RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801075-09.2025.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proposta em nome de Maria de Fátima Bezerra contra o Banco Pan S.A., visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado supostamente não contratado. A sentença afastou penalidades processuais anteriormente impostas à autora, mas determinou a remessa de cópia dos autos a órgãos de controle e fiscalização, diante de indícios de irregularidades na constituição da relação processual. A parte autora, ao ser intimada pessoalmente, declarou desconhecer a existência da demanda e o advogado que a representa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do recurso interposto por advogado que não possui outorga de poderes válidos da parte recorrente, diante da ausência de consentimento para a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo imprescindível que a parte tenha conferido poderes ao advogado para representá-la em juízo.
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A declaração da autora, colhida pessoalmente por oficial de justiça, nega de forma expressa o conhecimento da ação e a outorga de poderes, o que evidencia a inexistência de mandato e compromete a validade de todos os atos processuais praticados em seu nome.
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A ausência de vontade da parte impede o reconhecimento da formação válida da relação processual, não se tratando de mera irregularidade sanável, mas de vício de origem que contamina todo o feito.
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A tentativa de convalidação da representação processual por manifestação do advogado, desacompanhada de confirmação da parte supostamente representada, não supre a ausência de consentimento.
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Em tais hipóteses, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
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A ausência de consentimento livre e esclarecido da parte para a propositura da demanda judicial torna inexistente o mandato e vicia a relação processual desde a origem.
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Não é possível o conhecimento de recurso interposto por advogado que atua sem poderes válidos outorgados pela parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo e não pode ser suprida por manifestação unilateral do advogado quando há negação expressa da parte quanto à outorga do mandato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801075-09.2025.8.18.0060 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria de Fátima Bezerra em face do Banco Pan S.A., na qual a autora afirmou não recordar a contratação de empréstimo consignado que passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alegou jamais ter comparecido a qualquer unidade da instituição financeira e declarou não ter recebido cópia contratual ou esclarecimento prévio acerca da operação, tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, de baixa instrução, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização pelos prejuízos suportados.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, id. 29888519 e 29888533:
“Por todo o exposto, diante da manifestação da parte autora, reconsidero a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A.
Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida.
Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.
Rito dos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099/95.”
Foi interposto recurso, id. 29888523.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da representação processual da parte recorrente, diante da constatação pelo juízo de origem de que a autora não possuía conhecimento da ação ajuizada em seu nome e não outorgou poderes ao advogado. Compulsando os autos, verifica-se, especificamente da certidão do oficial de justiça (id. 29888528), em cumprimento ao mandado de intimação pessoal (id. 29888526), que a própria MARIA DE FÁTIMA BEZERRA afirmou categoricamente não ter conhecimento da presente demanda judicial tampouco conhece o causídico, pois não assinou nem apôs a digital em documento de procuração para outorgar poderes com o fim de ingressar judicialmente contra qualquer instituição financeira. Esta declaração, colhida diretamente da parte autora, é de suma importância para a avaliação dos pressupostos processuais, especialmente o da regularidade da representação. A capacidade postulatória e a regularidade da representação são requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelecido no CPC. Inclusive, ressalta-se que a procuração “ad judicia” é um instrumento de mandato, e como tal, exige a manifestação de vontade do mandante, que, no caso em tela, foi expressamente negada pela interessada. Destarte, a manifestação idêntica do advogado em outras ações, apresentada após a intimação pessoal da demandante, na qual busca justificar a validade da procuração e a ciência da suposta cliente, não se mostra suficiente para desconstituir a declaração inequívoca da própria autora. Com efeito, a ausência de consentimento livre e esclarecido da parte para a propositura da ação compromete a existência da relação processual válida e impede o prosseguimento do feito. O art. 76 do CPC preceitua que, verificada a irregularidade da representação ou da capacidade processual, o juiz assinalará prazo para que seja sanado o vício. No entanto, o caso em apreço não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de uma nulidade que atinge a constituição da representação processual desde o seu nascedouro, ou seja, a ausência de vontade da parte em outorgar poderes para a propositura da ação. Por consectário, a falta de consentimento da suposta cliente para o ajuizamento da demanda significa que não há, de fato, representação processual válida, o que impede a própria formação e desenvolvimento válido do processo. Em tal cenário, o recurso interposto por advogado sem a devida outorga de poderes para a parte que se diz representada é inadmissível. Isso porque a vontade da parte é elemento essencial para a validade do mandato e, consequentemente, da representação em juízo. A Lei nº 9.099/1995, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, preconiza a simplicidade e a informalidade, mas não dispensa a observância dos pressupostos processuais essenciais, entre eles a regularidade da representação. Desta forma, a ausência de consentimento da parte para o ajuizamento da ação constitui vício insanável, que contamina todo o processo, desde a petição inicial até o recurso. Portanto, diante da irregularidade na representação processual, que compromete tanto a capacidade postulatória como a validade dos atos praticados em nome da recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em virtude da irregularidade na representação processual, decorrente da comprovada falta de consentimento livre e esclarecido da suposta cliente para o ajuizamento da ação.
É como voto. Sem imposição de ônus de sucumbência para a parte recorrente.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 03/03/2026

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