TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0844799-22.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
EMBARGADO: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA
Advogado(s) do reclamado: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0844799-22.2022.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
EMBARGADO: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
TAM LINHAS AÉREAS S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Amanda Soraya Costa Damasceno Huerta, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão no acórdão ao deixar de analisar a não aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normativas da ANAC ao caso em comento.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento da multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que afirma tratar-se de recurso manifestamente protelatório. Também pede a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º do CPC, em razão da violação aos deveres processuais de lealdade, boa-fé, colaboração e verdade, bem como a multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(...)
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em apreço, considerando o teor do referido dispositivo, não tem como afastar a aplicação do CDC ao caso em apreço.
(...)
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), embora não discipline expressamente a matéria, estabelece diretrizes de acessibilidade e assistência especial a passageiros com necessidades diferenciadas pela Resolução nº 280/2013.
No art. 3º da Resolução 280, verifica-se que a norma inclui, em seu rol, como destinatário, “qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”.
A condição da autora, atestada nos autos, demanda a necessidade de disponibilização de condições para o transporte de animal doméstico, No caso dos autos, a autora recebe indicação do animal de apoio com base no tratamento de transtorno depressivo em remissão (CID 10 – F33.4), mostrando a possibilidade de risco à sua própria condição, caso haja negativa do transporte do animal.
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente a observância às legislações aplicáveis, como o CDC, visto tratar-se de relação consumerista, e a ANAC, que estabelece diretrizes que se amoldam ao caso em questão, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
Ademais, quanto ao pedido da parte embargada, sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
No que tange a multa requerida, com base no artigo 77, § 2º do CPC, considerando tratar-se de ato atentatório a dignidade da justiça, esse não deve prosperar, uma vez que o caso não se amolda nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 77, §2º, CPC.
Por fim, quanto a multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/02/2026
0844799-22.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuAMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA
Publicação12/02/2026