TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018490-07.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE DARIO VANDEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo, e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00. A defesa pleiteia a redução ou parcelamento da multa e a substituição da prestação pecuniária por outra medida restritiva mais compatível com a condição econômica do réu. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução ou o parcelamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu; (ii) estabelecer se a pena de prestação pecuniária deve ser substituída por outra modalidade de pena restritiva de direitos, mais adequada à realidade econômica do condenado. 3.A fixação da pena de multa observa critérios legais objetivos, sendo realizada em duas etapas: a definição da quantidade de dias-multa (entre 10 e 360 dias) e o valor unitário do dia-multa, conforme a situação econômica do réu, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. 9.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50, 60, 69, 155, § 4º, II, e 43, IV; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 169.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.A mera alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a isenção ou redução da pena de multa, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 07 do Tribunal de Justiça do Piauí.
5.O valor da multa (20 dias-multa a 1/30 do salário mínimo) foi fixado em patamar moderado e proporcional à culpabilidade reconhecida, não havendo demonstração concreta de desproporcionalidade que justifique sua revisão.
6.O parcelamento da pena de multa deve ser analisado na fase de execução penal, conforme previsão do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei nº 7.210/84.
7.A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária deve observar as condições objetivas e subjetivas do condenado, nos termos do art. 43 do Código Penal. No caso, restou evidenciada incompatibilidade do valor fixado com a situação econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública.
8.Mostra-se adequada a substituição da pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana (art. 43, IV, do CP), mantendo-se hígida a prestação de serviços à comunidade, por compatibilidade com a situação do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; TJ-PI, Súmula 07.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ DÁRIO VANDEIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id.29426282), que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, c/c art. 69 do mesmo diploma, fixando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (Id.29426294), no qual requer: a) a redução e/ou o parcelamento da pena de multa; b) o afastamento da prestação pecuniária, com a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos mais compatível com a condição econômica do réu.
O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (Id.29426296), pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de ajustar as sanções pecuniárias às condições pessoais e financeiras do apelante, mantendo-se hígida a sentença nos demais aspectos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, ao id 30010055, em parecer devidamente fundamentado, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo defensivo, para que a pena de prestação pecuniária seja substituída por outra restritiva de direitos proporcional à realidade econômica do réu, mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares. III. MÉRITO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA/PARCELAMENTO A Defesa sustenta que a quantidade de dias-multa fixada na condenação não guarda proporcionalidade com a capacidade econômica do apelante, destacando, inclusive, que ele é assistido pela Defensoria Pública. Diante disso, requer a redução do valor da sanção pecuniária ou, alternativamente, o seu parcelamento. Todavia, a alegação de hipossuficiência financeira, por si só, não autoriza a desconsideração ou o afastamento da pena de multa, razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento. Cumpre ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas: (i) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, variando entre 10 e 360 dias; e (ii) definição do valor do dia-multa, conforme a situação econômica do réu, a teor do art. 60 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o magistrado sentenciante fixou a sanção pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo o valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observando, portanto, os critérios legais pertinentes. A Defesa, entretanto, sustenta que o referido quantum seria desproporcional diante da condição econômica do apelante. Contudo, não assiste razão à insurgência, pois a multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, em patamar moderado e compatível com a culpabilidade reconhecida, não havendo demonstração concreta de abuso ou desproporcionalidade a justificar a sua redução. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados : PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, uma vez que a pena de multa possui natureza autônoma, figurando ao lado das demais espécies de sanção previstas no art. 32 do Código Penal. Não há que se falar em sua redução, porquanto fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e em conformidade com os critérios do art. 49 do Código Penal. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento da multa, trata-se de matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 169 da Lei nº 7.210/84, competente para avaliar a situação financeira do condenado e eventual estado de miserabilidade no momento da exigibilidade do pagamento. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO A Defesa alega, em suas razões recursais, que deve ser desconsiderada a pena de prestação pecuniária, por entender que o valor fixado é incompatível com a condição financeira do apelante. Conforme se extrai da sentença, o Juízo a quo, ao substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, estabeleceu: prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução; e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. A Defesa sustenta que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, o que demonstraria sua hipossuficiência econômica, circunstância que inviabilizaria o pagamento da prestação pecuniária nos moldes fixados, sem comprometer sua própria subsistência. No caso concreto, embora a Defesa alegue hipossuficiência, observa-se que a pena de prestação pecuniária foi fixada sem a devida adequação às condições objetivas e subjetivas do condenado, sendo cabível, portanto, a sua revisão, à luz do princípio da proporcionalidade e da finalidade das penas restritivas de direitos. Diante disso, considerando a possibilidade de substituição prevista no art. 43 do Código Penal, mostra-se mais apropriado substituir a prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal, a ser cumprida aos sábados e domingos, com horários a serem definidos após audiência admonitória a ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Ressalte-se que permanece hígida a pena de prestação de serviços à comunidade, porquanto compatível com as condições pessoais do apelante. Desse modo, defiro o pedido defensivo para substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal, mantendo-se as demais reprimendas tal como fixadas. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal, mantendo-se as demais reprimendas tal como fixadas, restando incólume a sentença condenatória nos demais aspectos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 10/02/2026
0018490-07.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE DARIO VANDEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026