Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0762770-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0762770-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: BEATRIZ BAMBINA FASSI DE CASTRO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela de urgência determinando o custeio, pela operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico de mamoplastia para correção de hipertrofia mamária, sob pena de multa diária. A agravante alegou ausência de cobertura contratual e legal, além de finalidade estética do procedimento. No curso do recurso, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a ação e confirmou integralmente a tutela anteriormente concedida.
  2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da substituição da decisão interlocutória impugnada por sentença de mérito no processo de origem.
  3. A sentença de mérito superveniente, ao confirmar integralmente a tutela provisória anteriormente concedida, substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando a utilidade da análise do Agravo de Instrumento.
  4. A perda do objeto do recurso decorre da ausência de interesse recursal atual, uma vez que eventual provimento não produziria efeitos práticos no processo, diante da existência de decisão definitiva sobre a matéria.
  5. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de decisão definitiva no processo de origem prejudica o exame de recurso interposto contra decisão interlocutória, nos termos do art. 493 do CPC.
  6. A utilidade da jurisdição deve subsistir até o momento do julgamento recursal, sendo vedado ao Judiciário proferir decisão meramente teórica ou destituída de eficácia concreta.
  7. Recurso não conhecido.

 

 

 DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda., inconformada com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Beatriz Bambina Fassi de Castro, beneficiária do plano de saúde da agravante (proc. origem nº 0807775-86.2024.8.18.0140).

A decisão agravada deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, prescrito pelo médico da autora como necessário ao tratamento de dorsalgia crônica e escoliose tóraco-lombar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.

A operadora interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese: a) Que a mamoplastia redutora requerida tem finalidade meramente estética; b) Que o procedimento não consta no Rol da ANS, conforme o Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021; c) Que o contrato exclui expressamente a cobertura de cirurgias plásticas e tratamentos com fins estéticos ou não incluídos no rol da ANS; d) Que a autora não tentou previamente alternativas terapêuticas conservadoras (como fisioterapia ou medicação), o que evidenciaria a finalidade estética do pedido; e) Que a jurisprudência atual do STJ admite a taxatividade do rol da ANS como regra, sendo necessária prova técnica específica e imparcial para autorizar exceções; f) Que o cumprimento da liminar impõe ônus financeiro irreversível, violando a legalidade e o equilíbrio atuarial do plano coletivo.

Diante desses argumentos, a agravante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, sua reforma integral, com a exclusão da obrigação de custeio da cirurgia.

É o relatório. DECIDO.

 

II - FUNDAMENTO

No caso em exame, o presente Agravo de Instrumento foi interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0807775-86.2024.8.18.0140), que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pela operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico de mamoplastia para correção de hipertrofia mamária, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.

A decisão agravada fundamentou-se na existência de prescrição médica, bem como no entendimento jurisprudencial de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, reputando abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado à parte autora.

Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que o procedimento requerido não possui cobertura legal, contratual ou normativa, por se tratar de cirurgia excluída expressamente do contrato e do rol da ANS, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17, II, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, além de alegar a ausência de comprovação de tentativa prévia de tratamentos conservadores, o que evidenciaria a finalidade estética do procedimento.

Ocorre que, no curso do processamento do agravo, sobreveio fato novo juridicamente relevante, consistente na prolação de sentença de mérito no processo de origem, a qual julgou procedente a demanda e confirmou integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de custeio do procedimento cirúrgico pela operadora.

Tal circunstância esvazia a utilidade do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória ora impugnada foi substituída por pronunciamento jurisdicional definitivo, apto a regular de forma exauriente a controvérsia submetida ao Judiciário. Assim, qualquer provimento recursal neste momento mostrar-se-ia inócuo, por inexistir mais decisão provisória autônoma a ser reformada.

Nesse contexto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 493 do CPC, diante da ausência atual de interesse recursal, consubstanciada na inutilidade prática do julgamento do agravo, uma vez que a situação jurídica debatida passou a ser regida por sentença de mérito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de decisão definitiva no processo de origem prejudica o exame de recurso interposto contra decisão interlocutória, por perda do objeto, conforme se extrai do seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO . 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 49589 BA 2015/0237222-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a utilidade do recurso deve subsistir até o momento do julgamento, sendo inviável a apreciação de insurgência recursal quando o fato superveniente torna impossível a produção de efeitos práticos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. PROMOÇÃO DE MILITAR. APELO QUE HAVIA SIDO PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA CONCEDER AS PROMOÇÕES AS PATENTES DE MAJOR . OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE LEVA À PERDA DO OBJETO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNISCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA A ADEQUAR O CASO À REALIDADE EM QUE SE ENCONTRAM OS AUTOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO APELO DE FLS . 1018/1035. INFORMAÇÃO POSTERIOR DAS PARTES APELANTES DE QUE, NO CURSO DO PROCESSO, OBTIVERAM AS PROMOÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA, ALGUMAS A POSTO SUPERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO . ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ACÓRDÃO ANULADO . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0716926-93.2014 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).

 

Dessa forma, ausente a utilidade prática da tutela recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por força da perda superveniente do objeto, em observância aos princípios da economia processual, da utilidade da jurisdição e da racionalidade do sistema recursal, evitando-se a prolação de decisão meramente teórica ou destituída de eficácia concreta.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ante a superveniência de sentença de mérito no processo de origem, que substituiu a decisão interlocutória impugnada, restando ausente o interesse recursal.

É como decido.

Após o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762770-73.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0762770-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

BEATRIZ BAMBINA FASSI DE CASTRO

Publicação

15/12/2025