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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801867-41.2024.8.18.0013
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que deu parcial procedência ao recurso anteriormente julgado, mantendo a condenação imposta à instituição financeira. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, notadamente quanto à caracterização de ato ilícito, à condenação em danos materiais, à aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, à ocorrência de decadência e à necessidade de observância de entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com efeitos modificativos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação das provas. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara quanto às razões que conduziram à manutenção da condenação imposta à parte embargante. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza qualquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. As alegações relativas à inexistência de ato ilícito, à decadência, à configuração do dano material e à aplicação de dispositivos legais invocados demandariam novo exame do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). Por fim, o pedido de prequestionamento não impõe, por si só, o acolhimento dos embargos, sobretudo quando inexistentes os vícios apontados, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, ainda que de forma implícita. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É o voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0801867-41.2024.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorKATIA REJANE NEVES DA CRUZ AGUIAR
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026