Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801993-07.2020.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., sob alegação de que um empréstimo não contratado (contrato nº 51-824561812-17), no valor de R$ 1.287,19, teria gerado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu que o contrato foi incluído e excluído no sistema do INSS em um curto intervalo (02 a 05/06/2017), sem tempo hábil para efetivação de descontos, inexistindo comprovação de prejuízo, razão pela qual indeferiu os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação e consequente desconto indevido no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão e exclusão do contrato em curto espaço de tempo (três dias) no sistema do INSS impossibilita a efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora. A autora não comprova a realização de qualquer desconto ou repasse do valor do suposto empréstimo, tampouco apresenta documentos que indiquem prejuízo efetivo. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no caso concreto. A aplicação da Súmula 26 do TJPI não dispensa a parte consumidora de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que igualmente não ocorreu. A inexistência de desconto ou prejuízo financeiro afasta o dano material e também o dano moral, nos termos da jurisprudência do TJPI. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede a responsabilização civil do banco requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado no sistema do INSS, sem comprovação de descontos efetivos ou recebimento do valor, não caracteriza dano material ou moral. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige, ao menos, a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Não configurada a falha na prestação de serviço, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022; Súmula 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801993-07.2020.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801993-07.2020.8.18.0054

APELANTE: MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., sob alegação de que um empréstimo não contratado (contrato nº 51-824561812-17), no valor de R$ 1.287,19, teria gerado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu que o contrato foi incluído e excluído no sistema do INSS em um curto intervalo (02 a 05/06/2017), sem tempo hábil para efetivação de descontos, inexistindo comprovação de prejuízo, razão pela qual indeferiu os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação e consequente desconto indevido no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inclusão e exclusão do contrato em curto espaço de tempo (três dias) no sistema do INSS impossibilita a efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora.

  2. A autora não comprova a realização de qualquer desconto ou repasse do valor do suposto empréstimo, tampouco apresenta documentos que indiquem prejuízo efetivo.

  3. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no caso concreto.

  4. A aplicação da Súmula 26 do TJPI não dispensa a parte consumidora de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que igualmente não ocorreu.

  5. A inexistência de desconto ou prejuízo financeiro afasta o dano material e também o dano moral, nos termos da jurisprudência do TJPI.

  6. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede a responsabilização civil do banco requerido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A mera inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado no sistema do INSS, sem comprovação de descontos efetivos ou recebimento do valor, não caracteriza dano material ou moral.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige, ao menos, a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  3. Não configurada a falha na prestação de serviço, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022; Súmula 26 do TJPI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.

Na origem, a autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com a redução do benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 51-824561812-17, no valor de R$ 1.287,19, incluído em 02/06/2017 e excluído em 05/06/2017, postulando repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência.

Sobreveio sentença que afastou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), ao fundamento de que o extrato previdenciário juntado pela própria parte indicaria a inclusão e exclusão do contrato em curto lapso temporal (02/06/2017 a 05/06/2017), sem tempo hábil para a efetivação de descontos, além de não ter a autora comprovado desconto em seu benefício relativo ao ajuste, reputando prejudicado o pedido de danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §§2º e 3º, CPC).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve desconto mensal de R$ 36,84 em benefício previdenciário (total de 72 parcelas), afirmando inexistir contrato regularmente firmado, ausência de juntada de documentos pessoais e de comprovante de transferência do numerário (TED), invocando, ainda, as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Ao final, requer a reforma da sentença, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro do valor descontado, além de honorários sucumbenciais em 20%. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, afirmando que houve apenas formalização de proposta simplificada, posteriormente cancelada, inexistindo descontos efetivos, bem como ausência de ato ilícito, dano moral e pressupostos para repetição em dobro; requer, ainda, a condenação da recorrente em custas e honorários.

Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção. 

 

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DO CONHECIMENTO  

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

  

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO   

Adentrando no mérito, a Requerente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 51-824561812-17) junto ao INSS, no valor de R$ R$ 1.287,19, dividido em 72 parcelas no valor de R$ 36,40.


Todavia, analisando os autos, e acertadamente disposto pelo juízo a quo, verifico que assiste razão a parte requerida, visto que no extrato que acompanha a inicial de id. 12824601, p. 06, o contrato nº 51-824561812-17, foi incluído em 02/06/2017 e excluído em 05/06/2017, não havendo tempo hábil para que houvesse descontos no benefício previdenciário da parte autora.


Assim, conforme extrato do INSS juntado pela própria autora (id 7817109), consta que o contrato nº 51-824561812-17, no valor de R$ 1.287,19, foi incluído em 02/06/2017 e excluído em 05/06/2017,  sem gerar nenhum ônus à parte autora. Restando comprovado, portanto, que não houve qualquer desconto nos proventos da autora e que efetuou-se apenas a simulação do crédito mediante solicitação de averbação junto ao INSS. 

Destaco que apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. 


O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. 


Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI:

 

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


 

 

Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


 

 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada. 


 

III. DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra. 

 

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 

 

É como voto.  

 


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801993-07.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2026