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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838784-71.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÁBIO EUGÊNIO RODRIGUES CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na sentença (ID 26234592), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 26234593), o apelante sustenta que sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram sequelas permanentes e consequente redução da sua capacidade laborativa. Invoca o princípio do livre convencimento motivado, bem como o in dubio pro misero, e aponta precedentes do STJ e deste. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. Conforme certidão (ID 26234596), o INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação O Ministério Público (ID 26588160) se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de demanda de natureza patrimonial e individual. É o Relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
II. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória. Os parâmetros para a concessão de auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei no 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente. No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente, não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa, requisito indispensável ao deferimento do benefício. O laudo pericial judicial (ID 26234581), elaborado por médico especialista em ortopedia e produzido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao concluir que o autor apresenta arco de movimento funcional e força muscular preservada, inexistindo incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista. Ressalte-se que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, seu afastamento exige a presença de elementos técnicos idôneos e contemporâneos capazes de infirmá-lo, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, é indevida a concessão do auxílio-acidente, ainda que reconhecida a existência de lesão decorrente de acidente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416). 2. Recuro conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821048-06.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 ) No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em Ação Ordinária contra o INSS. O autor, após sofrer acidente de trabalho, pleiteou o benefício alegando redução de sua capacidade laboral. Em primeiro grau, o juízo entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas do acidente reduziram a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas decorrentes de acidente do trabalho reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado. 5. O laudo pericial realizado nos autos concluiu que, embora o autor apresente sequelas do acidente, não houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos para o benefício. 6. A decisão em casos de concessão de auxílio-acidente deve fundamentar-se, prioritariamente, na prova pericial, que, no caso, indica a ausência de redução permanente da capacidade do autor. 7. Inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, o requisito essencial para a concessão do benefício não se encontra preenchido, o que impede a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido reduzida em razão de sequela decorrente de acidente, sendo imprescindível a comprovação pericial dessa redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 416. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805093-05.2021.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )
Assim, ausente a comprovação pericial da redução da capacidade laboral, não se encontra preenchido o requisito essencial à aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0838784-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorFABIO EUGENIO RODRIGUES CUNHA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação10/03/2026