Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0818652-32.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agência vendedora de veículo automotor usado, visando à reforma da sentença que reconheceu vício oculto no bem e condenou a fornecedora à resolução contratual, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A apelante sustenta a inexistência de defeito relevante e, alternativamente, a superveniente perda do objeto diante de suposta alienação do veículo durante o trâmite processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de vício oculto no veículo adquirido justifica a resolução contratual com restituição das prestações e reparação por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se a alegada alienação superveniente do bem afasta o interesse recursal ou implica extinção do feito por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações de consumo, a incidência do CDC impõe ao fornecedor o dever de transparência, informação e boa-fé objetiva, sendo sua violação apta a ensejar responsabilidade objetiva e a consequente resolução do contrato, com reparação integral dos danos. 4. A prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de vício oculto relevante – avaria por impacto na caixa de marchas e solda na carcaça –, comprometendo a segurança e o uso adequado do veículo, o que sustenta a sentença que reconheceu o defeito e impôs as medidas reparatórias. 5. A alegação de alienação do bem, apresentada em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, não se mostra apta a afastar o interesse recursal nem a extinguir o feito, porquanto persistem efeitos patrimoniais da condenação que independem da restituição específica do bem. 6. Eventuais dificuldades na devolução do bem podem ensejar, na fase de cumprimento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto nos arts. 499 do CPC/2015 e precedentes do STJ, sem prejuízo da eficácia da condenação. 7. A documentação apresentada para comprovar a alienação do bem foi impugnada pela parte apelada, sendo considerada unilateral e insuficiente para comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de compra e venda de veículo usado, o fornecedor responde objetivamente por vício oculto que comprometa a segurança e a utilidade do bem, sendo cabível a resolução contratual com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais. 2. A alegação de perda superveniente do objeto, por suposta alienação do bem, não afasta os efeitos patrimoniais da condenação nem extingue o processo, salvo prova inequívoca da impossibilidade de cumprimento da obrigação ou ausência de interesse recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818652-32.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818652-32.2017.8.18.0140
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
APELADO: MARCILENE ESTEVAM DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por agência vendedora de veículo automotor usado, visando à reforma da sentença que reconheceu vício oculto no bem e condenou a fornecedora à resolução contratual, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A apelante sustenta a inexistência de defeito relevante e, alternativamente, a superveniente perda do objeto diante de suposta alienação do veículo durante o trâmite processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de vício oculto no veículo adquirido justifica a resolução contratual com restituição das prestações e reparação por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se a alegada alienação superveniente do bem afasta o interesse recursal ou implica extinção do feito por perda do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relações de consumo, a incidência do CDC impõe ao fornecedor o dever de transparência, informação e boa-fé objetiva, sendo sua violação apta a ensejar responsabilidade objetiva e a consequente resolução do contrato, com reparação integral dos danos.

4. A prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de vício oculto relevante – avaria por impacto na caixa de marchas e solda na carcaça –, comprometendo a segurança e o uso adequado do veículo, o que sustenta a sentença que reconheceu o defeito e impôs as medidas reparatórias.

5. A alegação de alienação do bem, apresentada em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, não se mostra apta a afastar o interesse recursal nem a extinguir o feito, porquanto persistem efeitos patrimoniais da condenação que independem da restituição específica do bem.

6. Eventuais dificuldades na devolução do bem podem ensejar, na fase de cumprimento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto nos arts. 499 do CPC/2015 e precedentes do STJ, sem prejuízo da eficácia da condenação.

7. A documentação apresentada para comprovar a alienação do bem foi impugnada pela parte apelada, sendo considerada unilateral e insuficiente para comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em contrato de compra e venda de veículo usado, o fornecedor responde objetivamente por vício oculto que comprometa a segurança e a utilidade do bem, sendo cabível a resolução contratual com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.

2. A alegação de perda superveniente do objeto, por suposta alienação do bem, não afasta os efeitos patrimoniais da condenação nem extingue o processo, salvo prova inequívoca da impossibilidade de cumprimento da obrigação ou ausência de interesse recursal.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do procedimento comum em que contende com MARCILENE ESTEVAM DA ROCHA.

Na sentença (Id. 26017032), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, em demanda que versa sobre rescisão/resolução contratual, com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.

Nas suas razões (Id. 26017034), a recorrente sustenta a inexistência de vício oculto, a improcedência da condenação por danos morais e materiais e a necessidade de reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões (Id. 26017038), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso.

Preparo devidamente realizado pela recorrente (Id. 26017036).

No curso do processamento do recurso, a apelante apresentou petição intitulada “chamamento do feito à ordem” (Id. 26924942), alegando fato superveniente consistente na suposta alienação do veículo a terceiros, requerendo o reconhecimento de perda do objeto da demanda e a extinção do feito.

A apelada manifestou-se especificamente sobre tal petição (Id. 26974895), arguindo a impropriedade processual do pedido, a ausência de prova idônea da alegada alienação e a incompatibilidade lógica da conduta da apelante, que, ao mesmo tempo, busca afastar a condenação e sustenta impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. 

 


VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. FUNDAMENTO

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de vício oculto apto a ensejar a resolução contratual e o dever de indenizar, à luz do microssistema consumerista, e a pertinência da alegação superveniente de “perda do objeto” em razão de suposta alienação do bem durante o trâmite processual (Id. 26924942), bem como seus possíveis reflexos sobre a obrigação de fazer e sobre as condenações de natureza patrimonial e extrapatrimonial.

De início, cumpre assentar que, tratando-se de relação de consumo, incidem os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, cuja violação, quando comprovada, autoriza a responsabilização do fornecedor e, conforme o caso, a resolução do ajuste, com restituição das prestações e reparação integral dos prejuízos.

Nessa perspectiva, a sentença apoiou-se na prova técnica produzida nos autos (Id. 26017014/26017015).

Com efeito, do que consta nos autos, a conclusão pericial foi utilizada como elemento central do convencimento judicial, ressaltando-se a identificação de intervenção estrutural na caixa de marchas, com indicação de avaria por impacto, e a existência de “solda na carcaça”.

Desse modo, a insurgência recursal, ao pretender afastar o dever de indenizar e negar a existência de defeito relevante, não logra infirmar, por elementos idôneos constantes destes autos, a premissa fático-probatória acolhida na origem, razão pela qual deve prevalecer a conclusão de que houve falha no dever de informação e fornecimento de produto em desconformidade com a legítima expectativa do consumidor, tornando cabível a solução adotada na sentença, inclusive quanto às consequências reparatórias.

Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:

EMENTA: DIREITO CÍVEL PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . AGÊNCIA REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEFEITO OCULTO. DEVER DE REPARAÇÃO . RETORNO AO STATUS QUO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Em contrato compra e venda de veículo usado submetido ao Código de Defesa do Consumidor, responde a fornecedora do produto pela reparação das perdas e danos suportados pelo adquirente em razão de defeito oculto manifestado poucos dias após a celebração do negócio, comprometedor do seu adequado uso e segurança para além dos meros desgastes naturais, excedendo os riscos razoavelmente esperados da espécie de negócio. 2. O valor da indenização por danos morais deve compensar pecuniariamente o ofendido pela lesão vivenciada, de forma moderada e justa, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem justa causa. 3 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51325645020178130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024)


Ato contínuo, no que concerne ao “chamamento do feito à ordem” (Id. 26924942), observa-se que a apelante sustenta fato superveniente consistente em suposta alienação do veículo a terceiros, pleiteando o reconhecimento de perda do objeto e a extinção do feito.

Todavia, tal alegação não se mostra apta, por si, a desconstituir o título judicial combatido nem a inviabilizar o julgamento da apelação por esta instância.

Primeiramente, porque a controvérsia originária não se exaure em obrigação de fazer; envolve, igualmente, efeitos patrimoniais da resolução contratual e reparações por danos, que possuem autonomia jurídica e não se apagam automaticamente por eventuais dificuldades supervenientes na restituição específica do bem, as quais, quando efetivamente demonstradas na fase adequada, podem ensejar solução executiva equivalente (conversão em perdas e danos), sem eliminar a responsabilidade reconhecida no provimento jurisdicional. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS . 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese .III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes .V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.

(STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024)


Em segundo lugar, porque, conforme se extrai do próprio debate travado nos autos recursais, a parte apelada impugnou a idoneidade da prova apresentada para comprovar a suposta alienação, apontando tratar-se de documentação unilateral e não oficial.

Ainda nesse ponto, registre-se que a apelada apresentou manifestação específica sobre tal petição, sustentando, inclusive, a incompatibilidade lógica entre recorrer para afastar a condenação e, paralelamente, alegar impossibilidade de cumprir a obrigação imposta por fato superveniente.

Sem prejuízo dessa discussão, o que se impõe, para o deslinde do presente recurso, é reconhecer que a tese de “perda do objeto”, tal como posta, não afasta o interesse recursal nem conduz, automaticamente, à extinção do processo, sobretudo quando persistem efeitos condenatórios de natureza ressarcitória e quando o próprio fato superveniente carece de demonstração robusta e adequada nos autos, não se revelando apto a subtrair a utilidade do pronunciamento jurisdicional confirmatório.

Por conseguinte, ausente demonstração de erro de julgamento ou de inadequação da solução adotada na origem à luz do conjunto probatório referido nos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0818652-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

MARCILENE ESTEVAM DA ROCHA

Publicação

11/03/2026