
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0828833-58.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Irresignado com o decisum, a parte Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 20639816.
O Autor, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 20639821.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.
Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 28/04/2023, com intimação das partes no mesmo dia, sendo que o sistema registrou ciência automática pelo Apelante em 08/05/2023.
Em seguida, a parte Ré, ora Apelante, interpôs embargos de declaração que, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença Id. 20639814, prolatada em 18/03/2024, por não se encontrarem presentes as hipóteses autorizadoras do manejo do recurso, constantes no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Veja:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.
IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte à intimação da parte Ré da sentença que reconheceu a perda do objeto, dia 09/05/2023, a data limite para manifestação foi o dia 29/05/2023.
Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 19/04/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível.
Assim, levando em consideração que o Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0828833-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorSOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
RéuMRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Publicação16/12/2025