Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830968-67.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e, adesivamente, por RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, contra sentença que julgou procedente, em parte, Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora, beneficiária previdenciária analfabeta, alegou descontos mensais indevidos em razão de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo (art. 595 do CC), condenou o banco à restituição simples dos valores descontados com compensação do valor creditado, afastando, contudo, a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em razão da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não apresentando contrato formal válido e regular, uma vez que o suposto contrato foi firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas, em violação ao art. 595 do CC. A ausência de formalização válida do contrato caracteriza falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do banco, conforme Súmula 479 do STJ. Ainda que tenha havido crédito do valor contratado na conta do autor, o vício formal torna o negócio jurídico nulo, e o valor creditado deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa. Reconhecida a nulidade contratual, resta configurado o dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, autorizando a reparação por abalo extrapatrimonial. A indenização por dano moral é fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por analfabeto é nulo se ausentes as formalidades legais do art. 595 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na contratação, incluindo fraudes e vícios formais. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, enseja indenização por dano moral in re ipsa. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar compensação com valores creditados ao autor, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830968-67.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830968-67.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e, adesivamente, por RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, contra sentença que julgou procedente, em parte, Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora, beneficiária previdenciária analfabeta, alegou descontos mensais indevidos em razão de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo (art. 595 do CC), condenou o banco à restituição simples dos valores descontados com compensação do valor creditado, afastando, contudo, a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em razão da hipossuficiência do consumidor.

  2. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não apresentando contrato formal válido e regular, uma vez que o suposto contrato foi firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas, em violação ao art. 595 do CC.

  3. A ausência de formalização válida do contrato caracteriza falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do banco, conforme Súmula 479 do STJ.

  4. Ainda que tenha havido crédito do valor contratado na conta do autor, o vício formal torna o negócio jurídico nulo, e o valor creditado deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa.

  5. Reconhecida a nulidade contratual, resta configurado o dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, autorizando a reparação por abalo extrapatrimonial.

  6. A indenização por dano moral é fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo firmado por analfabeto é nulo se ausentes as formalidades legais do art. 595 do Código Civil.

  2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na contratação, incluindo fraudes e vícios formais.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, enseja indenização por dano moral in re ipsa.

  4. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar compensação com valores creditados ao autor, evitando enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, a fim de que os DANOS MATERIAIS (arbitrados em sentença) sejam corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos."

 

RELATÓRIO

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO CONHECIMENTO  

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo banco.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 


 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO  

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

            

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 Outrossim, importa deixar claro que, embora a instituição financeira não tenha juntado instrumento contrato válido, posto que o documento de id. 27549588 se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil,o Banco réucomprovou a realização datransferência (TED id. 27549590) em favor da parte autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. O que foi acertadamente disposto pelo juízo de origem.  

 Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

 Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente aos parâmetros relativos aos danos materiais e a condenação pelos danos morais sofridos.

 

          III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, a fim de que os DANOS MATERIAIS (arbitrados em sentença) sejam corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos.

 

É como voto. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, a fim de que os DANOS MATERIAIS (arbitrados em sentença) sejam corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 25/02/2026JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830968-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026