Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806573-74.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806573-74.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.    

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.    

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI – Vara Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 51-016626687/23, entendendo tratar-se de portabilidade de contrato anteriormente firmado com outra instituição financeira, devidamente comprovada nos autos. Concluiu o Juízo que não houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, tampouco vício na manifestação de vontade, afastando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, sustentando a inexistência de prova válida da relação contratual. Afirma que o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores à sua conta, defendendo a nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166 do Código Civil, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Aduz que os descontos em seu benefício previdenciário configurariam falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais sustenta serem presumidos (in re ipsa). Requer, ao final, a reforma integral da sentença.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da apelante, em razão da liquidação do contrato antes mesmo do ajuizamento da ação, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por não terem sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que se tratou de operação de portabilidade de empréstimo, com quitação de contrato anterior, devidamente comprovada por documentos e assinatura eletrônica mediante biometria facial. Assevera que não houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, afastando a configuração de ato ilícito, dano moral ou material. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).    


É o relatório. Decido.    


Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR


Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.    


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:    


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”    


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    


SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”   


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.


Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.    


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.   


No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Cédula de Crédito Bancário” (Id 29069156), onde consta a assinatura digital da parte autora com biometria facial, IP, hash, geolocalização e data que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.


Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial e pelo réu (id. 29069143 e 29069159), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido Contrato de Empréstimo Consignado.


É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do saldo liberado em favor da parte autora no id 29069158, em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.   


Desse modo,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:    


“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:    


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:    

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”    


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.    


Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.    


Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.    


A jurisprudência corrobora esse entendimento:    


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”    


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.    


Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.    


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.    


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:      


Art. 932. Incumbe ao relator:      

(…) omissis;      

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:      

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;      

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;      

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;      

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:      

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;      

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;      

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   


DISPOSITIVO   


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.  


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.   


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 


Teresina/PI, data da assinatura digital.   


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS   

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806573-74.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0806573-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

15/12/2025