
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765569-55.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
PACIENTE: EDINALDO RODRIGUES LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS -PI
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus criminal com pedido liminar impetrado em favor de dois pacientes, visando ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de suposta abordagem policial desprovida de fundada suspeita, com o consequente trancamento da ação penal originária.
A pretensão não se mostra cognoscível na via estreita do habeas corpus, impondo-se a extinção do writ sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus, reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial e, por consequência, determinar o trancamento da ação penal, à luz da alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses de evidente atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade, situações não evidenciadas nos autos.
A alegação de nulidade das provas exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
Eventuais vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam automaticamente a ação penal, cuja legalidade será examinada na instrução processual pelo juízo natural.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a análise de suposta ilicitude de provas e da existência de justa causa demanda produção de provas e contraditório, o que afasta o cabimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
* Tese de julgamento: “1. Não cabe habeas corpus para exame de alegações de nulidade de prova que demandem revolvimento fático-probatório. 2. A alegação de ausência de fundada suspeita em abordagem policial deve ser analisada no juízo natural da causa, após regular instrução.”*
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 5º e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 182.720/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.05.2025, DJe 21.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 875.312/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC nº 159.796/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJDFT, HC nº 0725545-25.2024.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 22.08.2024, DJe 30.08.2024.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Thayná Freire de Oliveira, advogada regularmente inscrita na OAB/DF sob o nº 65.674, em favor dos pacientes Edinaldo Rodrigues Leite e Dariene Cristina Santos Gomes, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Comarca de Bom Jesus/PI, apontado como autoridade coatora, no âmbito da Ação Penal nº 0000332-96.2019.8.18.0042.
Narra a impetrante que os pacientes foram presos em 19 de julho de 2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de atuação policial iniciada exclusivamente a partir de denúncia anônima, segundo a qual uma caminhonete Duster, cor prata, placa JKG-7484, estaria circulando na cidade de Redenção do Gurgueia/PI transportando drogas e armas.
Relata que, em deslocamento até o referido município, os policiais localizaram o veículo estacionado em frente à Pousada e Pizzaria Guerra, ocasião em que passaram a indagar quem seria o responsável pelo automóvel. Na oportunidade, a paciente Dariene Cristina Santos Gomes apresentou-se como proprietária, tendo sido solicitada a entrega da chave do veículo para realização de vistoria, o que foi atendido. Durante a busca no porta-malas, foram encontrados entorpecentes, não tendo sido localizada qualquer arma, motivo pelo qual foi dada voz de prisão à referida paciente.
Na sequência, os policiais dirigiram-se ao quarto da pousada onde o casal estava hospedado, local em que se encontrava o paciente Edinaldo Rodrigues Leite, que, após ser chamado a sair do aposento, recebeu voz de prisão. A defesa ressalta que o paciente não empreendeu fuga, não apresentou resistência e não foi encontrado em sua posse qualquer objeto ilícito ou elemento incriminador no momento da abordagem.
Sustenta a impetrante que toda a atuação policial ocorreu sem a prévia realização de diligências investigativas e sem a presença de fundada suspeita, estando a abordagem, a busca veicular e as prisões amparadas unicamente em denúncia anônima, o que, segundo a defesa, violaria o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que a abordagem teria sido meramente exploratória, destacando que o veículo encontrava-se estacionado, sem qualquer pessoa em seu interior ou nas proximidades, e que nenhuma conduta suspeita foi atribuída previamente aos pacientes, os quais somente passaram a ser investigados e presos após a intervenção policial fundada exclusivamente na notícia apócrifa.
Com base nesses fundamentos, a impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ilegalidade da abordagem e da ausência de fundada suspeita, requerendo, em sede liminar, a concessão da ordem, bem como, no mérito, a declaração de nulidade das provas produzidas e das medidas delas decorrentes, com as consequências legais cabíveis.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Edinaldo Rodrigues Leite e Dariene Cristina Santos Gomes, por meio do qual se busca, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de suposta abordagem policial desprovida de fundada suspeita, com o consequente trancamento da ação penal originária.
Todavia, a pretensão deduzida não se revela cognoscível pela via estreita do habeas corpus, impondo-se a extinção do writ sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Com efeito, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui providência absolutamente excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse sentido:
1) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (I) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECORRENTE IDENTIFICADO POR CORRÉU QUE JÁ O CONHECIA E FAZIA TRANSAÇÕES COMERCIAIS ILEGAIS COM ELE. II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO QUE LOGRA APONTAR A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS INVESTIGADOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, DIANTE DO CONLUIO E DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO; (III) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE INSUFICIENTE PELO TRIBUNAL E INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. ANÁLISE QUE CABE AO MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente.
3. Inexiste coação ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a medida de busca e apreensão domiciliar, pois o Magistrado singular, ao autorizar a medida, referiu-se à imprescindibilidade dela para o êxito das investigações, além de mencionar a fundamentação utilizada para a decretação da prisão temporária, a qual se encontra justificada: a) na existência de indícios da prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa; b) na gravidade concreta dos fatos apurados; c) no conluio dos investigados para o êxito da empreitada criminosa; e d) na complexidade do esquema criminoso que se valia, inclusive, de funcionários das empresas supostamente prejudicadas pelos acusados.
4. Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.
Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de investigação.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
2) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA . ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que "[o] trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023).
2. No que se refere à suposta ilicitude da busca pessoal, a Corte de origem noticiou que, previamente à realização da diligência, os milicianos receberam denúncias anônimas dando conta de que indivíduos estariam praticando o comércio espúrio em praça, oportunidade em que se dirigiram ao local e realizaram prévio monitoramento do paciente, quando o visualizaram dispensar sacola que, após a diligência, verificou-se possuir certa quantidade de entorpecentes, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática do delito de tráfico de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado.
3. Outrossim, quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, tenho que melhor sorte não assiste ao paciente, seja porque a Corte de origem, dados os limites cognitivos do remédio heroico, entendeu ser caso de apreciação somente após a conclusão da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, seja em virtude da notícia de que os milicianos nem sequer adentraram no domicílio do paciente, cuja genitora entregou a mochila que continha parte do entorpecente apreendido por ocasião da prisão em flagrante e que, ademais, legitimaria o ingresso dos policiais, não havendo que se falar, por conseguinte, e nos limites atinentes ao presente momento processual, em nulidade por violação de domicílio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.312/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
3) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO. IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome da corré, esposa do ora agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em flagrante, 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105 mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa, iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico. Observa-se que o MM. Juiz não se baseou apenas nas imagens capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior, iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória.
Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais públicos, inclusive analisando dados bancários na internet.
Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico de drogas pelo agravante, delegado da polícia civil do Distrito Federal, na chácara em nome de sua esposa.
Assim sendo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à fundamentação da busca e apreensão na propriedade do agravante. Com efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram considerados relevantes na decisão.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia, sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico de drogas na chácara do agravante, sendo apreendida grande quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no local, que ensejou a prisão em flagrante do acusado e dos demais corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução probatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 159.796/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
No caso concreto, as teses defensivas estão alicerçadas na alegada ilicitude da busca pessoal e veicular, bem como na suposta inexistência de fundada suspeita para a atuação policial, matérias que, por sua própria natureza, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
Ressalte-se, ademais, que o inquérito policial possui natureza de procedimento administrativo de caráter meramente informativo, sendo, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, razão pela qual eventuais vícios ocorridos na fase investigativa não têm o condão, por si sós, de contaminar ou inviabilizar a persecução penal regularmente instaurada. Eventuais irregularidades devem ser apreciadas pelo juízo natural da causa, no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:
“CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES NÃO VISLUMBRADAS. INDICÍOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADOS. DENÚNCIA ADEQUADA. REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIDOS. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O Habeas Corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988).
2. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
3. Na hipótese, a tramitação do processo referência e dos autos em que determinada a expedição do Mandado de Busca e Apreensão no endereço vinculado ao paciente e seu posterior cumprimento, em princípio, ocorreu na forma regulamentar, sem o flagrante cerceamento à defesa do paciente, não havendo que se falar em imediato trancamento da ação penal originária.
4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. 4.1 Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não há fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
5. Por se tratar de peça meramente informativa e, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, a doutrina e a jurisprudência entendem que eventuais vícios presentes no inquérito policial não têm o condão de contaminar nem inviabilizar o exercício da ação penal. Precedentes do STJ.
6. As alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere.
7. Ordem denegada.
(Acórdão 1910831, 0725545-25.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.)"
Acrescente-se, ainda, que a eventual ilicitude da prova decorrente da busca pessoal e veicular não pode ser aferida de forma apriorística nesta via excepcional, porquanto a sua validade depende da reconstrução do contexto fático da diligência policial, especialmente mediante a oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem, sob o crivo do contraditório.
É justamente na fase de instrução probatória que o magistrado de primeiro grau, por se encontrar mais próximo dos fatos e das partes, detém melhores condições de avaliar a legalidade da atuação estatal, podendo, após ouvir as versões apresentadas pelos agentes públicos e analisar o conjunto probatório produzido, decidir pelo aproveitamento ou não da prova oriunda da busca pessoal e veicular, inclusive quanto ao eventual desentranhamento de elementos considerados ilícitos.
Ante esse cenário, inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento manifestamente evidenciado de plano, e sendo imprescindível a incursão em matéria fático-probatória, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, sob pena de indevida supressão de instância.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE HABEAS CORPUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765569-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorEDINALDO RODRIGUES LEITE
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS -PI
Publicação15/12/2025