TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814678-11.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANKILSON LACERDA DOS REIS, MARTHA LACERDA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA - PI10497-A
Advogado do(a) APELANTE: ERSON DOS SANTOS SILVA - PI15227-A
APELADO: FRANKILSON LACERDA DOS REIS, MARTHA LACERDA DOS REIS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ERSON DOS SANTOS SILVA - PI15227-A
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA - PI10497-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS. NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão de Bens Móveis, ajuizada por Francisco Pereira da Silva em face de Frankilson Lacerda dos Reis e Martha Lacerda de Sousa. A sentença reconheceu a existência de contrato verbal de arrendamento de bens móveis (equipamentos de panificadora), determinou a busca e apreensão dos bens, condenou os réus ao pagamento dos valores inadimplidos do arrendamento, acolheu parcialmente a reconvenção para ressarcir parcelas de débito de energia elétrica relativas ao período anterior ao contrato e afastou o pedido de indenização por benfeitorias.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre as partes configura arrendamento ou compra e venda; (ii) estabelecer a responsabilidade pelos débitos de energia elétrica anteriores ao arrendamento; (iii) determinar se é devida indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
A prova documental e testemunhal evidencia a existência de contrato verbal de arrendamento de bens móveis, especialmente pela natureza periódica da contraprestação (R$ 1.500,00 mensais), incompatível com negócio definitivo de compra e venda.
A quantia de R$ 4.500,00 paga pelos réus, correspondente a três meses de arrendamento, revela-se desproporcional à aquisição de equipamentos avaliados em mais de R$ 90.000,00, inviabilizando a tese de compra e venda.
Os réus não comprovaram os elementos essenciais à caracterização de contrato de compra e venda (preço total, individualização dos bens, condições do negócio), incidindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade pelos débitos de energia elétrica anteriores ao arrendamento permanece com o autor, sendo legítima a restituição das parcelas pagas pelos réus relativas ao período anterior à entrega do empreendimento.
Ausente cláusula contratual que transfira tal obrigação aos arrendatários, aplica-se a regra segundo a qual os débitos pretéritos permanecem sob a responsabilidade de quem lhes deu causa.
Não há direito à indenização por benfeitorias, pois estas foram realizadas no imóvel — que não pertence ao arrendador —, inexistindo benefício patrimonial ao autor e, portanto, afastada a hipótese de enriquecimento sem causa.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
A existência de contrato verbal de arrendamento pode ser reconhecida com base em prova testemunhal e documental que demonstre relação jurídica com prestação periódica e proporcionalidade entre valor pago e uso de bens.
A responsabilidade por débitos de energia elétrica anteriores ao início do contrato de arrendamento recai sobre quem administrava o negócio à época, salvo cláusula expressa em sentido contrário.
Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro quando não há benefício econômico ao arrendador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0713310-57.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 06.12.2023, DJe 13.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, devendo incidir de forma recíproca sobre a parcela que cada parte foi vencida (sucumbente), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Bens Móveis, ajuizada por Francisco Pereira da Silva em face de Frankilson Lacerda dos Reis e Martha Lacerda de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção.
Na sentença, o magistrado de origem: a) reconheceu a existência de contrato verbal de arrendamento de bens móveis, consistente nos equipamentos da panificadora, com contraprestação mensal de R$ 1.500,00; b) manteve a busca e apreensão dos bens arrendados; c) condenou os réus ao pagamento dos valores inadimplidos do arrendamento; d) julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao ressarcimento das parcelas pagas pelos réus relativas ao parcelamento de débito de energia elétrica referente ao período anterior ao arrendamento; e) afastou o pedido de indenização por benfeitorias.
Ambas as partes apelam.
O autor sustenta, em síntese, que não seria responsável por qualquer débito de energia elétrica, alegando ausência de individualização das parcelas e inexistência de obrigação contratual.
Os réus/reconvintes, por sua vez, insistem na tese de que o negócio jurídico firmado teria sido de compra e venda, postulando a reforma da sentença para reconhecimento dessa modalidade contratual, bem como a ampliação da condenação por danos materiais e benfeitorias..
VOTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, interpostos tempestivamente, por partes legítimas e devidamente representadas, estando dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, essencialmente: a) à correta qualificação jurídica do negócio celebrado entre as partes; b) à responsabilidade pelos débitos de energia elétrica anteriores à contratação; e c) à existência, ou não, de direito à indenização por benfeitorias e custos para retomada da atividade.
De imediato, destaco que a sentença enfrentou de forma adequada todos esses pontos, com exame detido do conjunto probatório, não se verificando qualquer vício que justifique sua reforma.
No que tange à natureza jurídica do negócio entabulado, o Juízo de origem reconheceu a existência de contrato verbal de arrendamento de bens móveis, consistente nos equipamentos necessários ao funcionamento da panificadora, afastando a tese de compra e venda sustentada pelos réus.
Tal conclusão mostra-se absolutamente consentânea com a prova produzida nos autos.
O Autor traz na inicial comprovantes de pagamento e planilha com a estimativa de custos dos equipamentos que supostamente teriam sido arrendados ao Réu, o que demonstram a veracidade das alegações apresentadas, diferente do que alega o Réu, uma vez que a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) seria irrisória e insuficiente para adquirir o empreendimento.
Ademais, a prova oral revelou-se especialmente relevante para a correta compreensão da relação jurídica mantida entre as partes. A testemunha ouvida em audiência, trazida aos autos pelo próprio Réu, foi clara ao afirmar que o autor comparecia reiteradamente ao estabelecimento para cobrar valores devidos, circunstância que revela a existência de obrigação periódica e continuada, própria dos contratos de arrendamento, e incompatível com a alegação de negócio definitivo de compra e venda.
Além disso, como já sinteticamente esboçado acima, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), comprovadamente pago pelos réus, não se mostra minimamente compatível com a aquisição definitiva de um conjunto de equipamentos cujo valor ultrapassa a casa dos R$ 90.000,00. Tal quantia, ao revés, guarda correspondência lógica, temporal e econômica com o valor mensal ajustado de R$ 1.500,00, representando exatamente três meses de arrendamento, tal como reconhecido na sentença.
De outro lado, os réus, embora insistam na tese de compra e venda, não lograram demonstrar elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade à sua versão dos fatos. Não indicaram qual teria sido o preço total do suposto negócio, não individualizaram os bens que teriam sido adquiridos, tampouco esclareceram os termos objetivos do ajuste que alegam ter sido celebrado.
Nesse contexto, corretamente aplicou o magistrado sentenciante a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo que incumbia aos réus a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram.
Ademais, os Réus sequer explicam de forma objetiva qual seria a origem dos R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os termos ajustados na suposta “compra e venda”, ou a discrepância entre o valor dos bens entregues pelo Autor e a quantia paga, corroborando com a tese da parte Autora de que havia um contrato de arrendamento.
Nessa linha, devemos reconhecer que o Autor comprovou a existência da elação jurídica e a proporcionalidade da quantia mensal ajustada, incumbindo ao Réu, a partir de então, demonstrar a sua versão dos fatos, ou seja, se o Autor comprova a relação e a proporção entre o valor cobrado e os equipamentos ofertados, caberia ao Réu provar que pagou ou que o valor era outro.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL IMOBILIÁRIO. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO OU DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de cobrança que julgou procedente o pedido inicial de condenação da ora apelante ao pagamento de alugueres inadimplidos. 2. É possível a contratação verbal de aluguel de imóveis. Havendo comprovação do injustificado inadimplemento contratual, cabível a condenação do locatário. 3. Cumpre à parte demandada a realização de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Precedentes: Acórdão 1739152, 07053638320228070001, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1735915, 07127707120218070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 9/8/2023 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 0713310-57.2023.8.07 .0001 1793240, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)
A validade do contrato verbal de arrendamento, desde que comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, encontra respaldo na jurisprudência expressamente indicada nos autos, não havendo qualquer ilegalidade ou descompasso na conclusão adotada.
Superada essa questão, passa-se à análise da responsabilidade pelos débitos de energia elétrica, o que reconheço, de antemão, que esse ponto também não merece reparos.
Alega o Autor que a sentença foi incerta por não pormenorizar os períodos de cobrança de energia elétrica que deveriam ser pagos ou compensados. No entanto, o decisum foi claro ao delimitar que o dever de ressarcimento imposto ao autor refere-se exclusivamente ao débito de energia elétrica anterior à celebração do arrendamento, mais especificamente às parcelas do parcelamento relativas ao período que antecedeu a entrega do empreendimento aos réus. Cito:
Os réus alegam que suportaram prejuízos financeiros, pois tiveram que arcar com reformas estruturais e dívidas de energia elétrica.
Já adianto que as despesas com benfeitorias realizadas no bem não é caso de restituição aos requeridos, posto que não restou demonstrado que ficaria a cargo do autor.
No tocante aos débitos de energia assumidos pelo requerido FRANKILSON LACERDA DOS REIS junto a concessionária, entendo que ele é devido, pois trata-se de débitos referente ao período em que o autor administrava o negócio, devendo ser ressarcidos devidamente corrigidos. (negritei)
Com efeito, não se trata de condenação genérica ou indeterminada, mas de reconhecimento de obrigação vinculada a débitos pretéritos, cuja origem remonta à fase em que o autor ainda administrava o negócio. A partir do início do arrendamento, como corretamente consignado na sentença, os custos ordinários do funcionamento do empreendimento, inclusive energia elétrica, passaram a ser de responsabilidade dos arrendatários.
Ademais, para que os réus pudessem ser responsabilizados por despesas anteriores à contratação, seria indispensável a existência de previsão expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto. Ausente cláusula contratual que transfira tal ônus, aplica-se a regra geral segundo a qual os débitos pretéritos permanecem sob a responsabilidade de quem lhes deu causa, sendo legítima, portanto, a restituição determinada ou, se necessário, a compensação com valores do arrendamento.
No que concerne ao pedido de indenização por benfeitorias, igualmente correta a solução adotada na origem.
Conforme bem delineado na sentença, o objeto do arrendamento restringiu-se aos equipamentos necessários ao exercício da atividade de panificação, não abrangendo o imóvel onde se situava o empreendimento. As obras e benfeitorias realizadas dizem respeito exclusivamente ao imóvel, que não pertence ao arrendador, mas a terceiro, inexistindo qualquer proveito econômico ou acréscimo patrimonial em favor do autor.
Nessas circunstâncias, não há falar em indenização, uma vez que ausente o requisito do aproveitamento pelo titular dos bens arrendados, não se configurando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.
Assim, examinados todos os argumentos deduzidos pelas partes, constata-se que a sentença enfrentou adequadamente a matéria fática e jurídica posta em julgamento, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, devendo incidir de forma recíproca sobre a parcela que cada parte foi vencida (sucumbente).
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0814678-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuFRANKILSON LACERDA DOS REIS
Publicação27/02/2026