
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801216-96.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Dar ]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da execução proposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA e determinou o prosseguimento do feito.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Em regra, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, pois não põe fim à execução, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a interposição de apelação, nessas hipóteses, configura erro grosseiro, insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”
No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, sem extinguir a fase executiva, razão pela qual a apelação interposta revela-se inadequada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e à remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
0801216-96.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Execução / Cálculo / Atualização
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/12/2025