
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0018606-47.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução, Liquidação]
APELANTE: FABIO DE CARVALHO VERAS FORTES
APELADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN LTDA, INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIO DE CARVALHO VERAS FORTES contra sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, ajuizada em face de SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN LTDA, INBRA-PACK – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA e PLAST NOR PLÁSTICOS DO NORDESTE LTDA (Proc. nº 0018606-47.2015.8.18.0140).
Na sentença (ID 30971079, pág. 270), datada de 03 de fevereiro de 2016, o Juízo de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
E por consequência, considerando a falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, face ao não pagamento da complementação das custas iniciais, fica extinta a ação principal (processo n°0018606-47.2015.8.18.0140), como também a ação cautelar inominada (processo n°0000202-11.2016.8.18.0140 que visa assegurar a eficácia do provimento final da ação principal), sem julgamento de mérito, pelas suas próprias razões, com fundamento no artigo 267, inciso IV, Código de Processo Civil. Traslado cópia desta sentença para os autos principais e cautelar. Aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.
Registre-se que, antes da interposição do presente recurso de apelação, o apelante manejou dois embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (ID´s 20586011 e 20586069).
Nas razões recursais (ID 20586070), o apelante sustenta fundamentos de fato e de direito que entende aptos para afastar a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais e assim infirmar a sentença recorrida, pugnando por sua reforma.
Nas contrarrazões (ID 20586075), os apelados defendem a manutenção integral da sentença recorrida.
No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, referente ao Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).
Decisão monocrática (ID 24799935) deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do ora apelante.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Da intempestividade recursal
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante interpôs intempestivamente a apelação.
Registre-se que, antes da interposição do presente recurso de apelação, o apelante manejou dois embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, por decisão regularmente proferida nos autos, razão pela qual não houve interrupção ou modificação do curso processual a partir desses incidentes.
No caso em exame, verifica-se que os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos, por manifesta inadmissibilidade.
Assim, não produziram o efeito de interrupção ou suspensão do prazo recursal.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
17/11/2023)
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)Grifou-se.
A orientação também é adotada por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIOSVALDO BARROS MARTINS, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, proposta por OSMAR CUSTODIO DA SILVA, julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Cito: “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse. Determino seja o autor reintegrado em sua posse. Expeça-se MANDADO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio de força policial, caso entenda necessário. Julgo IMPROCEDNETE o pedido de indenização por danos materiais. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Razões recursais apresentadas em id n.º 21031693. Contrarrazões no id. 21031697. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. II. CONHECIMENTO De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 15 de março de 2022 (Id. 21031685), bem como que o requerido tomou ciência do julgado em 02 de abril de 2024, quando opôs embargos de declaração (id. 21031687). No entanto, referidos aclaratórios não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade. Cito trechos da decisão em que o juízo a quo deixou expresso o não conhecimento do recurso: (…) Sem maiores digressões, os presentes embargos não merecem ser conhecidos. Da analise dos autos, verifica-se que a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação ao discorrer acerca do acolhimento dos pedidos iniciais, em especial acerca do exercício, pelo menos, da posse indireta do bem pelo autor, não havendo, portanto, no corpo do decisum, qualquer omissão. (…) Desse modo, não estão presentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que estes não devem ser conhecidos. POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 e ss. do CPC, não conheço dos presentes embargos. Sublinhe-se que, em face da decisão que apreciou os aclaratórios, não houve a interposição de agravo de instrumento, restando consolidado o comando nela imposto, principalmente quanto ao não conhecimento do recurso. Nesse contexto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. (... ) Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o quanto basta. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, revogo a decisão id. 21443483, desta relatoria, e não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina-PI, data no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-75.2021.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025). Grifou-se.
No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos de admissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de apelação. 2. Considera-se intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal de quinze dias úteis. 3. A inadmissibilidade de recurso intempestivo, por se tratar de matéria de ordem legal, prescinde de prévia intimação da parte, não configurando ofensa ao princípio da não surpresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195500-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 19/08/2025). Grifou-se.
Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos não tiveram aptidão para interromper o prazo recursal, a apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível.
3. DECIDO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0018606-47.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFABIO DE CARVALHO VERAS FORTES
RéuSERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Publicação07/01/2026