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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801155-63.2021.8.18.0043
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA (CLICKSIGN). ELEMENTOS DE AUDITORIA (SELFIE, IP, GEOLOCALIZAÇÃO, CÓDIGO HASH, CERTIFICADO DIGITAL). INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 110, 373, I, 996, 1.003, § 5º, 1.010 e 85, § 11; CC, art. 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão de a parte apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária."RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Creuza de Miranda Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada inicialmente contra o Banco Cetelem S.A., posteriormente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. A parte autora alegou não ter contratado os serviços da instituição financeira e impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados em dobro e compensação por supostos danos morais. Prolatada a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela validade da contratação. Fundamentou sua decisão na regularidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente o contrato eletrônico supostamente firmado pela autora, a captura de imagem (selfie), o comprovante de crédito bancário (TED), bem como no uso de plataforma de assinatura eletrônica validada por entidade certificadora. Assim, reconheceu-se que não restou comprovado vício de consentimento, erro, dolo ou qualquer outra mácula capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico, afastando-se, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a autora apelou, aduzindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerendo a extensão da justiça gratuita ao segundo grau de jurisdição. No mérito, sustenta a ausência de validade da assinatura digital apresentada no contrato impugnado, por não estar acompanhada de elementos mínimos que assegurem sua autenticidade, como geolocalização, IP, autoridade certificadora e demais requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Argumenta que, diante de sua condição de hipossuficiência, a instituição financeira deveria ter adotado medidas mais rigorosas de verificação e autenticação, não se desincumbindo do ônus probatório. Defende a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e pleiteia, ainda, indenização por danos morais, sob a justificativa de que os descontos incidiram sobre seu único meio de subsistência, ensejando evidente abalo à sua dignidade. O Banco BNP Paribas Brasil S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo, de início, a retificação do polo passivo da demanda, diante da incorporação societária do Banco Cetelem S.A. Sustenta, no mérito, que o contrato objeto da lide foi firmado de maneira regular, com base em autorização eletrônica autenticada pela plataforma Clicksign, a qual utiliza certificação digital ICP-Brasil, com registro de IP, tokens, e-mail, CPF e autenticação por selfie. Argumenta que a autora apresentou os documentos pessoais e recebeu o valor de R$ 8.894,41, mediante crédito em conta de sua titularidade, como comprovado nos autos. Defende a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico, inexistindo, assim, fundamento para condenação por danos materiais ou morais. Por fim, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) PRELIMINARMENTE
Rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., quanto à ilegitimidade passiva do BANCO CETELEM S.A., sob o fundamento de que este teria sido incorporado pela instituição ora recorrida. Isso porque, ainda que tenha havido a incorporação, com a consequente sucessão de direitos e obrigações, tal fato não afasta a legitimidade processual da parte originalmente indicada no polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Ademais, a substituição da parte processual pode ser operada no curso da demanda sem que se declare a ilegitimidade da parte incorporada, inexistindo prejuízo à continuidade da relação jurídica processual. Portanto, trata-se de matéria de ordem instrumental, cuja regularização já se operou com o reconhecimento da sucessão pela própria parte interessada. Rejeito, pois, a preliminar.
B) DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 51-865591150/21, o qual, segundo a instituição financeira apelada, foi regularmente firmado pela autora, ora apelante, por meio eletrônico. Esta, por sua vez, nega a contratação, sustentando que jamais anuiu ao referido ajuste, impugnando a autenticidade do instrumento contratual e alegando, implicitamente, que sua condição de analfabeta impediria a formação válida da vontade. Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, assentando-se no conjunto probatório acostado aos autos, especialmente nos documentos apresentados pelo Banco Cetelem S.A. — posteriormente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. —, os quais evidenciam a legalidade e regularidade da contratação questionada. De fato, ao analisar detidamente os autos, constata-se que o contrato celebrado apresenta múltiplos elementos de segurança e autenticidade. A contratação foi formalizada por meio eletrônico, através de plataforma especializada (Clicksign), com a aplicação de diversas camadas de validação, incluindo: dados pessoais (CPF, RG, endereço completo), número de telefone celular, selfie da contratante, endereço IP, geolocalização (latitude e longitude), data e horário da contratação, além de código hash (SHA-256), certificado digital e status da assinatura eletrônica. Esses dados compõem um conjunto probatório robusto que permite aferir, com segurança técnica e jurídica, a autenticidade do contrato firmado. A validade da assinatura eletrônica, nestes moldes, encontra respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o qual admite a utilização de assinaturas eletrônicas fora do âmbito da ICP-Brasil, desde que seja possível a comprovação da autoria e da integridade do documento, como verificado in casu. Igualmente relevante é o comprovante de TED juntado aos autos, demonstrando a liberação da quantia de R$ 8.894,41 em favor da autora, creditada diretamente em conta bancária de sua titularidade. O documento ostenta autenticação mecânica e código de verificação, atestando a efetiva entrega da quantia acordada, o que comprova a execução material do contrato. Quanto à alegação de que a parte autora seria analfabeta, registre-se que tal condição, ainda que presente, não implica presunção legal de incapacidade civil ou nulidade de negócios jurídicos. O Código Civil, em seu artigo 3º, não contempla o analfabetismo como causa de incapacidade absoluta, e, portanto, tal circunstância exige apenas cautelas adicionais quanto à comprovação da vontade. No caso em apreço, os múltiplos mecanismos de autenticação eletrônica — reconhecimento facial, IP, geolocalização, selfie e validação do código hash — constituem meios eficazes e seguros de manifestação inequívoca da vontade contratual, suprindo a ausência de assinatura manuscrita e afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de compreensão ou anuência. A tecnologia empregada é suficiente para garantir que a contratação foi realizada com plena identificação da parte contratante, observando-se, assim, os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas relações consumeristas. Importa destacar, ainda, que o próprio documento de identidade da autora, acostado aos autos, não contém qualquer anotação indicando sua condição de analfabeta, o que afasta, ainda mais, qualquer presunção de vulnerabilidade absoluta ou impossibilidade de compreensão dos atos praticados. Em sede administrativa, os órgãos emissores costumam consignar expressamente tal condição, quando presente, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, a parte apelante não demonstrou, nos autos, qualquer vício de consentimento apto a comprometer a higidez do negócio jurídico, a exemplo de erro, dolo, coação ou fraude, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à pretendida repetição do indébito, a jurisprudência é firme no sentido de que tal medida requer prova de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, ausente qualquer irregularidade na contratação e devidamente demonstrado o crédito do valor contratado, inexiste fundamento para restituição, tampouco em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar. A existência de descontos no benefício previdenciário, desde que decorrentes de contrato regularmente firmado, não configura, por si só, lesão à esfera moral da pessoa, mormente quando inexiste prova de abalo psíquico relevante, humilhação ou constrangimento indevido. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais que autorizem a declaração de inexistência do contrato, a restituição de valores ou a condenação por danos morais, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão de a parte apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão de a parte apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, 10/03/2026
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0801155-63.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação17/03/2026