Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801075-09.2025.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proposta em nome de Maria de Fátima Bezerra contra o Banco Pan S.A., visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado supostamente não contratado. A sentença afastou penalidades processuais anteriormente impostas à autora, mas determinou a remessa de cópia dos autos a órgãos de controle e fiscalização, diante de indícios de irregularidades na constituição da relação processual. A parte autora, ao ser intimada pessoalmente, declarou desconhecer a existência da demanda e o advogado que a representa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do recurso interposto por advogado que não possui outorga de poderes válidos da parte recorrente, diante da ausência de consentimento para a propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo imprescindível que a parte tenha conferido poderes ao advogado para representá-la em juízo. A declaração da autora, colhida pessoalmente por oficial de justiça, nega de forma expressa o conhecimento da ação e a outorga de poderes, o que evidencia a inexistência de mandato e compromete a validade de todos os atos processuais praticados em seu nome. A ausência de vontade da parte impede o reconhecimento da formação válida da relação processual, não se tratando de mera irregularidade sanável, mas de vício de origem que contamina todo o feito. A tentativa de convalidação da representação processual por manifestação do advogado, desacompanhada de confirmação da parte supostamente representada, não supre a ausência de consentimento. Em tais hipóteses, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de consentimento livre e esclarecido da parte para a propositura da demanda judicial torna inexistente o mandato e vicia a relação processual desde a origem. Não é possível o conhecimento de recurso interposto por advogado que atua sem poderes válidos outorgados pela parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo e não pode ser suprida por manifestação unilateral do advogado quando há negação expressa da parte quanto à outorga do mandato. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801075-09.2025.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801075-09.2025.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proposta em nome de Maria de Fátima Bezerra contra o Banco Pan S.A., visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado supostamente não contratado. A sentença afastou penalidades processuais anteriormente impostas à autora, mas determinou a remessa de cópia dos autos a órgãos de controle e fiscalização, diante de indícios de irregularidades na constituição da relação processual. A parte autora, ao ser intimada pessoalmente, declarou desconhecer a existência da demanda e o advogado que a representa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do recurso interposto por advogado que não possui outorga de poderes válidos da parte recorrente, diante da ausência de consentimento para a propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo imprescindível que a parte tenha conferido poderes ao advogado para representá-la em juízo.

  2. A declaração da autora, colhida pessoalmente por oficial de justiça, nega de forma expressa o conhecimento da ação e a outorga de poderes, o que evidencia a inexistência de mandato e compromete a validade de todos os atos processuais praticados em seu nome.

  3. A ausência de vontade da parte impede o reconhecimento da formação válida da relação processual, não se tratando de mera irregularidade sanável, mas de vício de origem que contamina todo o feito.

  4. A tentativa de convalidação da representação processual por manifestação do advogado, desacompanhada de confirmação da parte supostamente representada, não supre a ausência de consentimento.

  5. Em tais hipóteses, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de consentimento livre e esclarecido da parte para a propositura da demanda judicial torna inexistente o mandato e vicia a relação processual desde a origem.

  2. Não é possível o conhecimento de recurso interposto por advogado que atua sem poderes válidos outorgados pela parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  3. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo e não pode ser suprida por manifestação unilateral do advogado quando há negação expressa da parte quanto à outorga do mandato.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801075-09.2025.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


             Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria de Fátima Bezerra em face do Banco Pan S.A., na qual a autora afirmou não recordar a contratação de empréstimo consignado que passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alegou jamais ter comparecido a qualquer unidade da instituição financeira e declarou não ter recebido cópia contratual ou esclarecimento prévio acerca da operação, tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, de baixa instrução, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização pelos prejuízos suportados.

            Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, id. 29888519 e 29888533:

Por todo o exposto, diante da manifestação da parte autora, reconsidero a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A.

Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida.

Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.

Rito dos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099/95.”

            Foi interposto recurso, id. 29888523.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da representação processual da parte recorrente, diante da constatação pelo juízo de origem de que a autora não possuía conhecimento da ação ajuizada em seu nome e não outorgou poderes ao advogado.

            Compulsando os autos, verifica-se, especificamente da certidão do oficial de justiça (id. 29888528), em cumprimento ao mandado de intimação pessoal (id. 29888526), que a própria MARIA DE FÁTIMA BEZERRA afirmou categoricamente não ter conhecimento da presente demanda judicial tampouco conhece o causídico, pois não assinou nem apôs a digital em documento de procuração para outorgar poderes com o fim de ingressar judicialmente contra qualquer instituição financeira.

            Esta declaração, colhida diretamente da parte autora, é de suma importância para a avaliação dos pressupostos processuais, especialmente o da regularidade da representação. A capacidade postulatória e a regularidade da representação são requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelecido no CPC. Inclusive, ressalta-se que a procuração “ad judicia” é um instrumento de mandato, e como tal, exige a manifestação de vontade do mandante, que, no caso em tela, foi expressamente negada pela interessada.

            Destarte, a manifestação idêntica do advogado em outras ações, apresentada após a intimação pessoal da demandante, na qual busca justificar a validade da procuração e a ciência da suposta cliente, não se mostra suficiente para desconstituir a declaração inequívoca da própria autora. Com efeito, a ausência de consentimento livre e esclarecido da parte para a propositura da ação compromete a existência da relação processual válida e impede o prosseguimento do feito.

            O art. 76 do CPC preceitua que, verificada a irregularidade da representação ou da capacidade processual, o juiz assinalará prazo para que seja sanado o vício. No entanto, o caso em apreço não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de uma nulidade que atinge a constituição da representação processual desde o seu nascedouro, ou seja, a ausência de vontade da parte em outorgar poderes para a propositura da ação.

            Por consectário, a falta de consentimento da suposta cliente para o ajuizamento da demanda significa que não há, de fato, representação processual válida, o que impede a própria formação e desenvolvimento válido do processo. Em tal cenário, o recurso interposto por advogado sem a devida outorga de poderes para a parte que se diz representada é inadmissível. Isso porque a vontade da parte é elemento essencial para a validade do mandato e, consequentemente, da representação em juízo.

            A Lei nº 9.099/1995, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, preconiza a simplicidade e a informalidade, mas não dispensa a observância dos pressupostos processuais essenciais, entre eles a regularidade da representação. Desta forma, a ausência de consentimento da parte para o ajuizamento da ação constitui vício insanável, que contamina todo o processo, desde a petição inicial até o recurso.

            Portanto, diante da irregularidade na representação processual, que compromete tanto a capacidade postulatória como a validade dos atos praticados em nome da recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente.

            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em virtude da irregularidade na representação processual, decorrente da comprovada falta de consentimento livre e esclarecido da suposta cliente para o ajuizamento da ação.

            É como voto.

            Sem imposição de ônus de sucumbência para a parte recorrente.


            Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801075-09.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026