Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802913-36.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO PREMATURO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor idoso contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos reputados essenciais, especialmente extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada. O autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado responsável por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se houve violação ao contraditório substancial pela não concessão de prazo razoável para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e pedidos juridicamente possíveis, instruída com documentos suficientes para o exercício regular do direito de ação, conforme o art. 320 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito, devendo sua exigência ser analisada no momento da instrução processual (REsp 1.991.550/MS). A extinção prematura da demanda, sem a devida observância ao contraditório substancial e à possibilidade de emenda, afronta os princípios do devido processo legal e da cooperação processual previstos nos arts. 6º e 10 do CPC. A hipossuficiência e a condição de idoso do autor reforçam a necessidade de flexibilização na análise dos requisitos formais, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial em ação que discute a existência de contratação de empréstimo consignado, sendo tais documentos relevantes apenas na fase de instrução. A extinção do processo sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar a petição inicial viola o contraditório substancial e o devido processo legal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; TJPA, AC nº 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802913-36.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802913-36.2024.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO PREMATURO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por consumidor idoso contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos reputados essenciais, especialmente extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada. O autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado responsável por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se houve violação ao contraditório substancial pela não concessão de prazo razoável para emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e pedidos juridicamente possíveis, instruída com documentos suficientes para o exercício regular do direito de ação, conforme o art. 320 do CPC.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito, devendo sua exigência ser analisada no momento da instrução processual (REsp 1.991.550/MS).

  3. A extinção prematura da demanda, sem a devida observância ao contraditório substancial e à possibilidade de emenda, afronta os princípios do devido processo legal e da cooperação processual previstos nos arts. 6º e 10 do CPC.

  4. A hipossuficiência e a condição de idoso do autor reforçam a necessidade de flexibilização na análise dos requisitos formais, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários não configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial em ação que discute a existência de contratação de empréstimo consignado, sendo tais documentos relevantes apenas na fase de instrução.

  2. A extinção do processo sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar a petição inicial viola o contraditório substancial e o devido processo legal.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 320, 321 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; TJPA, AC nº 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802913-36.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco José da Silva em face do Banco Santander Brasil S.A., na qual o autor afirmou não ter contratado o empréstimo consignado responsável pelos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de fraude e destacando sua condição de idoso e hipossuficiente.

            Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

             Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado no qual alega que que cumpriu integralmente as exigências documentais, que não se pode extinguir o feito sem oportunizar emenda, que não houve observância ao contraditório substancial e que, sobretudo, competia ao banco demonstrar a existência do contrato, inexistente nos autos. Sustentou que os descontos foram indevidos, que não houve contratação válida e que fazem jus ao reconhecimento da inexistência do débito, à restituição em dobro e à indenização moral.

            Requereu, ao final, a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido decisão judicial que, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados, dentre outros documento, extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado – reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.

Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, dentro do prazo judicial concedido, apresentou manifestação, em que alega que tais documentações seriam de difícil obtenção por parte da recorrente.

Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.

Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).

 

Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, em vista da não realização da audiência de instrução e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802913-36.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

16/03/2026