Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759423-95.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR NA COMARCA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da comarca escolhida pelo consumidor para o ajuizamento de ação contra instituição financeira, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor. A parte agravante pretendia manter o processamento da demanda em comarca onde o réu não possui sede, filial ou agência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha de foro feita pelo consumidor em comarca onde o fornecedor não possui estabelecimento físico, à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não é absoluta, devendo ser exercida com base em critérios objetivos, como a existência de domicílio do autor ou de estabelecimento do réu na comarca escolhida. 4. A inexistência de agência, filial ou sede da instituição financeira na comarca eleita inviabiliza a fixação da competência territorial naquele foro, mesmo diante da atuação nacional da instituição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a escolha aleatória de foro, exigindo justificativa plausível para sua fixação, sob pena de violação das regras legais de competência. 6. O foro do domicílio do consumidor, existente em comarca diversa daquela escolhida, deve prevalecer como critério territorial adequado para o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A escolha do foro pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, exige a existência de vínculo objetivo com a comarca eleita, seja por seu domicílio ou por estabelecimento do fornecedor. 2. É inválida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sobretudo quando ausente unidade do fornecedor na localidade indicada. 3. A inexistência de agência, filial ou sede do fornecedor na comarca escolhida pelo consumidor impede a fixação da competência territorial naquele foro. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759423-95.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759423-95.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EDIVALDO VENANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR NA COMARCA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da comarca escolhida pelo consumidor para o ajuizamento de ação contra instituição financeira, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor. A parte agravante pretendia manter o processamento da demanda em comarca onde o réu não possui sede, filial ou agência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha de foro feita pelo consumidor em comarca onde o fornecedor não possui estabelecimento físico, à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não é absoluta, devendo ser exercida com base em critérios objetivos, como a existência de domicílio do autor ou de estabelecimento do réu na comarca escolhida.

4. A inexistência de agência, filial ou sede da instituição financeira na comarca eleita inviabiliza a fixação da competência territorial naquele foro, mesmo diante da atuação nacional da instituição.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a escolha aleatória de foro, exigindo justificativa plausível para sua fixação, sob pena de violação das regras legais de competência.

6. O foro do domicílio do consumidor, existente em comarca diversa daquela escolhida, deve prevalecer como critério territorial adequado para o ajuizamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A escolha do foro pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, exige a existência de vínculo objetivo com a comarca eleita, seja por seu domicílio ou por estabelecimento do fornecedor.

2. É inválida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sobretudo quando ausente unidade do fornecedor na localidade indicada.

3. A inexistência de agência, filial ou sede do fornecedor na comarca escolhida pelo consumidor impede a fixação da competência territorial naquele foro.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EDIVALDO VENANCIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (PI) 06, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0844244-34.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na decisão impugnada (Id. 26523548, pág. 92), o Juízo declarou a incompetência absoluta da Comarca de Teresina-PI, determinando a remessa dos autos para o foro de domicílio do autor em CARACOL (PI).
Nas razões recursais (Id. 26523547), o agravante sustenta que a competência territorial em demandas consumeristas é relativa, invocando o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reconhecimento de incompetência relativa de ofício. Requer o provimento do recurso.
Monocraticamente (Id. 27062709), foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo a decisão impugnada.
O agravado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme expediente de segundo grau.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia cinge-se à definição da competência territorial para processamento e julgamento da demanda consumerista proposta pelo agravante em face do agravado.
Por oportuno, destaque-se que, embora o artigo 101, I, do CDC, confira ao consumidor a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio ou pelo do fornecedor, é certo que essa prerrogativa não é absoluta quando inexistente estabelecimento comercial na localidade eleita.
Ressalte-se que a própria legislação civil (art. 75, IV, e §1º, do Código Civil) estabelece que, tratando-se de pessoa jurídica, é considerado domicílio o local onde funcionam as respectivas diretorias e administrações ou onde haja eleição de domicílio especial, o que não se verifica em relação à Comarca de Teresina-PI no presente caso.
No caso dos autos, o agravado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., não possui agência ou filial na Comarca de Teresina (PI). Logo, o simples fato de se tratar de instituição financeira de atuação nacional não tem o condão de suprir a exigência legal de existência de estabelecimento no foro escolhido.
Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista . Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (grifos acrescidos)

Assim, não se pode admitir a manutenção do feito na Comarca de Teresina (PI), pois, além do agravado não possuir estabelecimento na localidade, o próprio agravante tem como domicílio o município de Caracol (PI), pertencente, sendo este o foro competente.
Diante desse cenário, impõe-se a revogação da liminar anteriormente deferida, com o restabelecimento da decisão que reconheceu a incompetência da Comarca de Teresina–PI e determinou a remessa dos autos ao foro competente, por não se verificar qualquer ilegalidade no referido pronunciamento.

III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência da Comarca de Teresina (PI).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0759423-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDIVALDO VENANCIO DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

19/03/2026