indicar o responsável pelo custeio do medicamento concedido nos termos do inteiro teor do precedente..”

Não obstante os fundamentos apresentados pelo Exmo. Vice-Presidente, verifica-se que o acórdão impugnado permanece alinhado à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 793).

Como visto, a Corte Suprema já assentou, em sede de repercussão geral, a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos na garantia do direito à saúde. No presente caso, contudo, a demanda foi direcionada exclusivamente contra o Estado do Piauí.

Assim, sendo este o único ente público incluído no polo passivo, é a ele que compete cumprir integralmente a decisão judicial e arcar com os encargos financeiros dela decorrentes.

Registre-se que existência de responsabilidade solidária não implica em litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos autos do RE 855.178/SE, tema 793/STF de repercussão geral, a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio necessário.

2. Com isso, intentada a ação somente em face de estados e municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União Federal.

3. Agravo Interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1940176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)

 

STJ. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 23/6/2020.

3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.

4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade. Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (RE 855.178/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).

5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos.

6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o produto possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.

7. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no CC 178.461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 10/12/2021)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, citando o Tema 793/STF, entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.

III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).

IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no RMS 68.273/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no RMS 68.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2022; AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.

V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).

VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.

VII. Recurso em Mandado de Segurança provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

 

Dessa forma, portanto, a decisão judicial não poderia atribuir a outros entes federativos a responsabilidade financeira pelo cumprimento da ordem, uma vez que a União e o Município não figuram no polo passivo da demanda, que foi dirigida exclusivamente contra o Estado do Piauí. Da mesma forma, não seria admissível impor o ressarcimento dos valores despendidos pelo ente demandado a ente federativo estranho ao processo, sob pena de violação aos limites subjetivos e objetivos da lide.

Em síntese, apenas quando a ação é proposta em face de mais de um ente federativo é que se impõe ao magistrado definir qual deles arcará com o cumprimento da obrigação, bem como eventual ressarcimento entre os corresponsáveis. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto do voto do Ministro OG FERNANDES, proferido no AgInt no REsp 1.043.168/RS:

Quanto à obrigação de fornecer medicamentos aos que necessitam de tratamento médico, está pacificado entendimento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.

A tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, antes de contrariar a referida orientação, ratificou-a, na medida em que se manteve intacta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federativos para o atendimento das demandas prestacionais na área de saúde.

(…)

A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação.

A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.”

Ressalte-se, por fim, que a sentença discrimina de forma objetiva que o ente estatal é o responsável pela obrigação.

Isto posto, deve ser mantido o Acórdão de ID 7625970, por estar em consonância com as teses firmadas pelo STF, no tema 793 de repercussão geral.

 

II. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o Acórdão de 7625970, na sua integralidade.

Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência.

À COOJUDPLE para providências.

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0805896-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO

Publicação

08/03/2026