TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800739-49.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda envolvendo a alegada irregularidade de contrato de empréstimo bancário, diante do não atendimento integral da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentos mínimos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, deixa de cumprir integralmente a determinação judicial, em contexto de indícios de demanda predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.
A existência de indícios de litigância abusiva ou predatória autoriza o magistrado a exigir a apresentação de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da tese firmada no Tema 1198 do STJ.
A solicitação de esclarecimentos sobre o efetivo recebimento dos valores e de extratos bancários, documentos de fácil acesso à parte autora, revela-se medida razoável e proporcional para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
A intimação prévia da parte autora para cumprir a diligência afasta qualquer violação ao art. 321 do CPC, sendo legítima a extinção do feito diante do descumprimento integral da ordem judicial.
A extinção do processo, em tais circunstâncias, não configura ofensa ao acesso à justiça nem ao direito à inversão do ônus da prova, mas representa exigência mínima de comprovação do fato constitutivo do direito, especialmente diante do elevado número de demandas repetitivas da mesma natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Constatados indícios de demanda predatória, é legítima a exigência judicial de documentos complementares para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
O não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e parágrafo único; art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO FERREIRA LIMA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO PAN S.A.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.”
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, o não cabimento da extinção sem mérito. Requerendo ao final o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada nas súmulas nº 26 e 33 deste TJPI:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”
No mesmo sentido, a tese fixada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
A Súmula nº 26 aponta que inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência mínima do seu pedido.
Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos sob pena de extinção.
No presente caso foi solicitada a manifestação quanto ao recebimento ou não dos valores e juntar extratos bancários.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Já a súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de pratica similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória:
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.
Não houve ofensa ao art. 321 do CPC, em razão de não oportunizar manifestação antes da extinção. Posto que antes da sentença foi oportunizada a manifestação com prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800739-49.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026