
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800410-96.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANIZIO FERREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A. O Juízo de origem entendeu que o contrato impugnado fora regularmente celebrado, com manifestação de vontade por meio da assinatura do filho do Autor, e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária. A parte Apelante, analfabeta e idosa, alega jamais ter contratado empréstimo, impugna a validade do instrumento e pleiteia a declaração de inexistência do negócio, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não foi atendido no caso concreto, acarretando sua nulidade.
2. A hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova válida do contrato autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
3. A ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, conforme Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
4. Ainda que comprovada a transferência de valores à conta do Autor, o contrato nulo não legitima os descontos realizados, impondo-se a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. A compensação do valor efetivamente disponibilizado é necessária para evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil.
6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se a reparação fixada em R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e jurisprudência do TJPI.
7. Os juros e a correção monetária devem ser fixados conforme a natureza dos danos (material ou moral), observando-se as súmulas do STJ e a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024.
8. O julgamento monocrático é cabível diante da existência de súmulas e jurisprudência dominante do TJPI aplicáveis à matéria, nos termos dos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC.
9. Recurso parcialmente provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANIZIO FERREIRA DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora Apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade do contrato celebrado, sendo identificada a manifestação de vontade da parte Autora por meio de assinatura de seu filho no instrumento contratual, não havendo vício apto a ensejar a nulidade do negócio. Registrou, ainda, que o valor contratado fora efetivamente creditado em conta de titularidade do Autor, inexistindo dano indenizável ou direito à repetição do indébito.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, tampouco autorizou qualquer terceiro a fazê-lo em seu nome. Alega ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, destacando a ausência de formalidades legais indispensáveis para validade do contrato firmado por analfabeto, como assinatura a rogo e a presença de testemunhas. Impugna a validade da prova do repasse dos valores, argumentando tratar-se de simples tela de sistema, sem assinatura ou autenticação, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto não há qualquer irregularidade no contrato, cuja celebração foi feita por meio de procuração pública outorgada pelo Apelante a seu filho. Assevera que os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do Autor, sendo descabida a pretensão de repetição de indébito ou de reparação por danos morais. Sustenta, ainda, que a alegação de dano moral é genérica e não se faz acompanhada de prova mínima, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 28695288 Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1. DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA
De início, ressaltasse que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, incumbia à Instituição Financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos.
Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, a ausência dessas formalidades — como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas — compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”
Nesse sentido, o julgado a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não alfabetizada do 2o Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1o Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No caso concreto, embora o Banco Apelado sustente, em sua peça recursal, que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual contendo apenas a assinatura a rogo, sem conter a assinatura de duas testemunhas, conforme ID nº 28695369 e nº 28695310.
No entanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas, elementos essenciais previstos no artigo 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato, evidenciando a inobservância dos requisitos legais indispensáveis à proteção da parte hipossuficiente.
Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da Instituição Financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição Financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da Instituição Apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o Banco Apelado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos do Autor.
3.3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor do Autor, conforme TED juntado no ID nº 28695368 e nº 28695312, é devida a compensação do valor depositado pela Instituição Financeira requerida, sob pena de enriquecimento ilícito daquela. Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta do Autor e devidamente utilizado por ele, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.
3.4. DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Dessa forma, visando à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes.
3.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Ressalte-se que, em relação ao valor depositado pela Instituição Financeira, a ser compensado, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte Autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo. Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), desde a data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito judicial, a ser realizado.
3.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, nº 30 e nº 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, NO MÉRITO, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
(i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato discutido nos autos, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, e das Súmulas n.º 30 e n.º 37 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
(ii) condenar o Banco/Apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos do Autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos;
(iii) condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido; e
(iv) Que no caso dos danos materiais seja realizada a devida compensação com o valor disponibilizado pelo Banco Réu na conta do Autor com correção monetária desde a transferência do valor até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono para parte Apelante, a serem pagos pela parte Apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800410-96.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANIZIO FERREIRA DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação15/12/2025