Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800307-59.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE AUTENDIMENTO – TAA. USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MERAS TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS Nº 18, 26 E 40 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e impôs obrigação de fazer com concessão de tutela para cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável às instituições financeiras e foi corretamente determinada, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. 4. A instituição financeira não apresenta prova suficiente da contratação, limitando-se a documentos unilaterais e internos (“prints” do sistema), sem autenticação confiável ou elementos técnicos mínimos que confirmem a manifestação de vontade da autora. 5. A ausência de instrumento contratual idôneo inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica alegada, impondo a declaração de inexistência do contrato e a nulidade dos descontos realizados. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a falha na prestação do serviço. 7. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando configurada má-fé ou ausência de engano justificável, o que se verifica no caso concreto, ainda que tenha havido repasse do valor à conta da consumidora, pois a contratação não foi validamente comprovada. 8. É cabível a compensação do valor efetivamente creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência consolidada. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria e da falha na prestação do serviço bancário, sendo adequado o valor fixado em R$ 1.000,00, conforme os parâmetros jurisprudenciais da Corte e diante da vedação à reformatio in pejus. 10. A incidência de juros e correção monetária deve observar a natureza extracontratual da responsabilidade, aplicando-se os critérios fixados pela Lei nº 14.905/2024 e a tese do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea e individualizada da contratação eletrônica de empréstimo consignado impede o reconhecimento da existência da relação jurídica. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não configurado engano justificável, mesmo havendo repasse de valores ao consumidor. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor é devida para evitar enriquecimento sem causa. 6. Juros e correção monetária devem observar os critérios da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 439.153/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.368, REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJPI, Ap. Cív. 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, Ap. Cív. 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800307-59.2024.8.18.0047 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800307-59.2024.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: MARIA DE LOURDES CONRADO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE AUTENDIMENTO – TAA. USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MERAS TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS Nº 18, 26 E 40 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e impôs obrigação de fazer com concessão de tutela para cessação dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável às instituições financeiras e foi corretamente determinada, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.

4.      A instituição financeira não apresenta prova suficiente da contratação, limitando-se a documentos unilaterais e internos (“prints” do sistema), sem autenticação confiável ou elementos técnicos mínimos que confirmem a manifestação de vontade da autora.

5.      A ausência de instrumento contratual idôneo inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica alegada, impondo a declaração de inexistência do contrato e a nulidade dos descontos realizados.

6.      A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a falha na prestação do serviço.

7.      A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando configurada má-fé ou ausência de engano justificável, o que se verifica no caso concreto, ainda que tenha havido repasse do valor à conta da consumidora, pois a contratação não foi validamente comprovada.

8.      É cabível a compensação do valor efetivamente creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência consolidada.

9.      O dano moral é presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria e da falha na prestação do serviço bancário, sendo adequado o valor fixado em R$ 1.000,00, conforme os parâmetros jurisprudenciais da Corte e diante da vedação à reformatio in pejus.

10.   A incidência de juros e correção monetária deve observar a natureza extracontratual da responsabilidade, aplicando-se os critérios fixados pela Lei nº 14.905/2024 e a tese do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.      A ausência de prova idônea e individualizada da contratação eletrônica de empréstimo consignado impede o reconhecimento da existência da relação jurídica.

2.      A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

3.      A repetição do indébito em dobro é cabível quando não configurado engano justificável, mesmo havendo repasse de valores ao consumidor.

4.      O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.      A compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor é devida para evitar enriquecimento sem causa.

6.      Juros e correção monetária devem observar os critérios da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema 1.368 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 439.153/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.368, REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJPI, Ap. Cív. 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, Ap. Cív. 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800307-59.2024.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

APELADO: MARIA DE LOURDES CONRADO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MARIA DE LOURDES CONRADO PEREIRA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve comprovação, pela instituição financeira, da celebração do contrato nº 123437122324 com a parte autora, tampouco da efetiva disponibilização dos valores contratados, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito em dobro. Além disso, entendeu-se configurado o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo arbitrado valor indenizatório de R$ 1.000,00. Também foi determinada a obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato, bem como concedida tutela para impedir novos descontos.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há comprovação de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados, defendendo a restituição simples. Alega, ainda, que houve efetiva contratação do empréstimo e que os valores foram sacados pela autora, apontando tentativa de enriquecimento sem causa. Requer, por fim, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais a patamar razoável e proporcional.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação válida da contratação. A controvérsia recursal cinge-se à validade do negócio jurídico impugnado pela parte autora, aos consectários decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário e à pertinência da repetição do indébito em dobro, bem como à configuração do dano moral in re ipsa e à adequação do quantum fixado a tal título. Examina-se, ainda, a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados e os critérios legais de atualização monetária e de juros moratórios, à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que a Apelação interposta pela instituição financeira preenche os requisitos de admissibilidade recursal. No tocante aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se constatando a existência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.  


Quanto aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, ante a sua sucumbência parcial na demanda. 


Diante disso, recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço do apelo 

 

DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO 

Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.


Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado, nos termos do art. 373, II, do CPC.


No caso em apreço, a instituição financeira sustenta que o contrato nº 123437122324 teria sido celebrado em 15/06/2021, por meio do sistema BDN (Bradesco Dia & Noite), diretamente em terminal de autoatendimento (TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal/biometria, inexistindo, por essa razão, instrumento contratual físico.


Todavia, embora juridicamente possível a contratação de empréstimos por meio eletrônico, especialmente em terminais de autoatendimento, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de comprovar, de forma minimamente segura e individualizada, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira limitou-se à juntada de “prints” de tela extraídos de seu sistema interno (id. 29524489), os quais não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo supostamente realizado via BDN, por se tratarem de meros registros unilaterais, desprovidos de fé pública, desacompanhados da identificação do terminal utilizado, do meio de autenticação empregado ou de qualquer outro elemento técnico apto a assegurar sua confiabilidade probatória.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que telas extraídas de sistemas internos das instituições financeiras não constituem prova suficiente da contratação, por se tratar de documentos unilaterais, frequentemente ininteligíveis e destituídos de garantias de autenticidade. Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. 
(...) As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). (...) (TJMT, Ap. 0002338-76.2015.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2018, DJE 20/06/2018)." 

 

Com efeito, a prova apresentada não contém quaisquer elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva contratação eletrônica, tais como comprovante da operação realizada em terminal de autoatendimento, identificação do caixa eletrônico utilizado, data e horário da transação, registros de autenticação por senha ou biometria, logs do sistema, número do terminal ou qualquer outro dado técnico capaz de vincular, de maneira inequívoca, a parte autora ao ato de contratação.


Cumpre ressaltar que extratos bancários (id. 29524491, p. 11) não se confundem com prova de contratação, pois apenas demonstram movimentações financeiras posteriores, inclusive a eventual disponibilização de valores, sendo insuficientes para comprovar a existência de negócio jurídico válido, sobretudo quando a contratação é expressamente impugnada pelo consumidor e inexiste instrumento contratual, físico ou eletrônico, apto a evidenciar a formação do vínculo obrigacional.


É certo que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas nº 18 e nº 40, no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a contratação por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, desde que comprovada, de forma concomitante, a efetiva disponibilização dos valores e a regularidade da contratação.

 

“SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Portanto, tais enunciados não dispensam a prova da manifestação válida de vontade do consumidor, limitando-se a estabelecer parâmetros para a análise da responsabilidade quando a contratação se mostra devidamente demonstrada, o que não se verifica na hipótese dos autos.


Assim, embora haja indícios de movimentação financeira (transferência de valor), a ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da existência da relação jurídica alegada pela instituição financeira, caracterizando o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que conduz ao reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.


Por fim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, de modo que, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos decorrentes da falha, independentemente da existência de dolo ou negligência.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Em conclusão, a ausência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com os consectários legais decorrentes.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. 


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

 

No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário juntado pela instituição financeira (id. 29524491, p. 11), conclui-se que a parte autora recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. 


Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.


Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor

 

 

DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 


Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 


Considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros indenizatórios usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses análogas, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado e compatível com a jurisprudência predominante, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.


Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

 

Assim, mostra-se adequada a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a impossibilidade de sua majoração em sede recursal, em razão da vedação à reformatio in pejus.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

 

No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 15/06/2021, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor.


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para apenas reconhecer a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora em 15/06/2021, conforme comprovante de transferência bancária (id. 29524491, p. 11), com atualização monetária a partir dessa data. Mantêm-se os demais termos da sentença, devendo ser observadas, quanto aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, as disposições da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368.


Ademais, DEIXO DE MAJORAR as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


Intimem-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 


É o voto.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800307-59.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES CONRADO PEREIRA

Publicação

27/02/2026