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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802075-53.2020.8.18.0049
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802075-53.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CESARINA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou o ingresso dos recursos financeiros na conta da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Considerando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o juízo entendeu configurada a nulidade do contrato. Em consequência, determinou o cancelamento do empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros legais, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação foi legítima, destacando que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora e que se tratou de operação de portabilidade e refinanciamento de crédito, devidamente autorizada. Argumenta também que a parte autora já havia realizado operações semelhantes anteriormente, configurando eventual litigância predatória. Alega ausência de dano material e moral, bem como ausência de provas da parte autora. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 500,00, e postula a inversão do ônus da sucumbência, além da condenação da parte recorrida por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões, a parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado a . Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 20/08/2020. Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, foi devidamente realizada a habilitação do herdeiro FRANCISCO DAS CHAGAS, não tendo a parte ré apresentado qualquer objeção, conforme se verifica do Id 29737825. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Entre os requisitos de validade do contrato de mútuo, exige-se a comprovação inequívoca da efetiva entrega do valor pactuado ao mutuário, bem como a ausência de sua restituição. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Outrossim, a cobrança mensal de contrato não realizado nas conformidades legais configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. A cobrança de serviço inválida - em desconformidade com as normas legais - configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei. A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arbitrado pelo juízo a quo. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito. Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida. Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização, conforme arbitrado pelo juízo a quo.. Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego provimento mantendo-se incólume a sentença proferida. Diante da sucumbencia recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor total da condenação. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
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0802075-53.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCEZARINA MARIA DA CONCEICAO
Publicação27/02/2026