
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000100-06.2009.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Inépcia da Inicial ]
APELANTE: FATIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA
APELADO: ETEVALDO MACEDO DOS REIS, ROSENITE DE BARROS REIS
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA, nos autos do processo nº 0000100-06.2009.8.18.0052, Ação de Reintegração de Posse cumulada com Anulação de Escritura Pública e Registro Imobiliário, movida por ETEVALDO MACEDO DOS REIS.
Compulsando os autos, constata-se que o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, em feito anterior conexo e de mesmo objeto, proferiu decisão terminativa envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, discutindo a validade da doação feita por João Reis Macedo à ora apelante.
Ainda que tal decisão tenha natureza terminativa, a matéria nela tratada coincide substancialmente com o núcleo fático-jurídico da presente apelação, especialmente quanto à validade do ato de liberalidade, ausência de herdeiros necessários, alegações de incapacidade do doador e inexistência de reserva patrimonial — todos elementos centrais tanto no agravo quanto no presente recurso.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal atuação caracteriza prevenção do relator originário, ainda que o recurso anterior tenha sido julgado:
Art. 930, parágrafo único, do CPC: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Art. 145 do Regimento Interno do TJPI: “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos [...] para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento [...].”
Art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI:“O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Verifica-se ainda que, após a aposentadoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, seu acervo foi redistribuído ao Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, a quem cabe, portanto, por força regimental, a prevenção para processar e julgar o presente recurso.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria e sua REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Eminente Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, sucessor do acervo do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, em estrita observância às normas regimentais e processuais vigentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0000100-06.2009.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFATIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA
RéuETEVALDO MACEDO DOS REIS
Publicação15/12/2025