Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0801879-36.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE PEDIDO INCIDENTAL DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé do autor e de sua patrona, com aplicação de multa, sob o fundamento de que a propositura de pedido autônomo durante o plantão judiciário configuraria reiteração indevida de pretensão já deduzida em processo principal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de demanda durante o plantão judiciário, com pedido de tutela liminar incidental vinculado a processo principal, configura litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não podendo ser restringido nem sancionado sem a devida demonstração de abuso ou desvio de finalidade. 4. A litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do CPC/2015, exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a simples inadequação procedimental. 5. A expressa menção ao processo principal e a qualificação do pedido como “tutela liminar incidental” demonstram a ausência de intenção de ocultar a demanda original ou induzir o juízo em erro. 6. A tentativa de obter tutela de urgência durante o recesso forense, ainda que pela via processual inadequada, não se revela incompatível com a boa-fé objetiva nem evidencia intuito protelatório ou malicioso. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 243, afasta a presunção de má-fé e exige prova concreta do dolo para aplicação de penalidades processuais. 8. A ausência de prejuízo à parte adversa e o posterior pedido de desistência após a perda do objeto reforçam a inexistência de má-fé ou abuso do direito de demandar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a simples inadequação procedimental na formulação do pedido. 2. A propositura de pedido de tutela de urgência durante o plantão judiciário, com referência expressa ao processo principal, não configura, por si só, conduta temerária nem revela intuito de burlar a distribuição ou induzir o juízo em erro. 3. A presunção de boa-fé deve prevalecer sempre que ausente comprovação concreta de comportamento abusivo ou malicioso no uso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 81. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801879-36.2022.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801879-36.2022.8.18.0042
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR89364-A, ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR36441

APELADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE PEDIDO INCIDENTAL DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé do autor e de sua patrona, com aplicação de multa, sob o fundamento de que a propositura de pedido autônomo durante o plantão judiciário configuraria reiteração indevida de pretensão já deduzida em processo principal em curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de demanda durante o plantão judiciário, com pedido de tutela liminar incidental vinculado a processo principal, configura litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa prevista no art. 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O exercício do direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não podendo ser restringido nem sancionado sem a devida demonstração de abuso ou desvio de finalidade.

4.            A litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do CPC/2015, exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a simples inadequação procedimental.

5.            A expressa menção ao processo principal e a qualificação do pedido como “tutela liminar incidental” demonstram a ausência de intenção de ocultar a demanda original ou induzir o juízo em erro.

6.            A tentativa de obter tutela de urgência durante o recesso forense, ainda que pela via processual inadequada, não se revela incompatível com a boa-fé objetiva nem evidencia intuito protelatório ou malicioso.

7.            A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 243, afasta a presunção de má-fé e exige prova concreta do dolo para aplicação de penalidades processuais.

8.            A ausência de prejuízo à parte adversa e o posterior pedido de desistência após a perda do objeto reforçam a inexistência de má-fé ou abuso do direito de demandar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.            Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.            A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a simples inadequação procedimental na formulação do pedido.

2.            A propositura de pedido de tutela de urgência durante o plantão judiciário, com referência expressa ao processo principal, não configura, por si só, conduta temerária nem revela intuito de burlar a distribuição ou induzir o juízo em erro.

3.            A presunção de boa-fé deve prevalecer sempre que ausente comprovação concreta de comportamento abusivo ou malicioso no uso do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 81.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Carlos Alexandre Campos, contra sentença terminativa com julgamento de pedido de desistência e condenação por litigância de má-fé, que, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente, proposta por Carlos Alexandre Campos em face de Timothy Dale Carter e Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter, foi proferida nos seguintes termos:


"HOMOLOGO A DESISTÊNCIA [...] DETERMINANDO a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V e VIII do CPC. Em razão da litigância de má-fé, aplico ao Embargante Carlos Alexandre Campos e a sua advogada Rosângela Cristina Barboza Sleder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, que deverá ser revertida em favor dos Embargados Timothy Dale Carter e Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter".


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há litispendência entre a presente ação e os embargos de terceiro anteriormente ajuizados, pois a tutela requerida era incidental e emergencial, direcionada ao Plantão Judiciário, com causa de pedir e objeto distintos; ii) não há que se falar em litigância de má-fé, pois a distribuição da ação foi motivada por limitações do sistema PJe e pela urgência do caso, sem qualquer intuito doloso ou de obtenção de vantagem indevida; iii) a aplicação de multa à patrona da parte viola o art. 77, §6º, do CPC, sendo incabível a imposição de sanção processual ao advogado, cuja eventual conduta deve ser submetida à OAB.


CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se há, ou não, litispendência entre a presente ação e os embargos de terceiro anteriormente ajuizados; ii) se restou configurada a litigância de má-fé por parte do Apelante e sua procuradora; iii) se é juridicamente cabível a imposição de multa processual diretamente à advogada da parte, nos termos da sentença recorrida.



JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância restringe-se ao exame da correção da sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando multa ao autor e à sua patrona, em razão da propositura de demanda autônoma durante o plantão judiciário, reputada como repetição indevida de ação já em curso.

 

Da análise detida dos autos, contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos legais aptos a autorizar a condenação por litigância de má-fé.

 

É incontroverso que o autor, durante o recesso forense, ajuizou demanda intitulada expressamente como “tutela liminar incidental”, fazendo constar, de forma clara e ostensiva, a indicação do processo principal de embargos de terceiro nº 0801844-76.2022.8.18.0042, no qual já se encontrava formulado pedido de tutela de urgência. Tal circunstância revela, desde logo, que não houve ocultação da existência do feito originário, tampouco intenção de induzir o juízo em erro quanto à pendência de demanda conexa ou principal.

 

Ao revés, o que se extrai do conjunto fático-processual é que o demandante buscou, ainda que por via procedimental inadequada, submeter à apreciação do plantão judiciário pedido urgente, diante da impossibilidade técnica de encaminhamento do incidente nos próprios autos principais, em razão das limitações do sistema eletrônico, e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no início do plantio agrícola por terceiros durante o período de recesso forense.

 

Ademais, o direito de ação constitui garantia fundamental expressamente assegurada pela Constituição da República, nos termos do art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal garantia irradia efeitos sobre todo o sistema processual, impondo interpretação restritiva das normas sancionatórias, notadamente aquelas que culminam na imposição de multa por suposto abuso do direito de demandar.

 

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 adotou, como eixo estruturante, o princípio da boa-fé objetiva, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação e probidade processual. Todavia, a violação a tais deveres não se presume, exigindo demonstração concreta de conduta dolosa ou, ao menos, de comportamento objetivamente reprovável, apto a evidenciar a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, o juízo ou o regular andamento do processo.

 

O art. 80 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, tais como deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidente manifestamente infundado. A aplicação de qualquer dessas hipóteses reclama, necessariamente, a comprovação do elemento subjetivo, consistente no dolo processual, não bastando o simples erro de técnica ou a adoção de via processual inadequada.

 

Nesse contexto, é imperioso destacar que a atuação do autor não se mostra incompatível com a boa-fé objetiva. A própria nomenclatura atribuída à inicial — “tutela liminar incidental” —, bem como a expressa referência ao processo principal, afastam a tese de que tenha havido intento de burlar a distribuição, obter decisão contraditória ou violar o princípio do juiz natural. Ainda que se reconheça a inadequação da via eleita, tal equívoco, por si só, não autoriza a imposição de sanção processual, sobretudo quando ausente qualquer prejuízo concreto à parte adversa ou ao regular desenvolvimento do processo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova inequívoca do dolo processual. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado, que bem sintetiza a orientação consolidada da Corte Superior:

 

“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 29/11/2018).

 

No mesmo precedente, assentou-se que, “verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé”, afastando-se, por conseguinte, a sanção processual aplicada.

 

Igualmente elucidativo é o entendimento firmado no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.873.464/MS, no qual o Superior Tribunal de Justiça afastou multa por litigância de má-fé ante a inexistência de demonstração de dolo processual:

 

“A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).

 

A orientação acima encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 243, no qual restou firmada, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese:

 

“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”

 

À luz desse entendimento vinculante, não se pode extrair, do simples ajuizamento de pedido incidental autônomo durante o plantão judiciário, a conclusão automática de que houve uso abusivo do processo ou intenção deliberada de obter vantagem indevida. A atuação do autor mostra-se compatível com o exercício regular do direito de ação, ainda que tenha se revelado inadequada sob o prisma estritamente procedimental.

 

Ressalte-se, ademais, que o próprio comportamento subsequente do demandante — ao requerer a desistência do feito diante da perda superveniente do objeto, tão logo encerrado o recesso forense — reforça a inexistência de intuito protelatório ou malicioso, evidenciando que o único propósito era a obtenção de tutela jurisdicional urgente em momento processualmente sensível.

 

Assim, ausente a comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, e inexistindo demonstração de dolo processual, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como da multa aplicada com fundamento no art. 81 do mesmo diploma legal.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento de multa imposta ao autor, mantendo-se os demais termos da sentença no que não conflitarem com a presente decisão.




Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator


Detalhes

Processo

0801879-36.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

CARLOS ALEXANDRE CAMPOS

Réu

TIMOTHY DALE CARTER

Publicação

13/02/2026