
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0018655-64.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO NETO ALVES BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando desconstituir a sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por ANTONIO NETO ALVES BATISTA, ora Apelado.
A sentença recorrida consistiu, em essência, no julgamento de procedência da ação, com a consequente confirmação da liminar anteriormente concedida, para determinar que o Apelante forneça ao Apelado os medicamentos RIBAVIRINA 250 mg (150 cápsulas mensais) e ALFAPEGUINTERFERON 2B 110 mcg (4 ampolas mensais).
Sobreveio acórdão de ID nº 7382325, no qual a Apelação não foi provida sendo mantida incólume a sentença recorrida.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos, mas improvidos ID nº 10289869.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário, ID nº 10476513, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de ID nº 7382325, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Através da Decisão de ID nº 12648013, em fase do Tema nº 1.234, do STF, o então Des. Vice Presidente do TJPI determinou a suspensão da análise do recurso e sobrestou o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Houve levantamento da causa suspensiva, conforme Certidão de ID nº 24843866.
Em Decisão de ID nº 27487295 o Des. Vice Presidente determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação de tese nos Temas 06 e 1.234 do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Sobreveio informação sobre o óbito do Autor em 05/10/2025 através da Certidão de ID nº 29000524.
Em Decisão Monocrática de ID nº 29210690 o Relator originário constatou ter atuado no feito de origem como Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo portanto impedido de configurar como Relator, nos termos do art. 144, II do CPC.
Autos redistribuídos por sorteio a minha relatoria em razão de impedimento do relator originário.
Eis o relato. Decido.
Observo que, nas ações em que se discutem direitos ou obrigações personalíssimas, a eventual morte do titular do direito impõe a extinção do processo, tendo em vista que o direito ou a obrigação não pode ser transmitido aos herdeiros.
É o que se infere da presente demanda.
Assim, em face de se tratar de direto à saúde, de caráter pessoal, e, portanto, intransmissível, a morte do Autor implica a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Pelo exposto, entendo estar prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC, em virtude do óbito do Autor e da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0018655-64.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO NETO ALVES BATISTA
Publicação15/12/2025