Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0813420-58.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REVALIDA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava compelir universidade pública a analisar documentação acadêmica para revalidar, de forma simplificada, diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, especificamente a Universidad Cristiana de Bolívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, à luz da legislação nacional e dos normativos internos da universidade revalidadora; (ii) estabelecer se a universidade pública pode, no exercício de sua autonomia, exigir a submissão ao Revalida ou afastar a tramitação simplificada para cursos da área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que pressupõe demonstração documental inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade coatora. 4. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, permitindo-lhes fixar normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da CF e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. 5. A legislação específica do curso de medicina, instituída pela Lei nº 13.959/2019, estabelece processo nacional padronizado de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, compreendendo exame teórico e exame de habilidades clínicas, sem prever dispensa ou simplificação. 6. A Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação atribui às universidades públicas a organização dos procedimentos de revalidação e admite que a tramitação simplificada seja substituída ou complementada por provas e exames, por decisão da instituição revalidadora. 7. Os normativos internos da universidade demandada, notadamente a Resolução CEPEX nº 058/2018, excluem expressamente os cursos da área de saúde da tramitação simplificada, inexistindo ilegalidade ou afronta à legislação federal. 8. Não houve comprovação de que o diploma da instituição estrangeira tenha sido revalidado nos últimos cinco anos de forma simplificada, tampouco demonstração de processo seletivo aberto ou de direito subjetivo à escolha da universidade revalidadora. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 599, reconhece a inexistência de revalidação automática de diplomas estrangeiros e legitima a exigência de procedimentos avaliativos definidos pelas universidades. 10. O tratamento diferenciado conferido ao curso de medicina justifica-se pela complexidade da formação e pela relevância social da atividade médica, não configurando violação ao princípio da isonomia. 11. Inexiste ilegalidade no procedimento adotado pela universidade, sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário para afastar normas acadêmicas regularmente instituídas. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 22/2016, art. 22; Resolução CNE/CES nº 1/2022, arts. 4º e 8º, § 1º; Resolução CEPEX nº 058/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.550/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 05.10.2015 (Tema 599); TJPI, Apelação Cível nº 0800376-06.2024.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813420-58.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813420-58.2025.8.18.0140

APELANTE: ANDERSON LUIS WOLFGRAMM KUSTER

Advogado(s) do reclamante: LAIZA DE SOUZA PEREIRA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REVALIDA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava compelir universidade pública a analisar documentação acadêmica para revalidar, de forma simplificada, diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, especificamente a Universidad Cristiana de Bolívia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, à luz da legislação nacional e dos normativos internos da universidade revalidadora; (ii) estabelecer se a universidade pública pode, no exercício de sua autonomia, exigir a submissão ao Revalida ou afastar a tramitação simplificada para cursos da área da saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que pressupõe demonstração documental inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade coatora.

4. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, permitindo-lhes fixar normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da CF e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996.

5. A legislação específica do curso de medicina, instituída pela Lei nº 13.959/2019, estabelece processo nacional padronizado de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, compreendendo exame teórico e exame de habilidades clínicas, sem prever dispensa ou simplificação.

6. A Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação atribui às universidades públicas a organização dos procedimentos de revalidação e admite que a tramitação simplificada seja substituída ou complementada por provas e exames, por decisão da instituição revalidadora.

7. Os normativos internos da universidade demandada, notadamente a Resolução CEPEX nº 058/2018, excluem expressamente os cursos da área de saúde da tramitação simplificada, inexistindo ilegalidade ou afronta à legislação federal.

8. Não houve comprovação de que o diploma da instituição estrangeira tenha sido revalidado nos últimos cinco anos de forma simplificada, tampouco demonstração de processo seletivo aberto ou de direito subjetivo à escolha da universidade revalidadora.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 599, reconhece a inexistência de revalidação automática de diplomas estrangeiros e legitima a exigência de procedimentos avaliativos definidos pelas universidades.

10. O tratamento diferenciado conferido ao curso de medicina justifica-se pela complexidade da formação e pela relevância social da atividade médica, não configurando violação ao princípio da isonomia.

11. Inexiste ilegalidade no procedimento adotado pela universidade, sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário para afastar normas acadêmicas regularmente instituídas.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

________________________


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 22/2016, art. 22; Resolução CNE/CES nº 1/2022, arts. 4º e 8º, § 1º; Resolução CEPEX nº 058/2018.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.550/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 05.10.2015 (Tema 599); TJPI, Apelação Cível nº 0800376-06.2024.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18.06.2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório


Cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON LUIS WOLFGRAMM KUSTER contra a sentença que denegou a segurança por ele pretendida, consistente na determinação para que o impetrado, Reitor da UESPI, ora apelada, analisasse a documentação acadêmica, a fim de revalidar, de forma simplificada, o diploma de medicina do impetrante, emitido por instituição de ensino estrangeira.


Na inicial, sustentou preencher todos os requisitos legais para tramitação simplificada (instituição estrangeira acreditada no ARCU-SUL e diplomas já revalidados nos últimos cinco anos pela UESPI), afirmando que a recusa da universidade em receber a documentação violou o direito líquido e certo à análise de seu pedido.


O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar (ID n. 27800582) e, como dito, ao final, denegou a segurança, entendendo inexistir direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico, em razão da Resolução CEPEX nº 058/2018 da UESPI, que veda a tramitação simplificada para cursos da área de saúde, e da Lei nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como requisito obrigatório (ID n. 27800665).


Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a autonomia universitária não é absoluta, mas deve se submeter a normas federais, em especial no que se refere à Resolução CNE/CES nº 2/2024, do MEC; ii) o REVALIDA não exime as universidades públicas do processo de revalidação de diploma estrangeiro de forma simplificada; iii) a não revalidação fere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como a Constituição Federal, em especial quanto à autonomia universitária e o direito à educação; iv) a decisão recorrida violou o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; v) os acordos internacionais devem prevalecer sobre resoluções administrativas; vi) como a validação simplificada é utilizada em outras graduações, deve-se aplicar também à Medicina, por analogia, porque se não haveria discriminação ilegal contra medicina. Ao fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de concessão da ordem de segurança buscada (ID n. 27800668).


A FUESPI apresentou contrarrazões ao recurso arguindo, logo de início, que deve ser aplicado, ao caso concreto, o Tema 599, do STJ. Sustentou, ainda, que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, já que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada e, quanto ao mérito, que o provimento da apelação deve ser negado porque: i) a pretensão recursal contraria a verdade dos fatos, não havendo possibilidade de revalidação simplificada de diploma de curso pertencente à área de saúde, como é o caso; ii) o pedido da apelante viola o princípio da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes. Mencionou diversos precedentes deste Tribunal de Justiça e, ao final, pediu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu desprovimento (ID n. 27800672). Juntou documentos, com diversos precedentes jurisprudenciais (ID n. 27800673/27800743).


Após recebimento do recurso (ID n. 28236626), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID n. 29594659).


É o relatório.

 

 

2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.


O recurso é tempestivo, há legitimidade e  interesse na modificação no julgado e, diferentemente do que alega o ente recorrido em preliminar, as razões recursais impugnaram os termos da sentença. Os pontos trazidos nas razões de recurso referem-se à impugnação da fundamentação adotada na decisão recorrida.


O preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida na decisão de ID n.27800582.


Sendo assim, conheço do recurso.


 II. MÉRITO


Conforme relatado, o apelante almeja reforma da sentença que denegou a segurança pretendida, consistente na determinação para que a impetrada analisasse a documentação acadêmica, a fim de revalidar, de forma simplificada, o diploma de medicina da impetrante, emitido por instituição de ensino estrangeira, a Universidad Cristiana de Bolívia.


Pois bem.


A ação de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída da violação de direito líquido e certo. Sobre o seu cabimento, estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:


LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos, assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:


(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).


Portanto, deve ser concedida a segurança quando restar comprovado que o ato arbitrário praticado por uma autoridade está lesionando, ou tenha o condão de lesionar, direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.


Nesta linha, para se analisar se houve, ou não, violação a direito líquido e certo do recorrente, é imprescindível a análise da legislação vigente sobre o tema, além da documentação juntada com a inicial. 


O caso trata da aplicação do REVALIDA, que tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, objetivando reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil.


O procedimento do Revalida pode se dar de maneira ordinária ou simplificada. Na forma simplificada tem-se a verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016.


A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade da própria universidade revalidadora determinar qual o procedimento a ser adotado, em especial levando-se em consideração se faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo procedimento a ser adotado com o fim de revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie.


Dessa forma, faz-se necessária a análise da legislação de regência.


A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as ,de diretrizes e bases da educação nacional, diz em seu artigo 53, inciso V, o seguinte:


Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

(...)


Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis:


Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

(...)


De fato, referida resolução dispõe, também, em seu art. 11, que cursos cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, recebem tramitação simplificada. Porém, a mesma normativa prevê, em seu art. 8º, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames. E, no §1º do mesmo artigo, a Resolução dispõe que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora. 


Na mesma linha, importa dizer que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. Inclusive, esta lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º que:


§ 3º  O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.


Dessa forma, a mera apresentação de documentos pode não ser suficiente para que o diploma estrangeiro seja revalidado, em especial no que se refere ao curso de medicina. É necessária a aprovação no exame teórico e no prático, ou de habilidades clínicas.


No mais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixarem normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, dada a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. É o que restou decidido no REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.

1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).

2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.

3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.”

(STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) - g.n.


A tese acima destacada, inclusive, é o Tema de número 599/STJ que considerou, portanto, que a forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. Não se trata de caso de overruling, mesmo porque, de fato, a situação prevista no entendimento jurisprudencial acima citado não é a mesma do caso concreto. No entanto, não há como se desconsiderar a autonomia universitária reconhecida pela Corte Superior. 


De toda forma, considerando, portanto, a autonomia da instituição revalidadora, não se dispensa a análise da legislação de regência da UESPI. E, nos termos da Resolução CEPEX n. 058/2018, a tramitação simplificada dos requerimentos aplica-se, tão somente, aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde, entre outras hipóteses que o recorrente não comprovou fazer parte.


No caso concreto, ainda, frisa-se que o requerimento administrativo apresentado deu-se em razão da não disponibilidade da UESPI na Plataforma respectiva (Carolina Bori). Assim, não havia processo seletivo de revalidação aberto quando do pedido do impetrante. Inclusive, o impetrante escolheu, aleatoriamente a UESPI, já que se vê que possui RG do Estado do Espírito Santo, onde tem residência, e contratou uma advogada de Barreiras/BA para se ver devidamente credenciado como médico brasileiro através de uma universidade do Piauí, que não ofertou vaga em processo seletivo.


Ainda assim, não há provas nos autos de que a Universidad Cristiana de Bolívia tenha sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, ainda mais de forma simplificada. Evidencia-se a ausência de prova documental pré-constituída. 


No mais, a simples existência de revalidação de outros diplomas de medicina emitidos pela Universidad Cristiana de Bolívia, não comprovaria, por si só, o direito ao procedimento simplificado de revalidação, pois tais diplomas podem ter sido validados mediante aplicação de provas complementares, encaixando-se nas hipóteses de exceção previstas. Como dito, os documentos dos autos não são suficientes para as alegações da inicial.


Por fim, importa esclarecer que esta Corte de Justiça tem adotado a tese da autonomia universitária para, no caso concreto, decidir qual a forma que se dará o processo de revalidação:


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

Submissão ao Revalida Simplificado de portadora de diploma de nível superior em medicina de faculdade estrangeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A existência ou não de direito líquido e certo à submissão do revalida simplificado diante de normativos locais acerca dos casos que tal procedimento é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96.

2. A Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Referida resolução dispõe, também, em seu art. 11, que cursos cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, recebem tramitação simplificada. Porém, a mesma normativa prevê, em seu art. 8º, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames. E, no §1º do mesmo artigo, a Resolução dispõe que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora. Na mesma linha, importa dizer que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. Inclusive, esta lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º que o revalida tem duas etapas:I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.

3. Nos termos da Resolução CEPEX n. 058/2018, a tramitação simplificada dos requerimentos aplica-se, tão somente, aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde, entre outras hipóteses que a recorrente não comprovou fazer parte.

IV. DISPOSITIVO

Recurso de apelação conhecido e não provido.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Art. 207, CF; Lei nº 9.394/96; Lei 13.959/2019; Resolução CEPEX n. 058/2018

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE; TJPI, Apelação Cível: 08003760620248180140. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807572-27.2024.8.18.0140, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/01/2025, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2. A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, § 1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3. O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4. Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde. 5. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 08003760620248180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. TEMA 599/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação cível interposta por Rafael Antunes Zanini, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que denegou a segurança postulada nos autos da ação mandamental em comento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em definir, em sede de preliminar, se o apelo interposto ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, cabe determinar se o impetrante, ora apelante, teve violado seu direito líquido e certo de ter seu diploma de medicina, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado de forma simplificada pela UESPI, à luz da legislação pertinente e dos normativos internos da Universidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material, Firme em tal argumento, hei bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

4. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96.

5. Disciplinando a matéria, foi editada a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que estabelece, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 

6. A singela leitura do texto normativo retromencionado esclarece, expressamente, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, ex vi do artigo 8º. Complementando a questão, §1º do mesmo artigo, preconiza que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora, conforme restou definido por ocasião do julgamento do Tema 599/STJ.

7. Impende destacar, outrossim, que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. 

8. Em seu âmbito normativo interno, a UESPI disciplinou a questão a partir da edição da Resolução CEPEX n. 058/2018, assentando que a tramitação simplificada dos procedimentos de revalidação somente se aplica aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

9. Recurso de apelação conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial.

 

Teses do julgamento.

1. Considerando que por força de expressa disposição constitucional as Universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a decisão acerca dos procedimentos internos para revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras insere-se exclusivamente no âmbito da discricionariedade da UESPI.

2. No caso específico de diploma de medicina, a legislação de regência exige mais que uma simples análise documental, devendo o postulante se submeter à teste teórico, usualmente denominado REVALIDA.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, no art. 5º, LXIX, art. 207 e 208, V; Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.394/96, art. 48, §2º e art. 53, V; Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, art. 22; Lei 13.959/2019, Art. 2º, § 3º;  Resolução nº 1/2022/CNE, arts. 4º e 8º, §1º; Resolução CEPEX n. 058/2018

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE. Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015; TJPI, Apelação Cível: 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024. (TJ-PI. ApCiv 0803852-52.2024.8.18.0140. Rel. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. Acórdão de 17/12/2024.)


Portanto, da análise dos elementos que constam dos autos não se constata qualquer erro na decisão recorrida, já que não há evidência de irregularidade no procedimento adotado pela apelada. Mesmo porque as regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023).


Ainda, o argumento de que a exclusão da Medicina da tramitação simplificada fere o princípio da isonomia em relação a outras graduações não se sustenta. O tratamento diferenciado é justificado pela própria natureza e responsabilidade social da profissão médica. A complexidade da formação, as particularidades curriculares e o impacto direto da atividade na saúde pública legitimam a adoção de um critério de avaliação mais rigoroso e padronizado, como o Revalida.


No mais, não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido da apelante, formulados à revelia das regras pré-estabelecidas. Caso assim se procedesse, haveria clara afronta ao princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. 


A sentença proferida deve ser, portanto, mantida.


III) DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

 

É como voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0813420-58.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

ANDERSON LUIS WOLFGRAMM KUSTER

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

09/02/2026