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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830968-67.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, a fim de que os DANOS MATERIAIS (arbitrados em sentença) sejam corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e, na forma adesiva, por RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Sentença nº 0552/2025), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Na origem, a parte autora alegou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece, vinculado ao contrato nº 3307802201, no valor mensal de R$ 41,75, postulando a declaração de inexistência/nulidade do negócio, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 3307802201 e dos que dele eventualmente decorram, por inobservância da forma legal exigida para contratação por analfabeto (ausência de assinatura a rogo, art. 595 do CC); e (b) condenar o réu à restituição dos valores efetivamente descontados, com juros e correção nos termos fixados, determinando a compensação com o valor depositado na conta da parte autora em razão da contratação. O Juízo, contudo, afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de inexistir prejuízo extrapatrimonial anormal, destacando que o valor do contrato foi creditado na conta do demandante. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando ter juntado documentação apta a comprovar a regularidade do ajuste e a disponibilização do numerário, defendendo que a ausência de assinatura a rogo não invalidaria o negócio nas circunstâncias do caso; subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais para a data da citação. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Por sua vez, RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação Adesiva, insurgindo-se quanto ao capítulo que julgou improcedente o pedido de danos morais e pleiteando, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, requerendo, quanto ao dano moral, a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que afastou os danos morais, por ausência de negativação, de demonstração de maiores transtornos e por se tratar de situação restrita à esfera patrimonial, ressaltando, ainda, a disponibilização de valores em favor do autor. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo banco. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, importa deixar claro que, embora a instituição financeira não tenha juntado instrumento contrato válido, posto que o documento de id. 27549588 se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil,o Banco réucomprovou a realização datransferência (TED id. 27549590) em favor da parte autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. O que foi acertadamente disposto pelo juízo de origem. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente aos parâmetros relativos aos danos materiais e a condenação pelos danos morais sofridos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, a fim de que os DANOS MATERIAIS (arbitrados em sentença) sejam corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, a fim de que os DANOS MATERIAIS (arbitrados em sentença) sejam corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 25/02/2026
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0830968-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026