Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762140-80.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSTENÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0845703-37.2025.8.18.0140, que, em sede de tutela de urgência, determinou a substituição da garantia fiduciária vinculada a Cédula de Crédito Bancário firmada com a autora Maria José Costa e Castro. O banco alegou ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, bem como a inidoneidade do bem ofertado em substituição. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. A parte agravada, por sua vez, interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu o pedido suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor ao credor fiduciário, por decisão judicial, a substituição da garantia em Cédula de Crédito Bancário sem sua anuência; (ii) estabelecer se é admissível a manutenção de tutela de urgência que impede a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia, até julgamento final da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da garantia fiduciária sem a anuência expressa do credor viola o princípio do pacta sunt servanda e o art. 313 do Código Civil, que impede a imposição de prestação diversa daquela ajustada, mesmo que mais valiosa. 4. A garantia contratual fiduciária é elemento essencial à concessão do crédito e à análise de risco do negócio, sendo sua alteração matéria de negociação entre as partes, não podendo ser unilateralmente imposta por decisão judicial. 5. A recusa do banco em aceitar bem diverso, especialmente em situação de fragilidade patrimonial e com gravames, constitui exercício regular de direito, não configurando abuso (arts. 187 e 188, I, do CC). 6. O periculum in mora revela-se inverso, recaindo sobre o credor, diante do risco de enfraquecimento da garantia e possível inadimplemento, o que compromete a segurança jurídica das relações contratuais. 7. A ordem judicial de substituição da garantia deve ser revogada, mas justifica-se, com base no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), a manutenção da abstenção de atos expropriatórios sobre o imóvel até decisão final do processo principal, considerando o risco apontado pela parte agravada e a necessidade de preservar o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A substituição de garantia fiduciária em Cédula de Crédito Bancário somente é juridicamente válida com a anuência expressa do credor. 2. A imposição judicial unilateral de substituição da garantia viola o princípio do pacta sunt servanda e os arts. 313, 187 e 188 do Código Civil. 3. A abstenção temporária de atos expropriatórios pode ser mantida como medida cautelar, com fundamento no art. 301 do CPC, quando presente risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I, e 313; CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1794209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.05.2021, DJe 29.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1083115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2012; TJ-CE, AC 00524526720168060071, Rel. Des. Durval Aires Filho, DJe 18.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762140-80.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762140-80.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

AGRAVADO: MARIA JOSE COSTA E CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSTENÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0845703-37.2025.8.18.0140, que, em sede de tutela de urgência, determinou a substituição da garantia fiduciária vinculada a Cédula de Crédito Bancário firmada com a autora Maria José Costa e Castro. O banco alegou ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, bem como a inidoneidade do bem ofertado em substituição. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. A parte agravada, por sua vez, interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu o pedido suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor ao credor fiduciário, por decisão judicial, a substituição da garantia em Cédula de Crédito Bancário sem sua anuência; (ii) estabelecer se é admissível a manutenção de tutela de urgência que impede a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia, até julgamento final da ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A substituição da garantia fiduciária sem a anuência expressa do credor viola o princípio do pacta sunt servanda e o art. 313 do Código Civil, que impede a imposição de prestação diversa daquela ajustada, mesmo que mais valiosa.

4. A garantia contratual fiduciária é elemento essencial à concessão do crédito e à análise de risco do negócio, sendo sua alteração matéria de negociação entre as partes, não podendo ser unilateralmente imposta por decisão judicial.

5. A recusa do banco em aceitar bem diverso, especialmente em situação de fragilidade patrimonial e com gravames, constitui exercício regular de direito, não configurando abuso (arts. 187 e 188, I, do CC).

6. O periculum in mora revela-se inverso, recaindo sobre o credor, diante do risco de enfraquecimento da garantia e possível inadimplemento, o que compromete a segurança jurídica das relações contratuais.

7. A ordem judicial de substituição da garantia deve ser revogada, mas justifica-se, com base no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), a manutenção da abstenção de atos expropriatórios sobre o imóvel até decisão final do processo principal, considerando o risco apontado pela parte agravada e a necessidade de preservar o resultado útil do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A substituição de garantia fiduciária em Cédula de Crédito Bancário somente é juridicamente válida com a anuência expressa do credor.

2. A imposição judicial unilateral de substituição da garantia viola o princípio do pacta sunt servanda e os arts. 313, 187 e 188 do Código Civil.

3. A abstenção temporária de atos expropriatórios pode ser mantida como medida cautelar, com fundamento no art. 301 do CPC, quando presente risco ao resultado útil do processo.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I, e 313; CPC, arts. 300 e 301.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1794209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.05.2021, DJe 29.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1083115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2012; TJ-CE, AC 00524526720168060071, Rel. Des. Durval Aires Filho, DJe 18.10.2022.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0845703-37.2025.8.18.0140, movida por MARIA JOSÉ COSTA E CASTRO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a substituição da garantia fiduciária vinculada a uma Cédula de Crédito Bancário.

O Agravante (Banco) sustenta, em suma, que a decisão agravada viola a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, ao impor uma alteração contratual unilateral. Argumenta que a substituição de garantia é uma mera liberalidade do credor, não um direito do devedor. Aponta, ademais, a manifesta fragilidade da nova garantia ofertada, consistente em imóvel de propriedade de terceira empresa (Vanguarda Engenharia Ltda.), que não apenas se encontra em situação pré-falimentar, como também já onerou o referido bem em alienação fiduciária a outro credor. Alega, assim, a ausência de fumus boni iuris e a presença de um grave periculum in mora inverso, com risco ao crédito público. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão.

Em decisão monocrática (ID. 278972850), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, por vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao credor.

A parte Agravada (Maria José Costa e Castro), em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, reiterando a tese de que a recusa do banco é abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Afirmou que os bens ofertados são suficientes e idôneos, e que a manutenção da garantia original lhe impõe ônus desproporcional, impedindo-a de realizar negócio vantajoso. Requereu o desprovimento do recurso.

Ato contínuo, a parte agravada - Maria José Costa e Castro - interpôs agravo interno (ID. 28496796), em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID. 278972850),  pleiteando a reforma da decisão monocrática que suspendeu a liminar concedida na origem, defendendo a possibilidade de substituição da garantia fiduciária judicialmente autorizada, mesmo sem a anuência do credor, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Argumenta que o bem gravado representa 76% de seu patrimônio e foi vinculado a obrigação assumida por terceiro, havendo risco de expropriação e prejuízo sucessório. Sustenta que o imóvel indicado em substituição possui valor superior ao débito e remanescente líquido suficiente, apesar de ônus parcial.

Requer a retratação da decisão ou, alternativamente, a submissão do recurso à apreciação colegiada, visando o restabelecimento da liminar.

Contrarrazões ao agravo interno (ID. 29525814), pelo BANCO DO NORDESTE S/A, sustentando a manifesta improcedência do recurso e a necessidade de manutenção da decisão monocrática. Para isso, argumenta que a substituição de garantia fiduciária sem a anuência expressa do credor é vedada pelo ordenamento jurídico, violando o contrato, o art. 313 do Código Civil e a Lei nº 9.514/97. Aduz, ainda, que o imóvel ofertado em substituição é inidôneo, pois já se encontra onerado em favor de terceiro, e que o perigo de dano é inverso, recaindo sobre o credor. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a condenação da agravante à multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II – PRELIMINARMENTE

 

1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

 

 Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 28496796 em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Todavia, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, tornando-se desnecessária a apreciação do recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, colaciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)

 

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

III. DO MÉRITO

A controvérsia central deste recurso consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para impor ao credor fiduciário a aceitação de substituição de garantia se sustenta, à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o primeiro e mais fundamental requisito não se encontra presente.

De início, é imperativo assentar uma premissa fática incontornável, que por si só enfraquece a tese da parte Agravada: a sua anuência expressa e voluntária com a instituição da garantia ora em debate. Conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário que instrui o feito (ID. 28496164), o instrumento foi assinado digitalmente pela parte Agravada, na qualidade de garantidora, sem qualquer vício ou ressalva. Tal ato, praticado por pessoa maior, capaz e qualificada como empresária, representa a manifestação inequívoca de vontade, tornando o pacto de alienação fiduciária um ato jurídico perfeito e acabado, plenamente vinculante entre as partes.

A relação jurídica entre as partes é regida por Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, um pacto livremente celebrado. A garantia não é um elemento acessório e fungível do contrato, mas parte essencial de sua estrutura, sendo determinante para a análise de risco e para a própria concessão do crédito pela instituição financeira.

A pretensão da devedora de compelir o banco a aceitar um bem diverso daquele originalmente pactuado esbarra em um dos princípios basilares do direito das obrigações, positivado no art. 313 do Código Civil, que dispõe: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."

Se o credor não pode ser forçado a aceitar prestação pecuniária diversa, com maior razão não pode ser obrigado a aceitar a alteração do próprio instrumento que assegura o cumprimento da obrigação principal. A escolha da garantia, sua liquidez, sua localização e a ausência de ônus são fatores de análise exclusiva do credor. A substituição, portanto, é uma faculdade a ser negociada, e não um direito potestativo do devedor.

Os princípios da função social do contrato e da menor onerosidade, embora relevantes, não autorizam o Judiciário a reescrever o contrato para criar obrigações não previstas, sob pena de gerar grave insegurança jurídica. A recusa do Banco, no caso, não se afigura como abuso de direito (art. 187, CC), mas como exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), qual seja, o de zelar pela integridade da garantia que lhe foi contratualmente assegurada.

Ademais, a recusa do Banco Agravante, no caso concreto, longe de configurar abuso de direito, revela-se providência legítima e compatível com uma prudente gestão de risco. Com efeito, em simples consulta aos sistemas do Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça e da Justiça do Trabalho, verifica-se que a empresa VANGUARDA ENGENHARIA LTDA., proprietária do imóvel ofertado em substituição, figura como ré em diversas demandas de natureza cível e trabalhista. 

Tal circunstância, de conhecimento público e facilmente acessível, projeta fundada e razoável incerteza quanto à saúde financeira da referida empresa e, por conseguinte, quanto à futura liquidez, estabilidade e desembaraço do bem ofertado.

Nesse contexto, mostra-se plenamente justificável a objeção do credor em substituir uma garantia hígida e previamente pactuada por outra marcada por risco potencial e elevado grau de insegurança jurídica, reforçando a inexistência de qualquer ilicitude ou desvio de finalidade na conduta do Banco Agravante.

A jurisprudência pátria é sólida nesse sentido, exigindo a anuência expressa do credor para qualquer alteração substancial na garantia. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma inequívoca:

"A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição." (STJ - REsp: 1794209 SP 2019/0022601-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)

Ainda que o precedente acima seja oriundo de um caso de recuperação judicial, a sua ratio decidendi, a proteção da garantia como direito do credor, que não pode ser suprimida ou alterada por deliberação de terceiros, aplica-se com perfeição ao caso em tela.

Corroborando essa tese, os tribunais pátrios, em casos análogos, têm decidido de forma consistente. A título de exemplo:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE DE TÍTULO PROPOSTA PELO PRÓPRIO DEVEDOR QUE A APREESENTOU. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA. DIREITO PREFERENCIAL DO CREDOR EM PENHORÁ-LOS. ART. 835, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA PELO DEVEDOR. PRERROGATIVA QUE SOMENTE PODE SER INVOCADA PELO CREDOR. 1 - No caso dos autos, os bens que os apelantes pretendem substituir foram apresentados por eles mesmo como garantia do contrato firmado entre as partes, sendo direito do credor penhorá-los para receber o crédito não adimplido pelo devedor. A penhora de tais bens é preferencial, nos termos do § 3º, do art. 835, do CPC. Precedentes. 2 - Sendo assim, guarnecido o título executivo de garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia, sendo que o pedido de sua substituição caracteriza comportamento contraditório do executado, sendo inviável a alteração sem consulta aos interesses do exequente. Precedentes. 3 - Ademais, é incabível a substituição de garantia prestada em cédula de crédito por vontade unilateral do devedor. Em verdade, eventual substituição da penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele, não deste. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido." (TJ-CE - AC: 00524526720168060071, Rel. Des. DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 18/10/2022). Grifei

Ademais, no que tange ao periculum in mora, este se manifesta de forma flagrantemente inversa. O risco de dano grave não é da devedora, cujo interesse em realizar um negócio particular não pode se sobrepor à segurança do contrato, mas sim do credor, e, por via reflexa, de todo o sistema financeiro. A decisão de primeiro grau, ao impor a aceitação de um bem já onerado e de propriedade de empresa com saúde financeira duvidosa, não apenas viola o pacto, mas ignora a própria lógica da análise de risco que fundamenta o crédito, criando um perigoso precedente que atenta contra a segurança jurídica das relações negociais.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora e presente o risco de dano inverso ao credor, a revogação da tutela de urgência quanto à substituição do bem é a única solução juridicamente cabível.

Não obstante o provimento do recurso para restabelecer a garantia original, este Colegiado não pode se manter insensível ao periculum in mora alegado pela parte Agravada e reconhecido, em parte, pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada, em seu primeiro comando, determinou a abstenção de atos expropriatórios, visando a resguardar o patrimônio da parte autora/agravada, pessoa idosa, até a solução da lide.

Embora a ordem de substituição da garantia se mostre juridicamente inviável, a ordem de abstenção de expropriação revela-se uma medida cautelar prudente e necessária para assegurar o resultado útil do processo principal, onde se discutem teses de mérito relevantes (abuso de direito, violação da boa-fé).

Assim, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a reforma parcial da decisão agravada. Deve-se modificar o comando que impõe a substituição da garantia, mas manter hígido o entendimento que impede, provisoriamente, a expropriação do bem. Tal medida não desconstitui a garantia do credor, mas apenas posterga o seu ato mais gravoso, garantindo que a prestação jurisdicional final, caso favorável à autora, não se torne inócua.

Esta modulação da tutela de urgência se ampara no poder geral de cautela conferido ao julgador (art. 301, CPC) e prestigia o equilíbrio entre a segurança jurídica dos contratos e a efetividade da tutela jurisdicional.


III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar parcialmente a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0845703-37.2025.8.18.0140, nos seguintes termos:

a) REVOGAR a decisão agravada, tão somente, no tocante a substituição do bem dado em garantia no prazo de 30 dias, restabelecendo, por conseguinte, o imóvel 'Sítio Pitombeira' como garantia hígida da Cédula de Crédito Bancário nº 56.2024.6587.49863.

b) MANTER a decisão que determinou que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. se abstivesse de praticar quaisquer atos de execução ou expropriação (judicial ou extrajudicial) sobre o referido imóvel, até o julgamento de mérito da Ação Ordinária nº 0845703-37.2025.8.18.0140 ou ulterior deliberação do juízo de primeiro grau.

Fica, por conseguinte, julgado prejudicado o Agravo Interno de ID. 28496796.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar parcialmente a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0845703-37.2025.8.18.0140, nos seguintes termos: a) REVOGAR a decisão agravada, tão somente, no tocante a substituição do bem dado em garantia no prazo de 30 dias, restabelecendo, por conseguinte, o imóvel 'Sítio Pitombeira' como garantia hígida da Cédula de Crédito Bancário nº 56.2024.6587.49863. b) MANTER a decisão que determinou que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. se abstivesse de praticar quaisquer atos de execução ou expropriação (judicial ou extrajudicial) sobre o referido imóvel, até o julgamento de mérito da Ação Ordinária nº 0845703-37.2025.8.18.0140 ou ulterior deliberação do juízo de primeiro grau. Fica, por conseguinte, julgado prejudicado o Agravo Interno de ID. 28496796, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Fez sustentação oral: Dr. Alexandre Veloso dos Passos, OABPI2885. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0762140-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE COSTA E CASTRO

Publicação

19/12/2025