Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0838784-71.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que, após sofrer acidente, alegou redução de sua capacidade laboral para o exercício da função de motorista. A controvérsia gira em torno da alegada existência de sequelas que teriam diminuído sua aptidão para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e produzido sob o crivo do contraditório, conclui que o autor mantém arco de movimento funcional e força muscular preservada, inexistindo qualquer redução da capacidade para o exercício da atividade de motorista. O afastamento do laudo pericial pelo julgador exige a existência de elementos técnicos idôneos que o infirmem, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), reforça que a ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual inviabiliza a concessão do benefício, ainda que constatada a existência de lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por meio de prova pericial, a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual em decorrência de sequela provocada por acidente. A ausência de comprovação de redução da capacidade funcional do segurado inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838784-71.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838784-71.2021.8.18.0140
APELANTE: FABIO EUGENIO RODRIGUES CUNHA
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que, após sofrer acidente, alegou redução de sua capacidade laboral para o exercício da função de motorista. A controvérsia gira em torno da alegada existência de sequelas que teriam diminuído sua aptidão para o trabalho habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual.

  2. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e produzido sob o crivo do contraditório, conclui que o autor mantém arco de movimento funcional e força muscular preservada, inexistindo qualquer redução da capacidade para o exercício da atividade de motorista.

  3. O afastamento do laudo pericial pelo julgador exige a existência de elementos técnicos idôneos que o infirmem, o que não se verifica nos autos.

  4. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), reforça que a ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual inviabiliza a concessão do benefício, ainda que constatada a existência de lesão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por meio de prova pericial, a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual em decorrência de sequela provocada por acidente.

  2. A ausência de comprovação de redução da capacidade funcional do segurado inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÁBIO EUGÊNIO RODRIGUES CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Na sentença (ID 26234592), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID 26234593), o apelante sustenta que sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram sequelas permanentes e consequente redução da sua capacidade laborativa. Invoca o princípio do livre convencimento motivado, bem como o in dubio pro misero, e aponta precedentes do STJ e deste. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença.

Conforme certidão (ID 26234596), o INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação

O Ministério Público (ID 26588160) se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de demanda de natureza patrimonial e individual.

É o Relatório. 


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

II. MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória.

Os parâmetros para a concessão de auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei no 8.213/1991, a seguir transcrito:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Ou seja, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente.

No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente, não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa, requisito indispensável ao deferimento do benefício.

O laudo pericial judicial (ID 26234581), elaborado por médico especialista em ortopedia e produzido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao concluir que o autor apresenta arco de movimento funcional e força muscular preservada, inexistindo incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista.

Ressalte-se que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, seu afastamento exige a presença de elementos técnicos idôneos e contemporâneos capazes de infirmá-lo, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, é indevida a concessão do auxílio-acidente, ainda que reconhecida a existência de lesão decorrente de acidente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416). 2. Recuro conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821048-06.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )


No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em Ação Ordinária contra o INSS. O autor, após sofrer acidente de trabalho, pleiteou o benefício alegando redução de sua capacidade laboral. Em primeiro grau, o juízo entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas do acidente reduziram a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas decorrentes de acidente do trabalho reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado. 5. O laudo pericial realizado nos autos concluiu que, embora o autor apresente sequelas do acidente, não houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos para o benefício. 6. A decisão em casos de concessão de auxílio-acidente deve fundamentar-se, prioritariamente, na prova pericial, que, no caso, indica a ausência de redução permanente da capacidade do autor. 7. Inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, o requisito essencial para a concessão do benefício não se encontra preenchido, o que impede a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido reduzida em razão de sequela decorrente de acidente, sendo imprescindível a comprovação pericial dessa redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 416. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805093-05.2021.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

 

Assim, ausente a comprovação pericial da redução da capacidade laboral, não se encontra preenchido o requisito essencial à aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 Teresina-PI, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 






Detalhes

Processo

0838784-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

FABIO EUGENIO RODRIGUES CUNHA

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

10/03/2026