
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0754351-30.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: WILLIAM VIEIRA FONTENELE
AGRAVADO: COLEGIO DIOCESANO DE PARNAIBA II LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE ESGOTA A UTILIDADE DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por William Vieira Fontenele em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0812587-40.2025.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído à Direção do Colégio Diocesano de Parnaíba II Ltda, que indeferiu o pedido de expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
O impetrante alegou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Engenharia na instituição de ensino superior CET PIRAJÁ – Polo Sede (Teresina/PI) e sustentou já ter cumprido carga horária superior a 3.000 horas-aula, o que atenderia aos requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), motivo pelo qual requereu a concessão de medida liminar para viabilizar sua matrícula no ensino superior.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina indeferiu a liminar, sob fundamento de que o impetrante não se encontrava cursando o 2º semestre do 3º ano do ensino médio, o que, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 27 do TJPI, impediria o deferimento da medida.
Inconformado, William interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que sua aprovação em vestibular e o cumprimento da carga horária mínima legal configuram direito líquido e certo à certificação. O pedido de efeito suspensivo, porém, foi indeferido em decisão monocrática proferida por este relator, mantendo-se, a princípio, a decisão de indeferimento da liminar.
O Colégio Diocesano de Parnaíba II apresentou contrarrazões, esclarecendo que o agravante estava cursando o 1º semestre do 3º ano do ensino médio no momento do ajuizamento e que a instituição apenas observou as normas vigentes, notadamente a Súmula 27 desta Corte. Declarou, ainda, não ter interesse direto no desfecho da demanda, limitando-se a cumprir o ordenamento.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso, com base no fato de que o agravante estaria, à época do parecer (novembro de 2025), já cursando o 2º semestre da 3ª série, circunstância que afasta a motivação que fundamentou o indeferimento da liminar, tornando cabível a concessão da medida pleiteada.
Entretanto, diante da nova conjuntura fática — notadamente o decurso do ano letivo e a possível superação do obstáculo que motivou o indeferimento da medida liminar —, verifica-se potencial perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 493 do CPC, uma vez que o aluno pode ter alcançado, no curso do processo, a condição que enseja a expedição regular do certificado de conclusão.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTO
No caso em exame, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, cujo objeto consistia na expedição antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, a fim de possibilitar a matrícula do agravante no ensino superior, não obstante ele ainda se encontrasse no primeiro semestre da 3ª série do ensino médio à época da impetração.
O indeferimento da liminar na origem – bem como a posterior negativa de efeito suspensivo neste Tribunal – fundamentou-se exclusivamente na ausência do requisito temporal previsto na Súmula 27 do TJPI, qual seja, o fato de o impetrante não estar cursando o segundo semestre do último ano do ensino médio.
Todavia, conforme se extrai dos próprios autos, especialmente do parecer do Ministério Público Superior datado de 25/11/2025, o obstáculo que justificou o indeferimento da medida liminar foi superado no curso do processo, uma vez que, com o decurso do ano letivo, o agravante passou a se enquadrar na condição exigida pela Súmula 27 desta Corte, isto é, cursar o segundo semestre da 3ª série do ensino médio.
Essa modificação fática, superveniente à interposição do recurso, retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no Agravo de Instrumento, pois a controvérsia recursal limitava-se à análise da legalidade do indeferimento da liminar em um contexto temporal Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal atual, configurando-se perda superveniente do objeto, hipótese que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, aplicado em consonância com o art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, por ausência superveniente de interesse processual. A utilidade do provimento jurisdicional originalmente pretendido deixou de existir com a alteração da situação de fato, que supriu o fundamento da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de fato que esvazie a utilidade da demanda ou do recurso impõe o reconhecimento da perda do objeto, tornando desnecessária a prestação jurisdicional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO . 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 49589 BA 2015/0237222-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu, em caso análogo, que a informação posterior nos autos de que a parte obteve, por outros meios, o bem da vida originalmente pretendido — no caso, promoções funcionais — implica a perda superveniente do interesse recursal e do objeto do processo, autorizando sua extinção sem julgamento de mérito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. PROMOÇÃO DE MILITAR. APELO QUE HAVIA SIDO PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA CONCEDER AS PROMOÇÕES AS PATENTES DE MAJOR . OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE LEVA À PERDA DO OBJETO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNISCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA A ADEQUAR O CASO À REALIDADE EM QUE SE ENCONTRAM OS AUTOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO APELO DE FLS . 1018/1035. INFORMAÇÃO POSTERIOR DAS PARTES APELANTES DE QUE, NO CURSO DO PROCESSO, OBTIVERAM AS PROMOÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA, ALGUMAS A POSTO SUPERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO . ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ACÓRDÃO ANULADO . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0716926-93.2014 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
Assim, considerando que o fundamento determinante da decisão agravada — ausência do requisito temporal previsto na Súmula 27 do TJPI — não mais subsiste, pois o agravante passou a frequentar o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, e que eventual expedição do certificado passou a depender de nova situação administrativa, desvinculada da controvérsia original, resta evidente que o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se inútil e desnecessário o exame de mérito recursal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0754351-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorWILLIAM VIEIRA FONTENELE
RéuCOLEGIO DIOCESANO DE PARNAIBA II LTDA
Publicação15/12/2025