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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758077-46.2024.8.18.0000
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0758077-46.2024.8.18.0000 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com MARIA DE LOURDES MOURA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação à inobservância dos requisitos previstos no parágrafo 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação da parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(...) Ademais, a nota técnica elaborada pelo NAT-Jus, inobstante a relevância do opinativo, não têm caráter vinculante e não pode prevalecer sobre a prescrição do médico especialista que acompanha o paciente. Nesse sentido: Agravo - Fornecimento de medicamento - Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Indeferimento da tutela provisória de urgência - Insurgência da autora - Acolhimento – Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça – Os pareceres elaborados pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante - Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravante – Presença dos requisitos para concessão da tutela – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20129893820228260000 SP 2012989-38.2022.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) (...)” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que o parecer emitido não tem caráter vinculante, portanto não há que se falar em ausência dos requisitos para o tratamento pleiteado, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada, sobre a condenação em honorários de advocatícios em sede de embargos de declaração, não há que se falar em verba honorária sucumbencial, posto que incabível nesse recurso. Em consonância com esse entendimento, a 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas quando o Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno ou embargos de declaração. Doutrina e precedentes do colendo STJ. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1777701, 07016526120228070004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 11/03/2026
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0758077-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DE LOURDES MOURA
Publicação12/03/2026