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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800035-26.2018.8.18.0031 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/ PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA CARDOSO DOS SANTOS, representada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Nas razões recursais (id. 11795409), o Estado do Piauí alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a alegada responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos em questão. Quanto ao mérito, argumentou genericamente que a parte apelada não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Ao final, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença vergastada. No Acórdão (id. 1568733), a 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou solidariamente o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e o ESTADO DO PIAUÍ, a fornecer à autora os medicamentos: donaren 50 mg e venlafaxina (venlaxin), ambos, na quantidade de 03 (três) caixas por mês, ou o equivalente em dinheiro. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (id. 3210408), sob o fundamento de que o Acórdão recorrido teria violado os arts. 2º, 196 e 198 da Constituição Federal, ao reconhecer, de forma isolada, a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamentos que, segundo alega, seriam de competência da União, por não integrarem a RENAME, e que, portanto, haveria necessidade de se realizar o juízo de retratação, à luz do Tema 793 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 855.178/SE. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realização do juízo de retratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO De antemão, da análise dos autos, verifica-se que o Acórdão se encontra em harmonia com o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema. Conforme consta do teor do Acórdão, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente. Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, e o Exmo. Vice-Presidente ratifica parcialmente tal violação, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.´ Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04- 2020). Nota-se, a partir daí, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. Ademais, esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06: SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI: SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Perceba-se, portanto, que a tese de Repercussão Geral abordada pelo Vice-Presidente deste e. TJPI para fins de juízo de retratação, foi corretamente aplicada no Acórdão proferido por esta Câmara. Com efeito, o Exmo. Vice-Presidente ao proceder a remessa dos autos a este e. relator, fez consignar que “o Acórdão deve indicar o responsável pelo custeio nos termos do inteiro teor do precedente.” Não obstante os fundamentos apresentados pelo Exmo. Vice-Presidente, verifica-se que o acórdão impugnado permanece alinhado à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 793), aplicado à época. Como visto, a Corte Suprema já assentou, em sede de repercussão geral, a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos na garantia do direito à saúde. No presente caso, contudo, a demanda foi direcionada contra o Estado do Piauí e o Município de Parnaíba. Assim, sendo estes os únicos entes públicos incluídos no polo passivo, é a eles que competem cumprir integralmente a decisão judicial e arcar com os encargos financeiros dela decorrentes. Registre-se que existência de responsabilidade solidária não implica em litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos autos do RE 855.178/SE, tema 793/STF de repercussão geral, a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio necessário. 2. Com isso, intentada a ação somente em face de estados e municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União Federal. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1940176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
STJ. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 23/6/2020. 3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade. Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (RE 855.178/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). 5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos. 6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o produto possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no CC 178.461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 10/12/2021)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, citando o Tema 793/STF, entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no RMS 68.273/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no RMS 68.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2022; AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) Dessa forma, portanto, a decisão judicial não poderia atribuir a outro ente federativo a responsabilidade financeira pelo cumprimento da ordem, uma vez que a União não figura no polo passivo da demanda, que foi dirigida exclusivamente contra o Estado do Piauí e o Município de Parnaíba. Em síntese, seria necessária a participação da União na presente lide, de modo a impor ao magistrado definir a ela o cumprimento da obrigação, bem como eventual ressarcimento entre os corresponsáveis. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto do voto do Ministro OG FERNANDES, proferido no AgInt no REsp 1.043.168/RS: Quanto à obrigação de fornecer medicamentos aos que necessitam de tratamento médico, está pacificado entendimento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, antes de contrariar a referida orientação, ratificou-a, na medida em que se manteve intacta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federativos para o atendimento das demandas prestacionais na área de saúde. (…) A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação. A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.” Ressalte-se, por fim, que a sentença discrimina de forma objetiva a responsabilidade solidária entre os entes integrantes da lide. Isto posto, deve ser mantido o Acórdão de ID 1756980, por estar em consonância com as teses firmadas pelo STF, no tema 793 de repercussão geral.
II. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o Acórdão de 1756980, na sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800035-26.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026