
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803710-02.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO CONTRATADO. SÚMULA Nº 35 TJPI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BORGES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO, em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. O juízo reconheceu que a seguradora logrou em comprovar a contratação do serviço, concluindo pela ausência de conduta ilícita por parte do Banco e, consequentemente, indeferindo o pedido de reparação moral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora, parte apelante, alega que o Juízo a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, manteve inalterado o teor da sentença no que tange à desnecessidade da perícia grafotécnica. Sustenta que a assinatura lançada no contrato não lhe pertence e que a negativa da perícia suprimiu a oportunidade de produzir prova, ferindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O Juízo havia justificado o indeferimento da perícia na análise dos documentos, verificando a "significativa similaridade" da assinatura no contrato com a presente nos documentos pessoais do autor. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinar a realização da perícia grafotécnica no documento original/físico, e a devolução dos autos à Vara de origem para instrução probatória e novo julgamento do mérito.
Nas contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., alega-se, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sustentando que o Apelante se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente a fundamentação da sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência, pois o Banco atuou como mero meio de pagamento e a cobrança decorre de regular contratação. Sustenta o não cabimento de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, sem violação à honra ou dignidade, e o não cabimento da repetição de indébito. Requer o não provimento do recurso e a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões, a instituição apelada, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a perícia não foi arbitrária, mas sim fundamentada na análise dos autos. Defende que a perícia seria apenas um meio de prolongar o litígio, o que é vedado pelos princípios da celeridade e da economia processual, e que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, deve ser mantida. Requer o desprovimento do recurso de Apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
III - DO FUNDAMENTO
3.1 DA VALIDADE CONTRATUAL
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” na conta do autor.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Diante das alegações recursais, importa destacar que a decisão de primeiro grau não desprezou a produção de prova, mas, ao contrário, concluiu pela desnecessidade da perícia grafotécnica, diante da robustez dos elementos já carreados aos autos. O contrato de serviços bancários foi devidamente apresentado pela instituição financeira, contendo assinatura do autor. Nessas condições, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, mas decorre da suficiência probatória já evidenciada, em consonância com o princípio da persuasão racional e com a faculdade do magistrado de indeferir diligências meramente protelatórias.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Proposta de adesão ao seguro proteção premiada” (Id nº 74878526), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do seguro, permitiu reconhecer a validade da contratação.
Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 29498103), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido seguro.
Deve-se aplicar então, a contrário sensu, a Súmula 35 deste Tribunal, uma vez que comprovada a validade do instrumento contratual, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças, uma vez que estas são resultado do acordo de vontades entre banco e autor:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Ao celebrar contrato de seguro, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA S.A.”.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804005-39.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária de "pacote de serviços" e condenou o banco ao pagamento de indenização. A parte autora alegou não ter autorizado a cobrança. Nos autos, consta o contrato assinado pela consumidora, acostado pelo apelante, comprovando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança da tarifa bancária “pacote de serviços” realizada pela instituição financeira se deu de forma regular, mediante autorização ou contratação válida pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a autorização expressa para a cobrança da tarifa bancária em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A ausência de elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de vícios de consentimento, fraude ou qualquer outro ato ilícito imputável à instituição financeira afasta o dever de indenizar. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TJPI corrobora a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, desde que prevista contratualmente ou autorizada pelo consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 6. Inexiste falha no dever de informação, considerando que o contrato apresentado expõe de forma clara e inequívoca a natureza da tarifa contratada. 7. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato regularmente firmado entre o consumidor e a instituição financeira não configura ato ilícito, salvo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação. 2. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, mediante apresentação de contrato ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula nº 297. • TJPI, Súmula nº 18. • TJPI, Súmula nº 26. • TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801087-07.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”. (Grifou-se).
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
3.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803710-02.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO BORGES DA SILVA
RéuUNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Publicação15/12/2025