Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800653-41.2024.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS OU RELEVANTES NO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Jacira Nogueira de Moura para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A sentença havia considerado a autora inerte quanto à emenda da petição inicial e configurado litigância predatória com base em notas técnicas e recomendação do CNJ. O banco agravante sustentou, entre outros pontos, a inércia da autora, ausência de tentativa de resolução administrativa, ajuizamento massivo de ações semelhantes e atuação de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva inércia da autora no cumprimento das determinações judiciais para emendar a petição inicial, a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a sentença de origem apresentou fundamentação específica suficiente para caracterizar litigância predatória; (iii) determinar se a decisão monocrática violou princípios legais ao afastar as recomendações do CNJ e notas técnicas do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos legais, sendo, portanto, conhecido. A decisão monocrática anulou a sentença de extinção por ausência de fundamentação específica quanto à alegada litigância predatória, em desacordo com o Tema 1198 do STJ, que exige motivação concreta. O agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações já examinadas. A jurisprudência do STJ admite que, em hipóteses assim, é legítima a adoção, pelo colegiado, dos fundamentos constantes da decisão monocrática. Inviável a majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o Enunciado n. 16 da ENFAM e reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 489, §1º, IV, 932, V, “a”, 1.021 e 85, §11; CF/1988, art. 5º, LIV. Recomendação CNJ nº 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19.12.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800653-41.2024.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800653-41.2024.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS OU RELEVANTES NO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Jacira Nogueira de Moura para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A sentença havia considerado a autora inerte quanto à emenda da petição inicial e configurado litigância predatória com base em notas técnicas e recomendação do CNJ. O banco agravante sustentou, entre outros pontos, a inércia da autora, ausência de tentativa de resolução administrativa, ajuizamento massivo de ações semelhantes e atuação de advocacia predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva inércia da autora no cumprimento das determinações judiciais para emendar a petição inicial, a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a sentença de origem apresentou fundamentação específica suficiente para caracterizar litigância predatória; (iii) determinar se a decisão monocrática violou princípios legais ao afastar as recomendações do CNJ e notas técnicas do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos legais, sendo, portanto, conhecido.
  2. A decisão monocrática anulou a sentença de extinção por ausência de fundamentação específica quanto à alegada litigância predatória, em desacordo com o Tema 1198 do STJ, que exige motivação concreta.
  3. O agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações já examinadas.
  4. A jurisprudência do STJ admite que, em hipóteses assim, é legítima a adoção, pelo colegiado, dos fundamentos constantes da decisão monocrática.
  5. Inviável a majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o Enunciado n. 16 da ENFAM e reiterada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 489, §1º, IV, 932, V, “a”, 1.021 e 85, §11; CF/1988, art. 5º, LIV. Recomendação CNJ nº 127.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19.12.2019.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 27551171, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movido por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA, deu provimento ao recurso da parte Autora nos seguintes termos: "Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem".

 

AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a decisão monocrática deixou de reconhecer a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, mesmo diante de intimação válida; ii) não houve comprovação de tentativa de resolução administrativa do conflito, requisito exigido por recomendação do CNJ e pelas notas técnicas do Tribunal; iii) a autora ajuizou dezenas de ações com o mesmo objeto contra a instituição bancária, configurando litigância predatória; iv) a decisão agravada desconsiderou a regularidade da sentença de origem, que se baseou em abuso de direito e ajuizamento em massa de demandas semelhantes; v) a atuação do escritório patrono da autora indica advocacia predatória, sendo recomendável comunicação ao NUMOPEDE. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve efetiva inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, que justificasse a extinção do processo sem julgamento de mérito; ii) se a sentença de origem apresentou fundamentação específica e suficiente para caracterizar a demanda como predatória, legitimando a exigência de documentos adicionais e a extinção do feito com base no art. 485 do CPC; iii) se a decisão monocrática violou o princípio da legalidade e da boa-fé ao afastar a aplicação das notas técnicas e recomendações institucionais sobre litigância abusiva.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por Jacira Nogueira de Moura contra sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, sob alegação de inércia no cumprimento da ordem de emenda à inicial, motivada por suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 127.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, ao fundamento de que a decisão de extinção não apresentou fundamentação específica sobre eventual litigância predatória, contrariando, assim, o entendimento fixado no Tema 1198 do STJ.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual:

 

(…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

 

Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 27551171.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800653-41.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACIRA NOGUEIRA DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026