Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808514-92.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808514-92.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCINETE BARBOSA DE SANTANA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CONTRATO E DO REPASSE VIA PIX. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francinete Barbosa de Santana contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob o fundamento de inexistência de irregularidades no contrato bancário firmado com a instituição Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A autora alegou que não contratou o empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou adequadamente a validade do contrato bancário e o repasse do valor contratado à autora, à luz da inversão do ônus da prova e da jurisprudência sumulada do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que é conhecido.
  2. A hipossuficiência técnica e financeira da autora justifica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.
  3. A instituição financeira juntou contrato assinado pela autora (Id. 27777394) e comprovantes de transferência via PIX (Id. 27777398 e 27777399), no valor de R$ 3.428,02, demonstrando o repasse dos valores contratados para conta de titularidade da demandante.
  4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a comprovação da transferência dos valores contratados afasta a nulidade do contrato bancário.
  5. Diante da regularidade documental e contratual comprovada, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência.
  6. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar monocraticamente provimento a recurso que contrarie súmulas do tribunal.
  7. Os honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINETE BARBOSA DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Anetecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou instrumento contratual válido; ii) da nulidade do contrato exsurge o direito à indenização por danos materiais e à compensação dos danos morais. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.

 

O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 27777469, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação do negócio jurídico e o pagamento dos valores contratados.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o instrumento contratual (Id. 27777394), apresentado junto à contestação, e afastou a alegação de não realização de contrato junto ao banco, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, foi acertadamente aplicada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 27777394) e PIX (Id. 27777398 e 27777399) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados para a conta de titularidade da parte Autora, no valor de R$ 3.428,02.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a contrariedade do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808514-92.2024.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0808514-92.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCINETE BARBOSA DE SANTANA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

16/12/2025