TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801879-36.2022.8.18.0042
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR89364-A, ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR36441
APELADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE PEDIDO INCIDENTAL DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé do autor e de sua patrona, com aplicação de multa, sob o fundamento de que a propositura de pedido autônomo durante o plantão judiciário configuraria reiteração indevida de pretensão já deduzida em processo principal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de demanda durante o plantão judiciário, com pedido de tutela liminar incidental vinculado a processo principal, configura litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa prevista no art. 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício do direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não podendo ser restringido nem sancionado sem a devida demonstração de abuso ou desvio de finalidade.
4. A litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do CPC/2015, exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a simples inadequação procedimental.
5. A expressa menção ao processo principal e a qualificação do pedido como “tutela liminar incidental” demonstram a ausência de intenção de ocultar a demanda original ou induzir o juízo em erro.
6. A tentativa de obter tutela de urgência durante o recesso forense, ainda que pela via processual inadequada, não se revela incompatível com a boa-fé objetiva nem evidencia intuito protelatório ou malicioso.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 243, afasta a presunção de má-fé e exige prova concreta do dolo para aplicação de penalidades processuais.
8. A ausência de prejuízo à parte adversa e o posterior pedido de desistência após a perda do objeto reforçam a inexistência de má-fé ou abuso do direito de demandar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a simples inadequação procedimental na formulação do pedido.
2. A propositura de pedido de tutela de urgência durante o plantão judiciário, com referência expressa ao processo principal, não configura, por si só, conduta temerária nem revela intuito de burlar a distribuição ou induzir o juízo em erro.
3. A presunção de boa-fé deve prevalecer sempre que ausente comprovação concreta de comportamento abusivo ou malicioso no uso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 81.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Carlos Alexandre Campos, contra sentença terminativa com julgamento de pedido de desistência e condenação por litigância de má-fé, que, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente, proposta por Carlos Alexandre Campos em face de Timothy Dale Carter e Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter, foi proferida nos seguintes termos:
"HOMOLOGO A DESISTÊNCIA [...] DETERMINANDO a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V e VIII do CPC. Em razão da litigância de má-fé, aplico ao Embargante Carlos Alexandre Campos e a sua advogada Rosângela Cristina Barboza Sleder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, que deverá ser revertida em favor dos Embargados Timothy Dale Carter e Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter".
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há litispendência entre a presente ação e os embargos de terceiro anteriormente ajuizados, pois a tutela requerida era incidental e emergencial, direcionada ao Plantão Judiciário, com causa de pedir e objeto distintos; ii) não há que se falar em litigância de má-fé, pois a distribuição da ação foi motivada por limitações do sistema PJe e pela urgência do caso, sem qualquer intuito doloso ou de obtenção de vantagem indevida; iii) a aplicação de multa à patrona da parte viola o art. 77, §6º, do CPC, sendo incabível a imposição de sanção processual ao advogado, cuja eventual conduta deve ser submetida à OAB.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se há, ou não, litispendência entre a presente ação e os embargos de terceiro anteriormente ajuizados; ii) se restou configurada a litigância de má-fé por parte do Apelante e sua procuradora; iii) se é juridicamente cabível a imposição de multa processual diretamente à advogada da parte, nos termos da sentença recorrida.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância restringe-se ao exame da correção da sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando multa ao autor e à sua patrona, em razão da propositura de demanda autônoma durante o plantão judiciário, reputada como repetição indevida de ação já em curso.
Da análise detida dos autos, contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos legais aptos a autorizar a condenação por litigância de má-fé.
É incontroverso que o autor, durante o recesso forense, ajuizou demanda intitulada expressamente como “tutela liminar incidental”, fazendo constar, de forma clara e ostensiva, a indicação do processo principal de embargos de terceiro nº 0801844-76.2022.8.18.0042, no qual já se encontrava formulado pedido de tutela de urgência. Tal circunstância revela, desde logo, que não houve ocultação da existência do feito originário, tampouco intenção de induzir o juízo em erro quanto à pendência de demanda conexa ou principal.
Ao revés, o que se extrai do conjunto fático-processual é que o demandante buscou, ainda que por via procedimental inadequada, submeter à apreciação do plantão judiciário pedido urgente, diante da impossibilidade técnica de encaminhamento do incidente nos próprios autos principais, em razão das limitações do sistema eletrônico, e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no início do plantio agrícola por terceiros durante o período de recesso forense.
Ademais, o direito de ação constitui garantia fundamental expressamente assegurada pela Constituição da República, nos termos do art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal garantia irradia efeitos sobre todo o sistema processual, impondo interpretação restritiva das normas sancionatórias, notadamente aquelas que culminam na imposição de multa por suposto abuso do direito de demandar.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 adotou, como eixo estruturante, o princípio da boa-fé objetiva, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação e probidade processual. Todavia, a violação a tais deveres não se presume, exigindo demonstração concreta de conduta dolosa ou, ao menos, de comportamento objetivamente reprovável, apto a evidenciar a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, o juízo ou o regular andamento do processo.
O art. 80 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, tais como deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidente manifestamente infundado. A aplicação de qualquer dessas hipóteses reclama, necessariamente, a comprovação do elemento subjetivo, consistente no dolo processual, não bastando o simples erro de técnica ou a adoção de via processual inadequada.
Nesse contexto, é imperioso destacar que a atuação do autor não se mostra incompatível com a boa-fé objetiva. A própria nomenclatura atribuída à inicial — “tutela liminar incidental” —, bem como a expressa referência ao processo principal, afastam a tese de que tenha havido intento de burlar a distribuição, obter decisão contraditória ou violar o princípio do juiz natural. Ainda que se reconheça a inadequação da via eleita, tal equívoco, por si só, não autoriza a imposição de sanção processual, sobretudo quando ausente qualquer prejuízo concreto à parte adversa ou ao regular desenvolvimento do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova inequívoca do dolo processual. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado, que bem sintetiza a orientação consolidada da Corte Superior:
“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 29/11/2018).
No mesmo precedente, assentou-se que, “verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé”, afastando-se, por conseguinte, a sanção processual aplicada.
Igualmente elucidativo é o entendimento firmado no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.873.464/MS, no qual o Superior Tribunal de Justiça afastou multa por litigância de má-fé ante a inexistência de demonstração de dolo processual:
“A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
A orientação acima encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 243, no qual restou firmada, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese:
“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”
À luz desse entendimento vinculante, não se pode extrair, do simples ajuizamento de pedido incidental autônomo durante o plantão judiciário, a conclusão automática de que houve uso abusivo do processo ou intenção deliberada de obter vantagem indevida. A atuação do autor mostra-se compatível com o exercício regular do direito de ação, ainda que tenha se revelado inadequada sob o prisma estritamente procedimental.
Ressalte-se, ademais, que o próprio comportamento subsequente do demandante — ao requerer a desistência do feito diante da perda superveniente do objeto, tão logo encerrado o recesso forense — reforça a inexistência de intuito protelatório ou malicioso, evidenciando que o único propósito era a obtenção de tutela jurisdicional urgente em momento processualmente sensível.
Assim, ausente a comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, e inexistindo demonstração de dolo processual, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como da multa aplicada com fundamento no art. 81 do mesmo diploma legal.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento de multa imposta ao autor, mantendo-se os demais termos da sentença no que não conflitarem com a presente decisão.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801879-36.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorCARLOS ALEXANDRE CAMPOS
RéuTIMOTHY DALE CARTER
Publicação13/02/2026