
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0759476-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
AGRAVANTE: RAYANNY ISIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO POR INCLUSÃO DE SUB JUDICE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rayanny Isis de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0759476-76.2025.8.18.0000, oriundo da Ação Ordinária nº 0833895-35.2025.8.18.0140, ajuizada em face da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, do Estado do Piauí e do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos.
A parte agravante alegou ter sido aprovada no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital 001/2024 – Retificado II), na modalidade de cotas para pessoas pretas ou pardas (PPP), tendo obtido a 79ª colocação dentro do número total de 100 vagas previstas para essa categoria (50 imediatas + 50 cadastro de reserva). Afirmou, ainda, que foi injustamente excluída da lista de classificados, após reclassificação motivada pela inclusão de candidatos sub judice, o que teria inviabilizado sua convocação para o curso de formação.
Em sede de Agravo de Instrumento, a autora requereu concessão de efeito suspensivo com antecipação de tutela, visando à sua reinclusão na lista de classificados e à consequente matrícula no curso de formação, cuja segunda turma teria início em 01/12/2025, com prazo final de matrícula previsto para 30/07/2025. O relator, no entanto, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de destacar a aplicação legítima da cláusula de barreira prevista no edital e a legalidade da inclusão dos candidatos sub judice em lista única, conforme jurisprudência do STF (SS 5667/GO).
Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo Interno, reiterando seus argumentos de preterição, afronta à segurança jurídica e alegando haver flagrante violação à ordem classificatória, especialmente porque candidatos com notas inferiores teriam garantido sua matrícula no curso por decisão liminar.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando a validade da cláusula de barreira, a ausência de ilegalidade na reclassificação, bem como a inexistência de direito subjetivo da agravante à nomeação ou matrícula, dado que sua nota foi inferior ao corte de 73 pontos, exigido para os 100 classificados da modalidade PPP.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, uma vez que a matéria não exigia sua intervenção.
Contudo, ao tempo do julgamento colegiado, já havia decorrido o prazo de matrícula e iniciado o curso de formação, conforme informado nos autos e amplamente demonstrado. Tal fato caracteriza perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 493 do CPC, pois inviabiliza o provimento útil do recurso, uma vez que a tutela pretendida (participação no curso) tornou-se materialmente inexequível.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTO
No caso em exame, o presente Agravo Interno foi interposto por Rayanny Isis de Oliveira contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759476-76.2025.8.18.0000, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua reinclusão na lista de classificados do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital 001/2024), sob o fundamento de que sua exclusão teria resultado da reclassificação decorrente da inclusão de candidatos sub judice, violando sua expectativa de direito à participação no curso de formação.
A negativa da tutela provisória fundou-se na ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC, destacando-se: (i) a inexistência de direito subjetivo à nomeação ou matrícula, por se tratar de candidata classificada fora das vagas imediatas; (ii) a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital, que limitava a 50 o número de convocados da modalidade PPP; e (iii) a observância da jurisprudência do STF que reconhece a legitimidade da lista única com inclusão de sub judice, vedando a criação de listas paralelas (SS 5667/GO).
Entretanto, verifica-se que, no curso do processo, sobreveio fato novo relevante: o encerramento do prazo de matrícula e o início do curso de formação, evento que esvazia a utilidade da medida requerida e compromete o próprio objeto do recurso. A providência judicial pretendida — participação no curso — tornou-se ineficaz e inexequível, pois a fase correspondente já foi concluída no plano fático.
Nesse contexto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência atual de interesse processual, diante da inviabilidade material de se produzir qualquer efeito útil com a eventual concessão do provimento jurisdicional requerido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à irrelevância de prosseguir no julgamento de recurso quando fato superveniente torna inútil a prestação jurisdicional, como se verifica no seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO . 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 49589 BA 2015/0237222-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017).
De igual modo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em situação análoga, reconheceu a perda superveniente do objeto diante da superação fática da controvérsia, consolidando a orientação de que a utilidade do recurso deve ser preservada ao tempo do julgamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. PROMOÇÃO DE MILITAR. APELO QUE HAVIA SIDO PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA CONCEDER AS PROMOÇÕES AS PATENTES DE MAJOR . OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE LEVA À PERDA DO OBJETO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNISCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA A ADEQUAR O CASO À REALIDADE EM QUE SE ENCONTRAM OS AUTOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO APELO DE FLS . 1018/1035. INFORMAÇÃO POSTERIOR DAS PARTES APELANTES DE QUE, NO CURSO DO PROCESSO, OBTIVERAM AS PROMOÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA, ALGUMAS A POSTO SUPERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO . ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ACÓRDÃO ANULADO . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0716926-93.2014 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
Dessa forma, ausente a utilidade prática da tutela recursal, mostra-se impositiva a extinção do recurso sem análise de mérito, por força da perda superveniente do objeto. O Judiciário não deve proferir decisões inócuas ou desprovidas de eficácia prática, sob pena de violar o princípio da economia processual e da utilidade da jurisdição.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos dos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0759476-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorRAYANNY ISIS DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2025