TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756871-60.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: GISELLE SOARES PORTELA
AGRAVADO: JULIANO CORTEZ DE MELO PIRES, MARIA HELENA CORTEZ DE MELO PIRES
Advogado(s) do reclamado: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ARGUMENTOS RECURSAIS GENÉRICOS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão liminar proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao beneficiário, conforme prescrição médica expressa, incluindo equipe multidisciplinar, assistência de enfermagem 24 horas e fornecimento de equipamentos hospitalares, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que impôs à operadora de plano de saúde o custeio de atendimento domiciliar prescrito por médico assistente, diante de insurgência recursal baseada em alegações genéricas e ausência de impugnação específica da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição médica emitida por profissional habilitado que acompanha o paciente constitui elemento central para a aferição da probabilidade do direito, não podendo ser afastada por critérios administrativos ou cláusulas contratuais genéricas.
O recurso apresenta fundamentação genérica e não impugna de forma clara e objetiva os comandos específicos da decisão agravada, circunstância que enfraquece a pretensão recursal e evidencia a ausência de demonstração de ilegalidade ou excesso da medida.
A própria afirmação da agravante de que já vinha fornecendo atendimento domiciliar ao agravado esvazia a utilidade do recurso e afasta a alegação de periculum in mora em seu favor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula que veda o home care quando indicado como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
O perigo de dano é evidente em favor do paciente, pois a interrupção ou restrição do tratamento prescrito pode acarretar risco concreto à saúde e à vida, mantendo-se hígidos os pressupostos da tutela de urgência concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição médica expressa é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito ao fornecimento de atendimento domiciliar pelo plano de saúde.
É abusiva a negativa de cobertura de home care quando indicado como alternativa à internação hospitalar, ainda que inexistente previsão contratual específica.
Alegações recursais genéricas e a ausência de impugnação específica da decisão agravada impedem a reforma da tutela de urgência concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.233/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.04.2021; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0852453-26.2023.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JULIANO CORTEZ DE MELO PIRES, representado por sua curadora MARIA HELENA CORTEZ DE MELO PIRES.
Na origem, a parte autora pleiteou a concessão de tratamento domiciliar (home care), sustentando a imprescindibilidade da assistência para preservação de sua saúde e de sua própria vida, conforme prescrição médica juntada aos autos, especialmente o documento de ID. 74325810 (dos autos de origem), no qual consta expressa indicação do atendimento requerido.
O magistrado singular, ao analisar o pedido de tutela de urgência, deferiu a liminar nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que a parte requerida forneça à parte autora atendimento domiciliar (home care), na forma determinada em relatório médico, a saber:
a) 05 sessões semanais de fisioterapia motora; b) 05 sessões semanais de fisioterapia respiratória; c) 01 sessão com fonoaudiólogo por semana; d) acompanhamento nutricional a cada 30 (trinta) dias; e) atendimento psiquiátrico e clínico geral periódicos; f) assistência contínua de técnico(a) de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; g) visitas de enfermeiro(a) superior a cada 15 (quinze) dias; h) fornecimento de cama hospitalar com colchão apropriado e equipamentos de suporte à vida, devendo a requerida definir e apresentar aos autos, segundo o quadro de saúde do paciente, a frequência do atendimento de cada profissional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.”
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em linhas genéricas, a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento do atendimento domiciliar, afirmando não haver previsão contratual específica para tanto. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão liminar.
Intimada para melhor esclarecer suas razões recursais, a agravante limitou-se a informar que já vinha fornecendo atendimento domiciliar ao agravado, não especificando, contudo, em que medida a decisão agravada extrapolaria o serviço anteriormente prestado, tampouco indicando, de forma objetiva e concreta, qual ponto específico da decisão liminar estaria a merecer reforma.
Decisão monocrática negou efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada.
Intimado, o representante do Ministério Público opinou pela negativa de provimento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à análise da correção da decisão liminar que determinou à agravante o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao agravado, à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante à probabilidade do direito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora instruiu a petição inicial com documentação médica idônea, notadamente o documento de ID. 74325810 (dos autos de origem), no qual há prescrição expressa do atendimento domiciliar requerido, emitida por profissional habilitado que acompanha o quadro clínico do paciente.
A indicação médica constitui elemento central e determinante para aferição da necessidade do tratamento, não podendo a operadora de plano de saúde substituí-la por critérios meramente administrativos ou contratuais.
Cumpre destacar, ainda, que o agravo foi apresentado em termos genéricos, limitando-se a sustentar, de forma abstrata, a inexistência de obrigatoriedade do atendimento domiciliar. Intimada para se manifestar de maneira mais específica, a própria agravante afirmou que já fornecia o atendimento domiciliar ao agravado, circunstância que, por si só, esvazia a utilidade e a coerência da insurgência recursal. Tal postura evidencia que o recurso não impugna, de modo claro e preciso, o conteúdo efetivo da decisão agravada, tampouco demonstra qual teria sido o excesso ou ilegalidade eventualmente praticados pelo juízo de origem.
A situação descrita nos autos conduz à razoável inferência de que a decisão liminar apenas ampliou a carga horária do atendimento anteriormente prestado ou incluiu novos procedimentos necessários à adequada assistência do paciente. Todavia, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma objetiva, qual comando judicial estaria a impor obrigação indevida ou desproporcional, limitando-se a alegações vagas e desacompanhadas de substrato fático mínimo.
No que se refere à legalidade da concessão do tratamento domiciliar, trata-se de matéria amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar quando esta se apresenta como alternativa à internação hospitalar tradicional. A taxatividade do rol da ANS não afasta tal entendimento, uma vez que o home care não configura procedimento autônomo diverso, mas mera modalidade de execução do tratamento já coberto.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do REsp nº 2.160.233/MT, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual a Terceira Turma do STJ assentou que a vedação ao custeio do home care é abusiva, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, bem como reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura em situações que envolvem risco à saúde do beneficiário:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.
1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.3. Configuram-se danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
4. . No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração dos danos morais, bem como o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.160.233/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação é igualmente firme, conforme se extrai do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0852453-26.2023.8.18.0140, relatado pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, no qual se reconheceu o direito ao atendimento domiciliar em situação de extrema debilidade do paciente, enfatizando que apenas o médico assistente detém condições técnicas para definir o tratamento mais adequado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em que ficou demonstrado por meio da petição inicial o diagnóstico da autora em Cirrose Hepática por NASK, hipertensa e diabética, com alimentação via gastrostomia, com necessidade de dieta Protein Plus Energy 1,5 Kcal/ml/ Nutrison, de 3/3 horas, para cumprir necessidades nutricionais diárias, tudo conforme id. 17405170. 2. O Laudo Médico (id. 17405172) definiu que seu quadro clínico atual requer vigilância do padrão respiratório contínuo com indicação de suporte de homecare em alta complexidade (com enfermagem 24h) além de nutrição otimizada e medicações contínuas para controle de comorbidades. CID: K74.6 / I10 / E11/ T84. Para isso se fazendo necessário: 1. Fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana; 2. Técnico de enfermagem 24h para administração de dieta e medicamentos, asseio corporal, mudança de decúbito de 3/3h, aspiração de vias aéreas e NBZ com oxigênio (SN); 3. Visita médica semanal; 4. Visita de enfermagem semanal; 5. Visita de fonoaudiologia semanal; 6. Fornecimento de material hospitalar e medicações; 7. Dieta enteral, conforme orientação da nutricionista assistente; 8. Medicações de uso contínuo conforme receita médica. 3. Não restou demonstrado que consta no rol da ANS outro procedimento eficaz, efetivo e seguro que possa substituir o tratamento prescrito. 4. Calha destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 5. Ademais, a avaliação com base na tabela da ABEMID não é vinculante, não podendo ser adotada como parâmetro determinante para concessão ou não do “home care”. Somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário a partir de critérios objetivos da Tabela NEAD não é suficiente para aferir as peculiaridades da condição clínica da paciente. Na esteira do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS e entendimento jurisprudencial consolidado, apenas o médico especialista que acompanha a parte Autora é capaz de avaliar de forma integral a sua situação e apontar o melhor tratamento para a recuperação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0852453-26.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024)
Ressalte-se, ainda, que embora recentemente tenha sido instaurado o Tema Repetitivo nº 1340 do STJ, relativo à abusividade da vedação à internação domiciliar, a determinação de suspensão dos processos restringe-se aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, não alcançando, portanto, o presente agravo de instrumento, o que afasta qualquer óbice ao exame da matéria por este Tribunal.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e gravemente em favor da parte autora, uma vez que a interrupção ou restrição do tratamento prescrito pode acarretar risco concreto à sua saúde e à sua própria vida. Em contrapartida, não se vislumbra periculum in mora em favor da agravante, sobretudo porque ela própria afirma já estar fornecendo o atendimento domiciliar determinado na decisão liminar.
Diante desse contexto, não se constata a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora aptos a amparar a pretensão recursal da agravante. Ao revés, os requisitos da tutela de urgência permanecem plenamente configurados em favor da parte autora, revelando-se adequada e proporcional a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0756871-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuJULIANO CORTEZ DE MELO PIRES
Publicação17/02/2026